Acórdão nº 1934/12.5 TBCSC-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório: 1- AA e LA instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra “M., S.A.”, MG, MC, RF e MV, pedindo que seja proferida Sentença que transfira, a favor dos A.A., a propriedade das fracções autónomas que identificam na petição inicial.

Formulam, ainda, outros pedidos contra os vários R.R..

Fundamentam o seu pedido principal num contrato-promessa de compra e venda que celebraram, enquanto promitentes-compradores, com a R. “M., S.A.”, enquanto promitente vendedora, referente a trinta e uma fracções autónomas que descrevem no articulado inicial, o qual, afirmam, não foi cumprido pela referida R..

2- Os R.R. contestaram e, entre outras, deduziram a excepção dilatória de preterição de Tribunal Arbitral.

Em seu favor invocam o teor da Cláusula 20ª do referido contrato-promessa.

3- Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente tal excepção referindo-se em tal decisão: “Os A.A., com a presente acção, vieram pedir a execução específica parcial do contrato promessa de compra e venda de imóveis, celebrado entre os A.A. e a 1ª R. em 09 de Julho de 1999, tal como decorre das alíneas a) a c) do pedido.

É certo que no referido contrato promessa de compra e venda de imóveis, na sua cláusula vigésima, sob a epígrafe “Litígios – Arbitragem”, o seguinte: “'20.1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, os Grupos outorgantes diligenciarão no sentido de alcançar por acordo, uma solução adequada e equitativa.

“'20.2. Caso não seja possível a composição amigável do litígio, nos termos do número anterior, cada um dos Grupos outorgantes poderá, a todo o tempo, recorrer à arbitragem nos termos previstos nos números subsequentes (…)”.

E, por outro lado, na cláusula décima quarta do mesmo contrato promessa de compra e venda, lê-se que: “14.1. No caso de mora da PRIMEIRA OUTORGANTE na entrega de todas ou parte das PROPRIEDADES e/ou na outorga das responsabilidades escrituras, por período superior a 120 dias, ficará o SEGUNDO OUTORGANTE com o direito de, a todo o tempo, e sem dependência de prazo: a) requerer a execução específica do contrato nos termos do artigo 830º do Código Civil ou, b) resolver o contrato relativamente a todas ou parte das PROPRIEDADES que, à data da resolução, não tiverem ainda sido transmitidas, por escritura pública, para o SEGUNDO OUTORGANTE. (...) 14.2 Caso o SEGUNDO opte pela execução específica do contrato, a multa prevista na cláusula décima quarta, será devida por todo o período que decorrer até ao registo definitivo da decisão judicial proferida na respectiva acção de execução específica”.

Consideramos, na esteira do entendido pelos A.A., que visando eles a execução específica de contrato promessa, deveriam recorrer a acção a propor nos tribunais comuns, o que fizeram através da presente, tal como decorre do teor da cláusula 14ª, mais precisamente do seu ponto 2..

Por outro lado, e ainda que dessa forma não fosse considerado, ao empregarem o verbo “poder” na cláusula vigésima ponto dois tal se encontra na disponibilidade das partes, não sendo obrigatório e em exclusivo o recurso ao tribunal arbitral.

Julgo, pois, e com o devido respeito pela posição jurídica do Ilustre Mandatário dos RR, sem necessidade de mais considerações por reputar desnecessárias a excepção de preterição de tribunal arbitral totalmente improcedente”.

4- Inconformados, os R.R. interpuseram recurso de apelação, para tanto apresentando as suas alegações, com as seguintes conclusões: “A - DA ARBITRABILIDADE DO PRESENTE LITÍGIO: 1ª. É manifesta a arbitrabilidade da presente acção de execução específica, pois: -O presente litígio não está submetido, por lei especial, exclusivamente aos Tribunais do Estado ou a arbitragem necessária (v. art. 1º da NLAV e art. 830º do C. Civil ; cfr. Ac. RL de 2001.01.16, CJ XXVI/2001/1, p.p. 79 e segs. ; Ac. RE de 2007.10.04, Proc. 1725/07-2, www.dgsi.pt); -No presente processo estão em causa interesses de natureza patrimonial, susceptiveis de transacção pelas partes (v. art. 1º da NLAV e arts. 405º e 410º e segs. e 830º do C. Civil).

  1. A decisão arbitral tem natureza jurídica equivalente a sentença de um Tribunal Estadual, nomeadamente “a mesma força executiva” (v. art. 205º da CRP e art- 42º/7 da NLAV; cfr. art. 26º da LAV, arts. 152º, 550/2/a), 705º/2 e 730º do NCPC e arts. 48º/2, 156º/2, 812º-C/a) e 815º do anterior CPC; cfr. Ac. RG de 2012.02.16. Proc. 1275/11.5TBGMR.G1, www.dgsi.pt).

