Acórdão nº 1869/14.7TFLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Por decisão proferida, em 10/2/2014, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi o arguido FB...

, melhor id. nos autos, condenado pela prática de uma contraordenação p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 28.º, n.ºs 1, al. b) e 5, 27.º, n.º 2, al. a), 138.º, 145.º, n.º 1, al. c) e 147.º, n.º 2, todos do CE, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias. 2.

O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa alegando, em resumo, que: - A decisão administrativa padece de nulidade por omissão de investigação/instrução oficiosa do processo contraordenacional, assim como é omissa na fundamentação de facto quanto ao elemento subjectivo da infracção, violando assim, o disposto no art. 58.º do RGCO; - Não está comprovada a aprovação e verificação do aparelho de medição, requerendo que a ANSR seja notificada para juntar aos autos tal comprovativo; - Subsidiariamente requer que a medida da sanção acessória seja reduzida ao mínimo legal de 30 dias e suspensa na sua execução.

  1. Admitido o recurso, foi realizada audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedentes as nulidades suscitadas e condenou o arguido pela prática da contra-ordenação que lhe era imputada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

  2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, para este Tribunal da Relação, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Na decisão administrativa proferida pela ANSR foram exclusivamente considerados provados os factos constantes do auto de contra-ordenação, não se incluindo neles, nem em qualquer documento complementar, aliás inexistente, qualquer facto idêntico ou sobre a matéria dos factos provados descritos na douta sentença recorrida sob os n.°s 3., 4. e 5., primeira parte, os quais foram acrescentados pela M. Juíza "a quo" sem que fosse dado prévio cumprimento ao disposto no art.° 358.° do CPP.

  3. A condenação com base em factos não constantes da "acusação" (em que a decisão administrativa se transformou com a sua remessa a Tribunal pelo Ministério Público), fora do caso e das condições previstas no art.° 358.° do CPP, acarretam a nulidade da douta sentença recorrida, por força do disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 379.° do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional com base no art.° 41.° do RGCO. Caso assim se não entenda, o que apenas por mera cautela se admite, mas sem conceder, 3. A ANSR não procedeu às necessárias diligências instrutórias, de natureza oficiosa, que lhe eram impostas pelo disposto no n.° 2 do art.° 54° do R.G.C.O., concretamente a audição do Senhor Agente Autuante, a propósito da contradição existente no auto de notícia (condução do veículo pelo arguido e levantamento do auto com base no facto de não ter sido possível identificar o autor da infracção) e a propósito do elemento subjectivo da invocada infracção.

  4. Não o tendo feito e dada a indispensabilidade das mesmas, a consequência para o processo de contraordenação seria a absolvição do ora recorrente, muito mais gravosa que a consequência formal invocada. No entanto, 5. O ora recorrente entende que a falta da instrução oficiosa do processo gera a nulidade da decisão administrativa, por força do disposto na alínea d) do art.° 119° do CPP, aplicável ao processo de contra-ordenação com base no art.° 41º do RGCO. Caso assim também se não entenda, 6. Nos factos considerados provados na decisão administrativa, referidos por mera remissão para o auto de contraordenação no ponto 6. da decisão administrativa, encontram-se apenas os factos objectivos que materializam a infracção imputada ao arguido, ora recorrente, constantes do auto de contra-ordenação.

  5. Lendo cuidadosamente o auto de contra-ordenação, nele nada se encontra a propósito de factos que haveriam de preencher o elemento subjectivo da infracção, os quais foram completamente omitidos, quer no auto de contra-ordenação (único documento que foi notificado ao arguido, para efeitos de se poder defender administrativamente), quer em documento complementar, aliás inexistente, quer ainda, posteriormente, na matéria de facto provada em que se baseou a condenação administrativa e que, no que aos factos provados diz respeito, se limitou a remeter para o auto de contra-ordenação. Para além disso, 8. As considerações ou conclusões jurídicas tecidas a esse propósito no ponto 7. da decisão administrativa, portanto, já depois da indicação de que apenas se consideravam provados os factos constantes do auto de contra-ordenação e, por isso, sem qualquer base factual - aliás incorrectas, por não serem silogísticas -, nunca foram comunicadas ao arguido previamente à decisão administrativa, não lhe permitindo, assim, o exercício do seu direito de defesa na fase administrativa, único verdadeiramente relevante para este efeito. Acresce que, 9. Dos factos objectivos que materializam a invocada infracção não se pode retirar automaticamente o elemento subjectivo, sob pena de isso corresponder, na prática, à responsabilização objectiva do arguido pela infracção contraordenacional, o que é manifestamente ilegal. Mas, 10. Mesmo que isso fosse legal, sempre se ficaria sem se perceber por que motivo a ANSR estaria a optar por uma imputação a título de negligência e não a título de dolo, dúvida igualmente demonstrativa da ilegalidade das considerações e presunções levadas a cabo pela ANSR e, de algum modo, corroborada pela M. Juíza "a quo" no facto provado descrito sob o n.° 4. da douta sentença recorrida.

  6. A referida omissão gera também a nulidade da decisão administrativa, agora por força do disposto nos art.°s 374°, n.°s 2 e 3, e 379°, n.° 1, al. a), ambos do CPP, aplicável ao presente processo por força do art.° 41° do RGCO, motivo por que, ao decidir de forma contrária, a douta sentença recorrida violou as supra citadas disposições legais.

  7. O que tudo o ora recorrente requer que seja reconhecido e decretado por esse Venerando Tribunal, em qualquer caso com a consequente anulação da douta sentença recorrida e, se assim se não entender, com a sua revogação e da decisão administrativa judicialmente impugnada e com as legais consequências.

    Termos em que, e nos mais de direito aplicável, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, nos moldes e com as consequências expostas, assim fazendo V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada, necessária e indispensável JUSTIÇA!” 5.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 167 dos autos.

  8. O MP em 1.ª instância apresentou resposta, pugnando pela improcedência do mesmo.

  9. A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer, nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP, no sentido de que o recurso não merece provimento.

  10. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do art. 417.º, do CPP.

  11. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo...

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