Acórdão nº 3397/08.0TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: “Câmara Municipal de -------” intentou os presentes autos de expropriação contra “Sociedade B, Lda.”, com sede na Rua ----------------- requerendo a expropriação: - das parcelas 16.1 a 16.6, terrenos com a área total de 4476 m2, a destacar do prédio rústico denominado “----------”, propriedade da expropriada, sito na freguesia de --------, concelho de ---------, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ------, secção A1, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ------- sob o n.º -----/----------, relativamente às quais foi declarada a utilidade da expropriação com carácter urgente por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 18 de Julho de 2006, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 171, de 5 de Setembro de 2006, como “Declaração (extracto) n.º -------/-------”; e - das parcelas 19.1 e 19.2, terrenos com a área total de 1310 m2, a destacar do prédio denominado “--------------------”, com a área total de 39728 m2, propriedade da expropriada, sito na freguesia de --------, concelho de ---------, inscrito na matriz predial rústica de --------- sob o artigo -----, secção C, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de -------- sob o n.º --------/----------, relativamente às quais foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter urgente por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 18 de Julho de 2006, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 171, de 5 de Setembro de 2006, como “Declaração (extracto) n.º ------/-------”.

* Em 8/10/2007, a entidade expropriante tomou posse administrativa das referidas parcelas (cfr. fls. 40 a 42 dos autos principais e fls. 39 a 41 do apenso A).

* Inconformada com a decisão arbitral (a qual atribuiu à indemnização o valor de € 8.823,50 para as parcelas 16.1 a 16.6 e de € 2.328,75 para as parcelas 19.1 e 19.2 – cfr fls. 12 a 18 dos autos principais e fls. 11 a 16 do apenso A), a entidade expropriada interpôs recurso da mesma, pugnando respectivamente pela atribuição do valor de € 225.590,40 para as parcelas 16.1 a 16.6 (cfr. fls. 368-377 dos autos principais) e de € 66.024 para as parcelas 19.1 e 19.2 (fls. 302-310 do apenso A).

A expropriante apresentou as suas contra-alegações a fls. 408-410 dos autos principais, concluindo que as parcelas expropriadas se localizam em área classificada pelo PDM de -------- como área não urbanizável florestal de protecção e enquadramento e que, de acordo com o artigo 77º do RPDM, é obrigatória a plantação nessa área de espécies apropriadas a essa função.

Por outro lado, nessas áreas é proibida a implantação de novas construções, bem como a prática de acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental.

Nessa medida, as parcelas expropriadas não possuem qualquer capacidade edificativa, sendo justo o valor indemnizatório atribuído pelos senhores árbitros.

* Foi realizada perícia colegial, a qual teve em consideração os quesitos formulados pela expropriada e pela expropriante (cfr. fls. 563-609 dos autos principais).

* Foram oferecidas alegações pela expropriada e pela expropriante, nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 1, do Código das Expropriações (cfr. fls. 633-643 e 645-700 dos autos principais /ref.ªs citius n.ºs 5235326 e 5255398).

* Foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso da expropriada “Sociedade B, Lda.” e, em consequência, atribui-se à mesma (pela expropriação das parcelas 16.1 a 16.6 e 19.1 e 19.2, com a área global, respectivamente, de 4476 m2 e de 1310 m2, a destacar, respectivamente, do prédio sito na freguesia de ---------, concelho de ---------, inscrito na matriz predial rústica de ------- sob o artigo-----, secção A1 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ------- sob o n.º 710, e do prédio sito na freguesia de -------, concelho de ----------, inscrito na matriz predial rústica de -------- sob o artigo --------, secção -----, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de --------- sob o n.º 617), a indemnização global de € 13579,00 (correspondendo o valor do solo a € 8.679,00 e o valor das construções e benfeitorias a € 4.900,00), actualizada à data da decisão final, de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Inconformada, Sociedade B, Lda., recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1ª As parcelas expropriadas localizam-se a 2 Km de Lisboa, a 300 metros do núcleo urbano do--------------------------------- ------- e marginam com via rodoviária asfaltada e servida por todas as infra-estruturas urbanísticas, pelo que a sua avaliação não pode ignorar a sua localização geográfica e a sua envolvente urbana e edificada. A avaliação puramente agrícola subscrita pela Sentença recorrida, suportada no relatório de avaliação dos Peritos do Tribunal, não toma essas realidades em consideração e avaliação a parcela nos mesmos exactos termos que avaliaria um outro terreno, com a mesma capacidade agrícola, mas que se localizasse a centenas de kms de Lisboa e a dezenas de kms de qualquer núcleo urbano ou infra-estrutura urbanística. Salvo melhor opinião, basta a constatação do absurdo desta situação, para demonstrar a injustiça da indemnização fixada que se impugna.

