Acórdão nº 6877/12.0TBCSC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: 1.

AG instaurou a presente ação contra E., S.A. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe EUR 52.506,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alega que, sendo um jogador compulsivo, pediu à Inspeção de Jogos a sua proibição de acesso em todos os Casinos, a qual foi deferida, tendo os Casinos sido notificados dessa deliberação. Esta notificação fez impender sobre a ré a obrigação de impedir a entrada do autor nas salas de jogos exploradas pela ré.

Não obstante, desde então, o autor voltou ao casino onde continuou a jogar e a gastar o seu dinheiro, sem que lhe fosse barrada a entrada, o que configura uma violação da ordem emanada da Inspeção de Jogos, sendo certo que o autor era conhecido e cumprimentado pelos funcionários do Casino que, apesar disso, deixavam entrar.

Esta omissão do dever que lhe foi imposta, constitui a ré na obrigação de indemnizar o autor pelos danos sofridos.

  1. Na contestação, a ré, além do mais, excecionou a incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível e pediu a sua absolvição da instância.

  2. Foi proferida decisão que considerou o Tribunal competente em razão da matéria, julgando improcedendo a exceção deduzida pela ré.

  3. Inconformada, apelou a ré e, em conclusão, disse: A. A ora Apelante “E., S.A.”, é, concessionária da exploração do Casino ..., no âmbito do “contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril”, outorgado com o Governo Português, em virtude do qual se encontra sujeita, por um lado, a atuar em conformidade e em pontual cumprimento das obrigações para si emergentes no âmbito do aludido Contrato de Concessão, bem como às vinculações decorrentes “Lei do Jogo”) e restante regulamentação aplicável ao exercício da atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar.

    1. A Apelante está também sujeita a conformar-se com a tutela administrativa, nas suas formas corretiva, substitutiva e inspectiva, que o Governo, através do Serviço de Inspeção Geral de Jogos (“SIJ”) e da Comissão de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (“ITP”), exerce sobre a sua atividade.

    2. A presente ação condenatória é formulada pelo Autor, tendo na sua génese, atos administrativos praticados pelo SIJ, e correspectiva alegada omissão da fiscalização quanto ao cumprimento dos mesmos, sendo objeto do pedido de condenação formulado os alegados prejuízos patrimoniais daí decorrentes.

    3. Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, possuindo a referida competência carácter meramente residual.

    4. Os tribunais da jurisdição administrativa julgam os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; F. A competência em razão da matéria afere-se em função do objeto do processo, delimitado pela causa de pedir e o pedido, nos termos configurados pelo autor, na petição inicial.

    5. Não obstante a natureza privada da Apelante, os factos alegados pelo A. para sustentar a sua pretensão jurídica, consubstanciam ações ou omissões alegadamente adotadas ou deixadas de adotar pela Apelante, no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, no âmbito do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Apelante para exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril.

    6. O que o Autor pretende, por via da presente ação, é extrair consequências jurídicas externas de um ato administrativo de proibição de acesso a salas de jogos de casinos praticado, a pedido de um particular, pelo SIJ, no âmbito da prossecução dos fins públicos postos por lei a seu cargo.

      I. A aplicação prática da proibição determinada pelo SIJ, que se traduz no barramento físico do Autor à entrada de um Casino, sempre e quando este ali se apresente com intenção de nele entrar, ou é especificamente executada pelos Senhores Inspetores de Jogo, presentes nas instalações do Casino, ou, cabendo a sua execução à Concessionária (aos trabalhadores, porteiros da Concessionária) ela só pode se admissível quando se entenda que aqueles trabalhadores o fazem no exercício de prerrogativas de poder público, reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

    7. Qualquer limitação de acesso aos casinos, como aquelas que expressamente se encontram inscritas no artigo 29.º da Lei do Jogo, ou as que são determinadas pelo SIJ, têm que ser entendidas como uma...

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