Acórdão nº 143342/14.6YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | SACARR |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: N... SA requereu a injunção de E..., Lda, seguindo o disposto nos artigos 7º e segs do procedimento em anexo ao DL 269/98 de 01-09, para lhe pagar a importância de capital de € 11.909,90, juros moratórios e custas.
Em síntese, alegou que, anteriormente denominada O..., celebrou com a ré um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, e o valor pedido corresponde a serviços não pagos e indemnização por incumprimento.
A ré deduziu oposição excepcionando a prescrição do crédito objecto do pedido, pois o mesmo reporta-se a factura com data de 05.12.13, e o requerimento injuntivo é de 22.09.14. No mais impugna os factos alegados pela autora.
A autora respondeu, sustentando que a obrigação de indemnização por incumprimento de contratos de serviços telefónicos, não segue o regime de prescrição de seis meses invocada pela ré, antes o da prescrição ordinária de 20 anos, concluindo pela improcedência da excepção.
Foi proferida SENTENÇA que julgou procedente a excepção de prescrição do crédito objecto do pedido e absolveu a ré do pedido.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Decidiu o tribunal recorrido pela improcedência dos juros de mora e outras quantias peticionados, sem indicar o respectivo fundamento, o que constitui causa de nulidade da sentença - primeira parte da alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
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- Em relação às “outras quantias”, não se lhes aplicam os fundamentos de improcedência invocados na sentença: prazo de prescrição da Lei 23/96, de 26.07, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição ordinário.
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- Na data da injunção o prazo de prescrição das “outras quantias” não tinha decorrido.
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- De igual modo, em relação aos juros de mora: ainda que a factura peticionada estivesse prescrita, o prazo de prescrição é diverso e decorre, expressamente, dos artigos 310º alínea d) e artº 561º, ambos do CC.
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- Constituído o crédito de juros, este autonomiza-se da obrigação de capital: nos créditos que prescrevem em 6 meses os juros respectivos prescrevem em 5 anos; nos créditos que prescrevem em 20 anos são exigíveis juros dos últimos 5.
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- À data da injunção o prazo de prescrição dos juros de mora não tinha decorrido.
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- A cláusula penal peticionada é uma obrigação com natureza distinta do preço dos serviços.
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- Não decorre da lei civil disposição que estabeleça que os créditos resultantes do mesmo contrato prescrevem em igual prazo.
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- Ao invés, decorrem da lei civil normas que prevêem prazos de prescrição distintos: artº 10º da Lei 23/96, de 26.07 para o preço do serviço prestado, artº 310º alínea d) para os juros convencionais ou legais.
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- Não existindo disposição especial prevista para a cláusula penal, se o legislador não a excepcionou do regime geral do artº 309º do CC, não poderá tal regime deixar de lhe ser aplicável.
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- Tal decorre, desde logo, dos motivos que determinaram a estipulação do prazo de prescrição previsto na Lei 23/96.
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- Em relação à cláusula penal os fundamentos para um prazo de prescrição de 6 meses não existem, uma vez que (i) o utente dispõe, desde a celebração do contrato, de todas as condições para saber exactamente, qual é o montante que terá de suportar caso incumpra o período de fidelização, (ii) a obrigação constitui-se num momento único e por efeito de um comportamento único, pelo que evitá-la não é evitar um acumular de dívidas, é impedir a sua constituição.
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- A aplicação, à cláusula penal, do prazo ordinário de prescrição de 20 anos constitui jurisprudência deste tribunal que, por unanimidade, o consagrou em acórdão proferido no processo 2360/06.0YXLSB.L1-7.
“…uma coisa é o crédito do preço, próprio da execução do contrato; outra coisa, dessa diferente, o crédito de indemnização emergente do incumprimento do vínculo de fidelização; este com conteúdo estipulado em cláusula penal. A cláusula é acessória deste vínculo; não daquele crédito (do preço).” De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - é nula, porque não se pronunciou sobre motivos da improcedência dos (i) juros de mora (ii) e das outras quantias, não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar – cfr. primeira parte da alínea d), do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil.
- violou os artigos 309º, 310º alínea d), 561º, todos do CC, e o artº 10º nº 1 da Lei 23/96, de 26.07.
Deverá, pois, a decisão proferida ser declarada nula e substituída por outra que julgue válida e tempestivamente reclamada a dívida da apelante em relação os juros de mora, outras quantias e cláusula penal.
Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
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Fundamentação de facto: A primeira instância considerou assente a...
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