Acórdão nº 412/14.2PFLRS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: No nuipc 412/14.2PFLRS-A.L1, da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade - J1, o arguido, CF...

, não se conformando com “com o despacho que julgou improcedente a irregularidade do processado invocada”, veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação (cfr. fls. 154 a 160), concluindo: “A) O Arguido foi notificado da sentença proferida nos presentes autos, através da Autoridade Policial, encontrando-se assistido pelo seu Defensor Oficioso nomeado, Dr. AR.... B) Na sequência dessa notificação o Arguido constituiu mandatária tendo interposto recurso da sentença em 12/05/2014, dentro do prazo legal, o qual foi subscrito pela mandatária então constituída.

  1. O requerimento de interposição de recurso e respectivas motivações foram apresentados em papel timbrado da mandatária constituída.

  2. Após a apresentação do recurso da sentença, não foi o Arguido nem a sua mandatária constituída notificados dos ulteriores do processo.

  3. Pelo que, veio o Arguido arguir irregularidade do processado por falta de notificação do Arguido e da sua mandatária dos termos subsequentes ao recurso por si interposto da sentença, o que determina a invalidade do despacho de admissão de recurso e termos subsequentes.

  4. Entendeu o Tribunal a quo pela inexistência de qualquer irregularidade do processado, porquanto, o despacho de admissão de recurso foi notificado ao Defensor Oficioso nomeado ao Arguido, tendo o mesmo sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, bem assim como, do parecer do Ministério Público junto do Tribunal da relação de Lisboa, o qual mereceu a sua resposta, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto pelo Arguido e manteve a sentença proferida e do despacho que deu cumprimento ao preceituado no art. 487º, nº 2 alínea a) do C.P.P.

    G) Mais entendeu o Tribunal a quo que não obstante a mandatária constituída ter subscrito o recurso interposto da sentença, a mesma apenas juntou procuração forense por requerimento datado de 30/01/2015.

  5. A nomeação de Defensor Oficioso ao Arguido foi efectuada ao abrigo na Lei 34/2004 de 29 de Julho alterada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto, que determina no seu art.43º, nº 1 que cessam as funções do defensor nomeado sempre que o Arguido constitua advogado.

  6. Ora, a interposição de recurso subscrito por outro advogado que não do Defensor Oficioso nomeado terá que ser entendido como constituição de advogado com a consequente cessação de funções do defensor nomeado.

  7. Porquanto, a entender-se conforme entendeu o Tribunal a quo teria de ter rejeitado o recurso interposto pelo Arguido por não se encontrar o mesmo subscrito pelo Defensor Oficioso nomeado.

  8. Ao admitir o recurso interposto pelo Arguido o Tribunal a quo reconheceu que o mesmo havia constituído advogado, pelo que, não se mostrando a procuração forense junta com a respectiva processual deveria a mandatária subscritora ter sido notificada para vir juntar a procuração em falta ou procuração a ratificar o processado.

  9. Nestes termos, a falta de notificação ao Arguido e à sua mandatária do despacho de admissão de recurso e dos ulteriores termos, impediu que o Arguido pudesse exercer a melhor defesa, direito constitucionalmente consagrado, através da sua mandatária que elaborou e subscreveu o recurso, nomeadamente, quanto à possibilidade de responder convenientemente ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa e de poder reagir relativamente ao Acórdão proferido.

  10. Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos art. 123º 113º, nº 10, 417º, nº 2 do C.P.P. e art. 43º, nº 1, na Lei 34/2004 de 29 de julho alterada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto.

  11. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente revogando-se o despacho de que ora se recorre por outro que julgue a irregularidade arguida procedente e declare a invalidade da notificação do despacho de admissão de recurso e de todos os termos subsequentes, com a consequente notificação ao Arguido e à sua mandatária constituída desse mesmo despacho, correndo o processo os seus ulteriores termos.

    ” * Respondeu o Ministério Público, aduzindo em síntese: “- Cremos que não assiste razão ao Recorrente.

    - O arguido sempre esteve até 30/1/2015 representado pelo seu I. Defensor oficioso, encontrando-se regularmente notificados todos os actos processuais.

    - O articulado de interposição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT