Acórdão nº 5930/13.7TBALM.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1-Relatório: O autor, TF intentou ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra o réu, Banco ..., S.A., pedindo que se decrete a resolução do contrato de locação financeira, por incumprimento imputável à Ré, bem como a condenação desta no pagamento de 19.135,57€, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto alegou, em síntese, que celebrou contrato de locação financeira com a então “C”, actual Ré. Esta adquiriu o veículo ao stand, SC e deu-o de locação ao Autor, que recebeu o veículo em 2008. Contudo, jamais lhe enviaram os documentos do veículo, razão pela qual teve de deixar de circular com o mesmo, tendo deixado de pagar as rendas em 2011.

Contestou a Ré, alegando que o stand em causa não é agente nem fornecedor da Ré, sendo antes protagonista duma mega-burla que se encontra em investigação criminal. Foi o Autor quem escolheu o stand e recebeu o veículo, sendo que a Ré, após transferência para o stand do preço do veículo, também ficou a aguardar o envio dos documentos para o registar em seu nome, o que nunca veio a suceder. Porém, ficou expressamente convencionado que não se responsabilizava pela falta de registo, licenciamento ou matrícula, pelo que a situação alegada não fundamenta a resolução do contrato pelo Autor.

Foi proferido despacho saneador e selecionados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a final a ser proferida sentença com o seguinte teor na sua parte decisória: «Pelo exposto, julgo a ação improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.

Custas pelo Autor (art.º 446º, nº 1 do Código de Processo Civil)».

Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações:

  1. O primeiro fundamento específico da recorribilidade prende-se com o facto de a cláusula quarta do contrato de locação, que é um contrato de adesão, ser uma cláusula nula, nos termos do art.º 809º do Código Civil, conjugada com o art.º 18º al. c) do Dec. Lei 446/85, de 25/10, nulidade que seria do conhecimento oficioso, logo, não poderia ter servido de fundamento de direito para a douta sentença recorrida; B) Pretender absolver a Ré com base em tal cláusula, também em contradição com o regime jurídico da locação financeira, máxime art.º 1º e art.º 9º n.º 1, alíneas a) e b), do Dec. Lei 149/95 de 24 de Junho, e pretender que a locação, para mais tendo como objecto uma viatura automóvel, cuja entrega não se esgota no bem, mas também nos documentos essenciais a permitir a sua circulação na via pública, é olvidar que a locação tem intrínseco permitir o gozo do objecto dado de locação; C) Permitir o gozo da viatura não se esgota na entrega física do bem e a permissão para que o Locatário circule com ela, permitir o gozo implica a entrega dos documentos, e é o Locador quem tem a obrigação de os facultar, sob pena de incumprimento desta última e, consequentemente restituir ao locatário o valor das prestações que este pagou relativamente à obrigação que a locadora incumpriu, a de não proporcionar o gozo da coisa, e outras verbas despendidas para gozar o bem, não o tendo conseguido; D) O tribunal “a quo” confundiu o facto de ser habitual, ser o locatário quem procede à escolha do fornecedor e do bem a locar, de resto, decorre da lei essa escolha, com o facto de ser o locador o comprador e responsável por verificar a integridade dos documentos do bem a adquirir, bem como pelo registo do bem em seu nome; E) Razão pela qual o contrato de compra e venda é celebrado entre a locadora e o fornecedor e o contrato de locação é celebrado entre a Ré (locadora) e o Autor (locatário) e aqui Apelante, sendo da responsabilidade da locadora assegurar o gozo da coisa, o que no caso de uma viatura automóvel inclui a entrega dos documentos e, no final do contrato a opção de compra, o que no caso destes autos, nunca poderia acontecer, dado que a Ré nunca teve os documentos da viatura para promover o registo em seu nome e consequentemente poder vendê-lo ao Autor, apesar de receber as prestações, muito embora não pudesse proporcionar o gozo do bem; D) Na fundamentação de direito o tribunal “a quo” disse que a sua decisão de mérito teria sido diferente se tivesse ficado provado que o fornecedor fosse “agente” da Ré, a locadora, ou se tivesse uma relação contratual com aquela; Ora, desde logo esqueceu o tribunal “o quo” que foi ela, a Ré, a adquirente do bem, bem como na sua qualidade de locadora, com deveres e obrigações decorrentes da lei e para com o locatário, que se sobrepõem às cláusulas contratuais, para mais feridas de nulidade; não relevando outras “ligações”/figuras contratuais, discipiendas para o thema decidendum; E) Outro fundamento específico da recorribilidade, por errada aplicação do direito, é a não aplicação do disposto nos art.ºs 1032º e 1034º do Código Civil, ao não declarar o incumprimento contratual da Ré por violação do regime jurídico da locação financeira e, consequentemente, condenando-a a pagar ao Autor, aqui Apelante, a quantia peticionada, num total de 19.130,57 €, acrescidos de juros, nos termos legais, prejuízos provados nos autos, por se encontrar privado do gozo da coisa dada em locação.

    Por seu turno, contra-alegou a ré: I- O que está em causa nos presentes autos é a realização de um financiamento para aquisição de uma viatura, financiamento esse a que as partes contratantes...

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