Acórdão nº 125-13.2TCFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelVITOR AMARAL
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que, a eles e a outro, move o “B... PLC”, com os sinais dos autos, vieram os Executados J..., V..., R..., e J..., todos com os sinais dos autos, deduzir oposição a tal execução, alegando, para tanto, em síntese: - como avalistas da subscritora das livranças dadas à execução, podem recusar o cumprimento da obrigação enquanto não forem executados todos os bens da devedora principal (a sociedade “J...”); - é ainda lícita a recusa dos avalistas se provarem que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor; - a sociedade emitente das livranças apresentou-se a um processo de revitalização (doravante PER), no âmbito do qual o aqui credor/Exequente reclamou o seu crédito (sobre a sociedade subscritora/devedora), cujo sucesso ou insucesso pode determinar a desnecessidade e impedimento de executar os seus patrimónios, pois, mesmo que esse processo termine com a insolvência daquela sociedade o seu património pode ser suficiente para pagar toda a dívida exequenda; - não pode reclamar-se o crédito no PER contra a revitalizada e simultaneamente na execução contra os avalistas daquela, pois tal poderia levar ao recebimento do montante do crédito nas duas instâncias, como consequente enriquecimento à custa dos Executados/avalistas; - só após os eventuais pagamentos que viessem a ser efetuados no processo de insolvência – se fosse esse o caso – se ficaria a saber se o Exequente receberá, ou não, o seu ali reclamado crédito; - e só em caso de tal não recebimento, poderia o Exequente avançar com a execução contra os avalistas/Opoentes.

Concluem pela procedência da oposição, por provada, com as legais consequências.

O Exequente contestou a oposição, pugnando pela improcedência dos argumentos invocados e concluindo pela total improcedência de tal oposição.

Após, os referidos Executados/Opoentes vieram apresentar articulado superveniente, alegando, no essencial, que: - no PER da sociedade executada foi aprovado um plano, com redução e alteração dos prazos de pagamento das dívidas daquela, onde se inclui o valor reclamado na execução a que esta oposição se reporta; - com a aprovação deste plano a obrigação exequenda transmudou-se ou extinguiu-se, passando a existir um novo título, pelo que aquela deixou de existir e, por isso, é inexigível; - da homologação do PER decorre que os títulos cambiários dados à execução perderam todos os seus efeitos, encontrando-se o exequente impedido de exigir o pagamento decorrente da relação cambiária; - os Opoentes não aceitaram garantir a nova obrigação, constituída no PER.

Notificado, o Exequente respondeu, pugnando, para além do mais, pela improcedência dos argumentos invocados em sede de articulado superveniente.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa de seleção da matéria de facto.

Realizada a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida, por despacho, que não foi objeto de reclamação.

Seguiu-se a sentença, onde a oposição à execução foi julgada improcedente, por não provada, determinando-se o prosseguimento, incólume, da execução.

Inconformados, os Oponentes V..., R... e J... apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações, onde formulam as seguintes conclusões: «I - A sociedade emitente da livrança em questão foi objeto de um processo de revitalização que presentemente corre os seus termos no 3º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, sob o n.º 4895/12.7 TBFUN; II - Nesse processo de revitalização, o exequente reclamou o seu crédito sobre a sociedade devedora; III. No processo de revitalização, o exequente reclamou contra a revitalizada J.... exatamente o mesmo valor que agora vem reclamar contra os ora executados, enquanto avalistas; IV. O crédito da exequente consta do plano discutido, aprovado e homologado, no âmbito do PER ; V- De acordo com esse Plano de Revitalização, o prazo de cumprimento respeitante à livrança emitida pela sociedade Revitalizada, foi alterado, para um período muito mais longo; VI- Uma vez que esse prazo de cumprimento da obrigação emergente da livrança emitida pela Revitalizado foi alterado, tal facto tem repercussões imediatas na relação processual que se estabeleceu entre o exequente e os avalistas; VII- Dito de outro modo, não sendo neste momento exigível à sociedade emitente da livrança, a obrigação constante desta, também não é possível fazer semelhante exigência perante os avalistas, ora recorrentes; VIII - A obrigação em causa, por motivo superveniente, que foi a Aprovação do Plano de Revitalização, tornou-se inexigível perante a emitente da livrança e consequentemente, também se tornou inexigível perante os avalistas; IX-Ao julgar improcedente a oposição deduzida pelos recorrentes, o tribunal a quo violou o artigo 17º F, nº 6, do CIRE e ainda a alínea e) do artº 729º do actual CPC.».

Pugnam pelo provimento do recurso, julgando-se procedente a oposição deduzida e declarando-se extinta a presente instância, por inexigibilidade da obrigação perante os avalistas/Recorrentes, tudo com as legais consequências.

A parte Recorrida contra-alegou, concluindo pela total improcedência do recurso.

Este foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.

Dispensados os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso: Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aplicável na fase recursória (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([1]) –, está em causa na presente apelação saber: - Se a obrigação exequenda, por ter sido objeto de alteração/aprovação/homologação no âmbito do PER da devedora/avalizada, tornando-se inexigível perante esta, também se tornou inexigível perante os respetivos avalistas, aqui Opoentes; - Devendo, por isso, julgar-se extinta a execução contra estes.

III – Fundamentação:

  1. Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada – sem controvérsia nesta parte – a seguinte factualidade como assente: «A. A sociedade emitente da livrança foi objeto de um processo de revitalização que presentemente corre os seus termos no 3º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, sob o n.º 4895/12.7 TBFUN (artigo 4º da petição inicial de oposição).

B. Nesse processo de revitalização, a exequente reclamou o seu crédito sobre a sociedade devedora (artigo 5º da petição inicial de oposição).

C. No processo de revitalização, o exequente reclamou contra a revitalizada J..., exatamente o mesmo valor que agora vem reclamar contra os ora executados, enquanto...

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