  1. Reclamação da Matéria de facto: Este douto Tribunal deverá considerar, para apurar o Direito aplicável, nos termos dos art. 662º, nº 1, do CPC, a factualidade juridicamente relevante que resulta dos autos e que foi ignorada ou atendida de forma deficitária pela Sentença recorrida. Esses factos, com a base instrutória aí referida, ficaram identificados nos números 9 e 10 das Alegações. Se este douto Tribunal vier a entender que a base instrutória invocada não permite, por si só (pelo menos relativamente a algumas das referidas alíneas desse Capítulo), a pretendida alteração da matéria de facto, deverá ser determinada a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância que se mostrem necessários para o efeito 662º, nº 3, do CPC.

  2. Os princípios e regras aplicáveis, em particular o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, determinam que o valor da justa indemnização deverá se fixado de acordo com a avaliação apresentada pelo Perito Eng. C: trata-se de um terreno na periferia de Lisboa, numa zona infra-estruturada e edificada, cujo valor não pode ser total ou estruturalmente condicionado por rendimentos agrícolas.

  3. A procedência do presente recurso assenta em manifestos erros nos pressupostos de facto e de direito da Sentença recorrida, que implicam uma alteração do critério indemnizatório aí aplicado: (i) a Sentença recorrida, não obstante ter dado como assente factos de onde se pode extrair com segurança que, à data da declaração de utilidade pública (dup), estas parcelas tinha uma muito próxima aptidão urbanística, desconsiderou-os na avaliação que subscreveu; (ii) também por não ter considerado todos os factos que resultam dos autos e que deu como assentes, a Sentença recorrida não relevou por qualquer forma a realidade urbanística e edificativa da envolvência das parcelas à data da dup, pois, verificando-se a situação prevista no art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, importa respeitar e aplicar o regime aí prescrito; (iii) o Tribunal a quo não atendeu aos valores de mercado praticados na zona, designadamente aos que ficaram demonstrados pelo Perito indicado pelos Expropriados.

  4. Neste processo não estão em causa questões técnicas: pelo contrário, o essencial desta acção reside em questões jurídicas, em particular a definição do critério indemnizatório a adoptar. Na verdade, os Expropriados não pretendem aqui demonstrar que o valor dos solos exclusivamente agrícolas tenha um valor diferente daquele que foi encontrado pelos Peritos do Tribunal. O que aqui se pretende demonstrar é que, face às regras e princípios jurídicos aplicáveis, esta parcela não pode ser avaliada exclusivamente com base nos seus rendimentos agrícolas.

  5. O laudo dos Peritos do Tribunal, ao qual a Sentença recorrida aderiu, salvo melhor opinião e à falta de melhor argumento, apenas porque o tem por mais imparcial, é um mero elemento da instrução deste processo que o Tribunal, no âmbito da independência do poder jurisdicional, é livre de atender nos termos que tiver por convenientes e em conjunto com outros elementos probatórios de que disponha, pois é o Tribunal e não os Senhores Peritos que preside à avaliação dos terrenos expropriados e fixa a justa indemnização devida à Expropriada.

  6. O laudo dos Peritos só deveria ser seguido pelo Tribunal a quo se não existissem nos autos elementos de facto que contrariem os respectivos pressupostos ou conclusões ou ainda, na ausência de formação jurídica por parte dos Senhores Peritos, quando as normas aplicáveis não impliquem diferentes qualificações técnico-jurídicas desses factos. No entanto, resultam manifestamente comprovados nos autos elementos de facto que exigiram uma análise crítica desse Relatório, que a Sentença recorria não foi capaz de fazer; 8ª Ao não respeitar as exigências e critérios estabelecidos na lei, designadamente no Código das Expropriações e na Constituição da República Portuguesa e porque não se encontra devidamente fundamentado, o laudo dos Peritos não podia ter sido seguido pelo Tribunal a quo.

  7. Na medida em que a Sentença recorrida deixou de conhecer e de se pronunciar sobre a aplicação do critério indemnizatório previsto no art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações à presente expropriação, conforme defendido pela Expropriada e aplicado pelo Perito Eng. C, deverá este douto tribunal conhecer e reconhecer esta nulidade da Sentença, revogando-se a Sentença recorrida (art. 615º, nº 1, alíneas b) ou d), do CPC).

  8. As parcelas expropriadas situa-se numa zona infra-estruturada e edificada, pelo que deviam ter sido tidas e avaliadas como solo apto para construção.

  9. Ainda que a...

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