Acórdão nº 3198/13.4TBMTJ.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I.

RELATÓRIO: MC apresentou-se à insolvência tendo, em simultâneo, deduzido incidente de exoneração do passivo restante, e indicado que tinha já requerido apoio judiciário na modalidade de despensa prévia de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

Após ter sido declarada como insolvente, foi também deferido o pedido de exoneração do passivo e declarado o encerramento do processo por se ter concluído pela insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.

Posteriormente foi proferida decisão pelos serviços da Segurança Social, indeferindo o pedido de apoio judiciário.

Perante esta decisão a senhora Juiz proferiu despacho em que determinou a notificação da insolvente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial.

Inconformada com o assim decidido, a insolvente interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. A ora Recorrente requereu a sua declaração de insolvência e formulou pedido de exoneração de passivo restante, tendo apresentado comprovativo de pedido de apoio judiciário, na Segurança social.

  1. Veio a ser declarada insolvente por sentença datada de 17/12/2013, já transitada em julgado, em 12/02/2014, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.

  2. Entretanto foi o Tribunal notificado da decisão que recaiu sobre o pedido de Apoio judiciário, o qual foi indeferido.

  3. Perante tal indeferimento, foi a insolvente notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial.

  4. Inconformada respondeu a tal notificação, tendo sido proferido o despacho datado de 22/04/2015, o qual determina que a insolvente tem mesmo que proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial.

  5. É desta decisão que vem interposto o presente recurso.

  6. Entende a recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal " a quo" não fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 3°, n°1 e 304° do Regulamento das custas processuais e 248°, n°1 do CIRE.

  7. Dispõe o art° 248°, n°1 do CIRE que o Requerente, tendo apresentado pedido de exoneração do passivo restante, beneficia do deferimento do pagamento de custas, nos termos e para os efeitos do art° 248°, n°1 do CIRE.

  8. Estabelece o n°1, do art° 3° do Regulamento das Custas Processuais, que a taxa de justiça está compreendida nas custas do processo. Por sua vez, o art° 304° refere que as custas do processo são um encargo da massa insolvente sendo uma divida da mesma ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão transitada em julgado.

  9. Assim, as pessoas singulares que se apresentem à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante beneficiam do deferimento do pagamento de custas, incluindo a taxa de justiça inicial, nos termos previstos no citado artigo.

  10. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17/05/2012, "...o artigo 248°, n°1 do CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício do deferimento do pagamento de custas. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não de apoio judiciário nos termos da legislação respectiva, não tenha que proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça..." itálico nosso.

  11. No caso dos autos, a Recorrente apresentou-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, pelo...

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