Acórdão nº 30819/09.0T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I-Relatório: I- No processo de regulação das responsabilidades parentais relativas à menor KG, nascida em 28.02.2004, em que é requerente a Exma. Procuradora da República e requeridos os progenitores DG e NC, foi proferida decisão, datada de 9.01.2013, com o seguinte conteúdo: - A menor fica a residir com a mãe, a esta cabendo as responsabilidades parentais e podendo decidir todas as questões em relação à filha (saúde, escolares, patrimoniais, viagens); - A menor poderá conviver com o pai, devendo este acordar com a mãe as datas e horários desse mesmo convívio, sem prejuízo dos afazeres escolares e extra curriculares da filha; - Não há lugar a pensão de alimentos dada a ausência de elementos quanto ao requerido.

Ulteriormente, veio a mãe da menor requerer a alteração deste regime, pedindo que seja fixada pensão de alimentos a cargo do pai, no valor mínimo de € 150,00 mensais.

Em 18.11.2014 foi proferida decisão que julgou improcedente tal pretensão, nos termos do art. 182º, nºs 4 e 5 da OTM, com a seguinte fundamentação: “… com interesse para a decisão da presente ação, resultam provados os seguintes factos: 1. KG, nascida a 28 de Fevereiro de 2004, é filha de DG e de NC.

  1. Por decisão proferida a 9-01-2013, no processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos com o n.º ..., do Juízo de Família e Menores de Sintra - 1.ª Secção - devidamente transitada em julgado, foi fixado o regime relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à menor KG, do qual consta, o seguinte: “1. Fica a residir com a mãe, cabendo a esta as responsabilidades parentais, podendo a mesma decidir todas as questões em relação à filha (saúde, escolares, patrimoniais, viagens) .

  2. A KG poderá conviver com o pai devendo este acordar com a mãe as datas e horários desse mesmo convívio, sem prejuízo dos afazeres escolares e extra curriculares da filha.

  3. Não há lugar a pensão de alimentos dado a ausência de elementos quanto ao requerido”.

  4. Pede a fixação de uma pensão de alimentos em benefício da menor, no valor mínimo de € 150,00, para permitir recorrer ao fundo de garantia de alimentos devidos a menores, alegando desconhecer o paradeiro do Requerido/pai, desconhecendo se está a trabalhar e quais os rendimentos que aufere.

  5. Foram determinadas averiguações junto da bases de dados da segurança social, no sentido de comprovar a situação profissional do requerido, atendendo ao tempo decorrido, com os resultados que constam de fls. 13, do qual consta como ano/mês da última remuneração auferida pelo Requerido: 2007-11.

    (…) O âmbito do pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, tal como previsto no artigo 182.º da O.T.M, pressupõe o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.

    Para este efeito, dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso – cf. artigo 1411. °, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    No caso vertente, o âmbito do pedido formulado circunscreve-se apenas à questão da fixação de uma pensão de alimentos em benefício da menor, no valor mínimo de € 150,00, para permitir recorrer ao fundo de garantia de alimentos devidos a menores, cumprindo apreciar e decidir se estão ou não verificados os pressupostos para a pretendida alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais.

    Ora, resulta do alegado que a Requerente desconhece o paradeiro do Requerido/pai, desconhecendo se está a trabalhar e quais os rendimentos que aufere. Por outro lado, foram determinadas averiguações junto da bases de dados da segurança social, no sentido de comprovar a situação profissional do requerido, atendendo ao tempo decorrido, com os resultados que constam de fls. 13, do qual consta como ano/mês da última remuneração auferida pelo Requerido...

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