Acórdão nº 1002/12.0TBOER.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: A, B, C, D, propuseram contra Banco E, SA, e H Companhia de Seguros de Vida, SA, acção declarativa de condenação, com forma ordinária, pedindo: 1) a condenação da Ré H Companhia de Seguros de Vida, SA., a emitir a declaração de aceitação do contrato de seguro celebrado pelo A. marido e a falecida esposa, com data e efeitos retroagidos a 31 de Agosto de 2006; 2) a condenação de Banco E, SA a restituir aos AA. a quantia correspondente à bonificação de 35% do indexante dos juros do empréstimo desde que detectada a incapacidade de 70% até à data da incapacidade de 80%, acrescido dos juros legais até integral cumprimento; 3) A condenação da Ré H Companhia de Seguros de Vida, SA a liquidar ao primeiro R. os contratos de mútuo celebrado entre o A. marido e a falecida esposa e R. Banco E, SA, desde a incapacidade de 80% da falecida I ou na pior das hipóteses desde o falecimento desta, restituindo tudo o que os AA. têm pago indevidamente desde essa data, acrescido dos juros legais até integral pagamento; 4) a condenação do Banco E, SA a dar quitação aos AA da quantia em divida desde a incapacidade de 80% da falecida I , ou desde o falecimento desta, restituindo tudo o que os AA têm pago indevidamente desde essa data, acrescido de juros legais até integral pagamento.

Alegaram que em Julho de 2006 o 1º A. (marido) e a sua falecida esposa iniciaram uma relação comercial com o primeiro R. destinada a contrair um empréstimo para habitação e, bem assim, um seguro de vida associado ao mesmo, sendo que, por culpa in contraendo dos RR., nomeadamente, por violação dos deveres de informação e de fornecimento de todos os elementos necessários à conclusão das negociações o contrato de seguro de vida não chegou a ser celebrado pelas partes – conduta causadora, para os AA., dos danos peticionados.

Os Réus contestaram deduzindo defesa por excepção, invocando a prescrição do direito dos Autores e impugnaram, alegando que cumpriram com todos os seus deveres contratuais e pré contratuais, admitindo contudo o 1ºR. ter extraviado um documento que lhe foi remetido pelo 2º R., referente a um questionário clinico adicional que deveria ser entregue, preenchido e devolvido pela falecida esposa do 1º A., e que por via de tal omissão disponibilizaram-se a celebrar novo contrato de seguro de vida com o 1ºA e mulher, mediante a realização de novos exames médicos, e segundo condições a definir mediante o resultado desses exames, tendo o 1º A. declarado aceitar tal proposta desde que tivesse efeitos retroactivos à data da celebração da escritura publica do contrato de mútuo bancário, a 31-8-06, e desde que as condições do seguro fossem fixadas com base no estado de saúde da sua falecida mulher nessa data, recusando-se a fazer novos exames médicos, bem como a assinar novos boletins de adesão ao seguro Vida, ao que acresce que, tendo sido diagnosticada à falecida esposa do 1º A doença oncológica- cancro mamário- em 13-10-06, esta e o Autor omitiram tal informação essencial à Ré Seguradora.

Mais esclarecem os RR que por força do não preenchimento do referido questionário adicional, o 2º R. não aceitou o contrato de seguro vida, e o boletim de adesão a esse seguro, assinado pelo 1ºA e esposa a 22-8-06 perdeu a sua validade ao fim de 6 meses, motivo pelo qual, e em face da recusa do 1º A e mulher em celebrar novo contrato de seguro Vida, não chegou a ser celebrado qualquer contrato de seguro entre as partes.

Concluem pela improcedência da acção.

Os AA deduziram réplica, alegando que o prazo prescricional corre desde a produção dos danos, e não desde o facto ilícito e culposo, e os danos foram-se produzindo no tempo, com a declaração de incapacidade de 70% da mulher do 1º A declarada em 5-3-07; incapacidade de 80% declarada a 26-1-2009, e com o seu falecimento a 12-8-2010, pelo que não se mostra prescrito o seu direito.

Foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolveu os RR. Banco E, SA, e H Companhia de Seguros de Vida, SA, dos pedidos que contra si foram formulados pelos AA. A, B , C, e D, na presente acção.

Inconformados, A e outros, recorreram, apresentando as seguintes conclusões das alegações:

  1. O presente recurso tem por objecto a , douta decisão, com a referência electrónica 13702159, que absolveu as RR. - Banco E S.A. e H - Companhia de Seguros S.A., do pedido de celebração do contrato de seguro com data retroactiva a 31 de Agosto de 2006 e a condenação nos pedidos subsequentes, como se tivesse sido celebrado contrato de seguro válido naquela data.

  2. Os recorrentes dão como integralmente reproduzida a matéria de facto dada como assente.

  3. A causa de pedir dos recorrentes assenta no facto de terem celebrado um contrato de mútuo bancário, na modalidade de crédito à habitação, sem que tivesse sido precedido da aprovação do seguro de vida.

  4. Do mesmo passo, alegam e demonstraram que a não celebração desse seguro, se deveu a extravio do questionário clínico, por parte das RR.

  5. Enquadraram juridicamente a responsabilidade das RR., como responsabilidade civil pré-contratual, nos termos do art.º 227º do Código Civil - culpa in contraendo.

  6. Para grande espanto dos AA. ora recorrentes, a douta sentença recorrida, mesmo com os factos dados como provados, veio a absolver as RR., arreigando-se no facto de haver nexo de causalidade (aparentemente reconhecendo a ilicitude e culpa na conduta das RR.).

  7. Ou seja, entendeu a douta decisão que o contrato de seguro não foi celebrado porque os AA. (à data o autora marido e falecida esposa) se recusaram a celebrar nova proposta.

  8. De facto os AA. recusaram-se a celebrar nova proposta, mas pelos factos que resultam provados, e cuja conclusão se impunha diversa, assim como o enquadramento de direito.

    Senão vejamos: i) Resultou provado (ainda que inexplicavelmente como facto coadjuvante, quando entendemos ser de total relevo para as questões a decidir) que á data era prática do primeiro R. e das demais instituições bancárias só fazer o crédito à habitação com a aprovação do seguro de vida associado (facto atestado pelas testemunhas dos AA. e dos RR., cfr. motivação).

  9. Foram as RR. que assumiram tal risco e fizeram os AA. incorrer nele, ou seja, se não houvesse aprovação do seguro, quer por recusa dos AA. quer pela situação clínica da falecida, não teria sido celebrado o contrato de mútuo.

  10. A não existência do contrato de seguro na data em que foi diagnosticada a doença de que veio a falecer a esposa e mãe dos AA. deveu-se apenas ao extravio dos questionário clínico pelo RR.

    1) Portanto, por culpa exclusiva dos RR.

  11. Em Março de 2007, quando passam os 6 meses sobre a validade da proposta e a mesma caduca, a recusa de fazer nova proposta e novos exames, por parte do A. marido e falecida esposa, deve-se ao facto destes estarem na posse dos elementos que iriam levar a uma recusa do seguro. (como de resto confirmou a testemunha J a instâncias do mandatário dos AA, respondeu "muito provavalmente sim").

  12. Mas tal não se pode...

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