Acórdão nº 3158/13.5TBOER.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL MARQUES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I.
AB instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra S., S.A.
, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização sendo no montante de €3.200,00 a título de danos patrimoniais pela perda de viatura e €15.000,00 a título de compensação pela privação do uso da viatura.
Alegou, em síntese, que é proprietário de uma viatura automóvel de marca Audi, de matrícula ..-..-ME; que a mesma sofreu um acidente de viação no ano de 2010, tendo o autor colocado a mesma nas instalações da ré no dia 30/07/2010 para que fosse realizada peritagem pela companhia de seguros; que, realizada esta, deslocou-se às instalações da ré para proceder ao levantamento da viatura, tendo então sido informado pelos serviços da ré que a viatura tinha sido rebocada pela Polícia Municipal por se encontrar em estacionamento abusivo na via pública, o que não é verdade, por a viatura estar parada dentro das instalações da ré; que a Polícia Municipal veio informar que não procedeu á remoção da viatura e que a mesma não deu entrada nas instalações daquela força policial; que entregou á ré a viatura automóvel para que a guardasse, enquanto a peritagem não era realizada e, instada a devolver a viatura, a ré não o veio a fazer, pelo que deve proceder ao pagamento da viatura, que estima em 3.200,00 euros, a que acresce uma indemnização de 15.000,00 euros pela privação do uso da viatura.
A ré apresentou contestação, impugnando os factos invocados pelo autor, sustentando que a viatura não foi parqueada naquele espaço por sua ordem; que a mesma foi descarregada de reboque na via pública junto das instalações da autora (em domínio público, fora do espaço que lhe foi arrendado) mas a ré não recepcionou a viatura nem ficou com qualquer documento ou chaves da mesma; que a viatura ficou ali a aguardar peritagem pela companhia de seguros do autor, ficando a ré a aguardar indicações no sentido a proceder à reparação; que da perícia resultou a indicação de perda total, pelo que a ré mais nada diligenciou em relação à viatura, que ficou parqueada no local onde foi deixada, a aguardar remoção pelo seu dono; que como o autor não o fez, apesar das solicitações da ré, esta comunicou o abandono da viatura na via pública à Câmara Municipal para efeitos de remoção, o que pensava ter acontecido quando deixou de ver o veículo ali parado; e que não tem qualquer responsabilidade no desaparecimento do veículo.
A ré deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação do autora no pagamento do montante de €6.875,70, a título de parqueamento da viatura, caso o pedido do autor obtenha vencimento por o tribunal considerar que a ré celebrou um contrato de depósito com o autor.
O autor apresentou réplica, na qual invocou a prescrição do alegado crédito da ré, nos termos do art. 317º, al. b) do C. Civil.
Foi proferido despacho a julgar o Tribunal Judicial de Oeiras territorialmente incompetente para conhecer da acção, tendo o processo sido remetido para o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Amadora.
Realizou-se audiência prévia, tendo sido saneados os autos, concretizado o objecto do processo e delimitados os temas de prova.
A ré, em articulado superveniente, veio informar que o autor foi indemnizado pela Seguradora pela companhia de Seguros ... pelos danos causados pelo acidente que motivou a deslocação do veículo para a oficina da ré (valor da viatura e período de tempo em que ficou privado da viatura).
A ré pede a condenação do autor em litigância de má-fé por peticionar na acção a indemnização de danos que já haviam sido ressarcidos.
O autor confirmou ter recebido as quantias identificadas na sentença proferida no tribunal do Seixal, tendo o autor ficado com o salvado.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e condenar o autor como litigante de má fé na multa de 5 UC.
Inconformado, apelou o autor, em cujas alegações...
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