Acórdão nº 5930/13.7TBALM.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1-Relatório: O autor, TF intentou ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra o réu, Banco ..., S.A., pedindo que se decrete a resolução do contrato de locação financeira, por incumprimento imputável à Ré, bem como a condenação desta no pagamento de 19.135,57€, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou contrato de locação financeira com a então “C”, actual Ré. Esta adquiriu o veículo ao stand, SC e deu-o de locação ao Autor, que recebeu o veículo em 2008. Contudo, jamais lhe enviaram os documentos do veículo, razão pela qual teve de deixar de circular com o mesmo, tendo deixado de pagar as rendas em 2011.
Contestou a Ré, alegando que o stand em causa não é agente nem fornecedor da Ré, sendo antes protagonista duma mega-burla que se encontra em investigação criminal. Foi o Autor quem escolheu o stand e recebeu o veículo, sendo que a Ré, após transferência para o stand do preço do veículo, também ficou a aguardar o envio dos documentos para o registar em seu nome, o que nunca veio a suceder. Porém, ficou expressamente convencionado que não se responsabilizava pela falta de registo, licenciamento ou matrícula, pelo que a situação alegada não fundamenta a resolução do contrato pelo Autor.
Foi proferido despacho saneador e selecionados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a final a ser proferida sentença com o seguinte teor na sua parte decisória: «Pelo exposto, julgo a ação improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.
Custas pelo Autor (art.º 446º, nº 1 do Código de Processo Civil)».
Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações:
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O primeiro fundamento específico da recorribilidade prende-se com o facto de a cláusula quarta do contrato de locação, que é um contrato de adesão, ser uma cláusula nula, nos termos do art.º 809º do Código Civil, conjugada com o art.º 18º al. c) do Dec. Lei 446/85, de 25/10, nulidade que seria do conhecimento oficioso, logo, não poderia ter servido de fundamento de direito para a douta sentença recorrida; B) Pretender absolver a Ré com base em tal cláusula, também em contradição com o regime jurídico da locação financeira, máxime art.º 1º e art.º 9º n.º 1, alíneas a) e b), do Dec. Lei 149/95 de 24 de Junho, e pretender que a locação, para mais tendo como objecto uma viatura automóvel, cuja entrega não se esgota no bem, mas também nos documentos essenciais a permitir a sua circulação na via pública, é olvidar que a locação tem intrínseco permitir o gozo do objecto dado de locação; C) Permitir o gozo da viatura não se esgota na entrega física do bem e a permissão para que o Locatário circule com ela, permitir o gozo implica a entrega dos documentos, e é o Locador quem tem a obrigação de os facultar, sob pena de incumprimento desta última e, consequentemente restituir ao locatário o valor das prestações que este pagou relativamente à obrigação que a locadora incumpriu, a de não proporcionar o gozo da coisa, e outras verbas despendidas para gozar o bem, não o tendo conseguido; D) O tribunal “a quo” confundiu o facto de ser habitual, ser o locatário quem procede à escolha do fornecedor e do bem a locar, de resto, decorre da lei essa escolha, com o facto de ser o locador o comprador e responsável por verificar a integridade dos documentos do bem a adquirir, bem como pelo registo do bem em seu nome; E) Razão pela qual o contrato de compra e venda é celebrado entre a locadora e o fornecedor e o contrato de locação é celebrado entre a Ré (locadora) e o Autor (locatário) e aqui Apelante, sendo da responsabilidade da locadora assegurar o gozo da coisa, o que no caso de uma viatura automóvel inclui a entrega dos documentos e, no final do contrato a opção de compra, o que no caso destes autos, nunca poderia acontecer, dado que a Ré nunca teve os documentos da viatura para promover o registo em seu nome e consequentemente poder vendê-lo ao Autor, apesar de receber as prestações, muito embora não pudesse proporcionar o gozo do bem; D) Na fundamentação de direito o tribunal “a quo” disse que a sua decisão de mérito teria sido diferente se tivesse ficado provado que o fornecedor fosse “agente” da Ré, a locadora, ou se tivesse uma relação contratual com aquela; Ora, desde logo esqueceu o tribunal “o quo” que foi ela, a Ré, a adquirente do bem, bem como na sua qualidade de locadora, com deveres e obrigações decorrentes da lei e para com o locatário, que se sobrepõem às cláusulas contratuais, para mais feridas de nulidade; não relevando outras “ligações”/figuras contratuais, discipiendas para o thema decidendum; E) Outro fundamento específico da recorribilidade, por errada aplicação do direito, é a não aplicação do disposto nos art.ºs 1032º e 1034º do Código Civil, ao não declarar o incumprimento contratual da Ré por violação do regime jurídico da locação financeira e, consequentemente, condenando-a a pagar ao Autor, aqui Apelante, a quantia peticionada, num total de 19.130,57 €, acrescidos de juros, nos termos legais, prejuízos provados nos autos, por se encontrar privado do gozo da coisa dada em locação.
Por seu turno, contra-alegou a ré: I- O que está em causa nos presentes autos é a realização de um financiamento para aquisição de uma viatura, financiamento esse a que as partes contratantes...
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