  2. A acção de execução específica constitui uma acção declarativa constitutiva visando o cumprimento contratual e não uma acção executiva (v. arts. 10º/2 e 3/c) do NCPC e arts. 4º/2/c) do anterior CPC; cfr. Ac. RC de 2013.04.23, Proc. 144/11.3TBFCR.C1 e Ac. RP de 2006.02.09, Proc. 0630373, ambos in www.dgsi.pt), inexistindo no nosso ordenamento jurídico, nem tendo sido invocada no douto despacho recorrido, qualquer lei especial que atribua competência exclusiva aos Tribunais do Estado (v. arts. 1º da LAV e da NLAV; cfr. art. 63º do NCPC e art. 65º-A do anterior CPC), para o julgamento da presente acção.

B - DA NATUREZA E ALCANCE DA CLÁUSULA 20ª DO CONTRATO PROMESSA, DE 1999.07.09 4ª. Na cláusula 20ª – “LITÍGIOS – ARBITRAGEM” – do CPCV de 1999.07.09, os outorgantes estabeleceram que quaisquer litígios ou divergências relacionadas com a interpretação ou execução” do respectivo contrato tinham - e têm – de ser dirimidos da seguinte forma: 1. Solução amigável – “os Grupos outorgantes diligenciarão no sentido de alcançar por acordo, uma solução adequada e equitativa”; e, “caso não seja possível a composição amigável do litígio”; 2. Tribunal Arbitral – “Cada um dos Grupos outorgantes poderá, a todo o tempo, recorrer à arbitragem nos termos previstos nos números subsequentes”; 5ª. A referida cláusula 20ª constitui uma verdadeira cláusula compromissória, atribuindo competência exclusiva ao tribunal arbitral para apreciar e decidir o presente litígio (v. art. 1º/3 da NLAV, art. 1º/2 da LAV e arts. 236º a 238º do C. Civil); 6ª. Do texto e contexto da cláusula 20ª não resulta a possibilidade ou faculdade de escolha dos Tribunais Arbitrais ou dos Tribunais Judiciais, como entendeu o douto Tribunal a quo (v., exactamente neste sentido, Acs. STJ de 2011.01.20, Proc. 2207/09.6; de 2008.05.27, Proc. 088847; Acs. Rel. Lisboa de 2011.10.06, Proc.193098/09.7; de 2007.05.15. Proc.1473/2007.1; Ac. Rel. do Porto de 2012.03.12, Proc. 3062/10.9. todos in www.dgsi.pt); 7ª. Da referida cláusula 20ª resulta, por um lado, um poder, faculdade das partes quanto à accionabilidade e, por outro, uma sujeição, uma imposição, a que corresponde um direito potestativo da outra parte, relativamente à arbitrabilidade; 8ª. Os Tribunais Judiciais são pois manifestamente incompetentes para conhecer da presente acção, tendo sido preterida a cláusula compromissória de atribuição exclusiva de competência estabelecida na referida Cláusula 20ª, pelo que, contrariamente ao decidido no douto despacho recorrido, os R.R. não podem deixar de ser absolvidos da instância (v. art. 1º/3 da NLAV, art. 1º/2 da LAV e arts. 100º e segs., 288º, 290º,493º/2 e 494º/j) do anterior CPC).

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se o douto despacho saneador recorrido, de 2013.06.14, na parte em que julgou “a excepção de preterição de tribunal arbitral totalmente improcedente” (v. art. 635º/2 do NCPC e art. 684º/2 do anterior CPC), e absolvendo-se os R.R. ora recorrentes da instância, por preterição de cláusula compromissória de atribuição exclusiva de competência (v. art. 1º/3 da NLAV e arts. 100º e segs., 288º, 290º, 493º/2 e 494º/j) do anterior CPC).

Só assim se decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça”.

5- Os A.A. contra-alegaram, indicando as seguintes conclusões : “I. O Tribunal Judicial a quo é competente para julgar a presente acção.

  1. Com efeito, os Recorridos, vieram pedir, na presente acção, a execução específica parcial do contrato promessa de compra e venda de imóveis, celebrado entre os Recorridos e os Recorrentes em 09 de Julho de 1999.

  2. Das cláusulas vigésima e décima quarta do contrato em referência resulta que as partes acordaram haver conjunção de competências dos tribunais arbitrais e dos tribunais comuns.

  3. Ou seja, as partes acordaram que, a haver lugar à execução específica do contrato, a mesma deveria ser proposta nos Tribunais Comuns, que seriam para o efeito competentes e que, para dirimir quaisquer outros conflitos de interpretação e execução do contrato promessa de compra e venda de imóveis, poderiam ser competentes os tribunais arbitrais.

  4. Este entendimento resulta também da dissemelhança de regras e procedimentos que as partes convencionaram para cada uma das situações a saber.

  5. A única circunstância da qual estava dependente a propositura da acção de execução específica era o decurso de tal...

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