Acórdão nº 30819/09.0T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I-Relatório: I- No processo de regulação das responsabilidades parentais relativas à menor KG, nascida em 28.02.2004, em que é requerente a Exma. Procuradora da República e requeridos os progenitores DG e NC, foi proferida decisão, datada de 9.01.2013, com o seguinte conteúdo: - A menor fica a residir com a mãe, a esta cabendo as responsabilidades parentais e podendo decidir todas as questões em relação à filha (saúde, escolares, patrimoniais, viagens); - A menor poderá conviver com o pai, devendo este acordar com a mãe as datas e horários desse mesmo convívio, sem prejuízo dos afazeres escolares e extra curriculares da filha; - Não há lugar a pensão de alimentos dada a ausência de elementos quanto ao requerido.
Ulteriormente, veio a mãe da menor requerer a alteração deste regime, pedindo que seja fixada pensão de alimentos a cargo do pai, no valor mínimo de € 150,00 mensais.
Em 18.11.2014 foi proferida decisão que julgou improcedente tal pretensão, nos termos do art. 182º, nºs 4 e 5 da OTM, com a seguinte fundamentação: “… com interesse para a decisão da presente ação, resultam provados os seguintes factos: 1. KG, nascida a 28 de Fevereiro de 2004, é filha de DG e de NC.
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Por decisão proferida a 9-01-2013, no processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos com o n.º ..., do Juízo de Família e Menores de Sintra - 1.ª Secção - devidamente transitada em julgado, foi fixado o regime relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à menor KG, do qual consta, o seguinte: “1. Fica a residir com a mãe, cabendo a esta as responsabilidades parentais, podendo a mesma decidir todas as questões em relação à filha (saúde, escolares, patrimoniais, viagens) .
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A KG poderá conviver com o pai devendo este acordar com a mãe as datas e horários desse mesmo convívio, sem prejuízo dos afazeres escolares e extra curriculares da filha.
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Não há lugar a pensão de alimentos dado a ausência de elementos quanto ao requerido”.
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Pede a fixação de uma pensão de alimentos em benefício da menor, no valor mínimo de € 150,00, para permitir recorrer ao fundo de garantia de alimentos devidos a menores, alegando desconhecer o paradeiro do Requerido/pai, desconhecendo se está a trabalhar e quais os rendimentos que aufere.
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Foram determinadas averiguações junto da bases de dados da segurança social, no sentido de comprovar a situação profissional do requerido, atendendo ao tempo decorrido, com os resultados que constam de fls. 13, do qual consta como ano/mês da última remuneração auferida pelo Requerido: 2007-11.
(…) O âmbito do pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, tal como previsto no artigo 182.º da O.T.M, pressupõe o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
Para este efeito, dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso – cf. artigo 1411. °, n.º 1 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o âmbito do pedido formulado circunscreve-se apenas à questão da fixação de uma pensão de alimentos em benefício da menor, no valor mínimo de € 150,00, para permitir recorrer ao fundo de garantia de alimentos devidos a menores, cumprindo apreciar e decidir se estão ou não verificados os pressupostos para a pretendida alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais.
Ora, resulta do alegado que a Requerente desconhece o paradeiro do Requerido/pai, desconhecendo se está a trabalhar e quais os rendimentos que aufere. Por outro lado, foram determinadas averiguações junto da bases de dados da segurança social, no sentido de comprovar a situação profissional do requerido, atendendo ao tempo decorrido, com os resultados que constam de fls. 13, do qual consta como ano/mês da última remuneração auferida pelo Requerido...
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