Acórdão nº 77-15.4YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1.D... SA, veio interpor recurso de impugnação da decisão arbitral proferida em 18 de setembro de 2014, que a condenou a pagar à demandante A... Lda, a quantia de €200.000,00 e juros vencidos desde 15 de dezembro de 2012.

O recurso tem por objeto, também, a matéria de facto.

Nas suas contra-alegações a recorrida suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, quer pela sua manifesta extemporaneidade, quer pela sua total inadmissão, derivada da sua renúncia e sujeição do litígio exclusivamente ao tribunal arbitral, tendo em conta o teor da cláusula 23.ª do contrato que traduz a convenção de arbitragem, no âmbito do qual as partes renunciaram à possibilidade de recurso, ao prescrever: “As partes expressamente renunciam ao foro para dirimir qualquer litígio emergente deste acordo, obrigando-se a submeter a sua resolução exclusivamente a juízo arbitral que julgue segundo a lei Portuguesa”.

E, por outro lado, em sede de instalação do Tribunal Arbitral, as partes convencionaram submeter-se ao Regulamento de Arbitragem de 2008 do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, estabelecendo o seu art.º 40.º, n.º1 que “ A decisão final do tribunal arbitral não é suscetível de recurso”.

Acrescentando o seu n.º2: “ A submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a renúncia aos recursos”.

  1. Por despacho proferido pelo relator, a fls. 592 e 593, foi a recorrente notificada para se pronunciar sobre a extemporaneidade e inadmissibilidade do recurso, nos termos do art.º 655.º/1 do C. P. Civil, respondendo, em síntese, nos seguintes termos: -O recurso foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa por via postal registada em 3/11/2014, conforme consta a fis. 522 dos autos, do mesmo tendo notificado o mandatário da parte contrária, conforme registo de fis. 521.

    -Ainda que se entenda, como veio a entender o Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que a instrução do recurso deva caber ao Tribunal Arbitral (recorrido), deve o mesmo ter-se por apresentado tempestivamente e ser remetido ao Tribunal havido por competente.

    -O que de resto foi observado e entendimento do Presidente desse Tribunal que reencaminhou tal expediente ao ilustre presidente do Tribunal Arbitral. (junta-se expediente respetivo por não constar dos autos - (doc. 1, 2 e 3).

    -A entrega do recurso no tribunal ad quem é questão non liquet mesmo na doutrina especializada.

    -A arbitragem a que se reporta a decisão proferida decorreu "AD HOC" e não sob a égide ou sujeita ao regulamento do Centro de Arbitragem do CAC de Lisboa.

    -As partes estiveram de acordo na nomeação de árbitros e por isso que não se submeteram àquele Centro ou seu regulamento, como cristalinamente resulta dos autos, não se verificando o pressuposto referido no ponto 23.5. do clausulado do contrato.

    -Desde logo, os árbitros, em razão da sua autonomia de funcionamento, fixaram para sede da arbitragem o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados e nomearam Secretária privativa fixando diversas regras processuais - art. 4.º -Mais decidiram os árbitros submeterem-se quanto a "Regras Processuais" ainda ao regulamento do CAC da ACL com adaptações, 6.1 e no omisso à Lei 63/2011 e subsidiariamente também às regras do próprio tribunal (art.° 6.°) -Ora tais estipulações unilaterais e funcionais dos árbitros não implicam a vinculação das partes, muito menos em matéria de admissão de recursos (não impondo portanto às partes a restrição ao direito de recurso resultante do regulamento citado).

    -Mas ainda que assim não fosse, não se pode confundir as "Regras Processuais" fixadas pelos Árbitros, com o alcance mais lato, do que as regras do "Processo Arbitral" constantes do Capítulo III, do citado Regulamento 2008 do CAC.

    -Designadamente desse regime fixado pelos árbitros na ata de instalação não se pode entender terem ou pretenderem-se guiar pelo disposto no Capítulo IV do mencionado regulamento, onde se regula a matéria da "Decisão Arbitral", no âmbito da qual se estabelece o regime regra de irrecorribilidade - art.º 40.°.

    -À data da estipulação compromissória vigorava a LAV/1986 (já que o contrato data de 23/3/2005. (vide fis. 12, ponto 1).

    -No âmbito da referida lei a regra era a da recorribilidade das decisões arbitrais, tendo a renuncia aos recursos de ser expressa e apenas envolvendo renúncia tácita a autorização para julgamento segundo a equidade. (art.°29.° da L 31/86).

    -Nos termos da Nova LAV Lei 63/2011, seu art.4.º/3, mantém-se o direito ao recurso.

    -Inexiste cláusula de renúncia expressa a recursos como tal lei impunha, nem a mesma resultando indiretamente do estipulado pelas partes.

    -Ora uma tal estatuição, aliás tabelar em toda a sua extensão, esclarece apenas que a faculdade (poderá recorrer a arbitragem) nos termos do art. 23.2. – é estabelecida apenas quanto à oportunidade de introdução do pleito.

    -Fórmula utilizada exatamente para retirar a ideia de que a expressão usual – e usada in causu, de" ... poderá a todo o momento recorrer ... "pudesse permitir à parte a opção pela jurisdição comum (cláusula por isso havida na doutrina como patológica ou pelo menos de difícil interpretação).

  2. Por decisão do Relator, proferida em 2015-03-25, ao abrigo do disposto do art.º 656.º do C. P. Civil, foi considerado tempestivo o recurso interposto mas não foi admitido por a recorrente a ele haver renunciado.

    Desta decisão veio a recorrente, nos termos do art.º 652.º/3 do C. P. Civil, requerer que sobre a matéria dessa decisão singular recaia um acórdão, mantendo os argumentos anteriormente aduzidos e mencionar jurisprudência em abono da sua tese.

    A parte contrária nada disse.

    Cumpre, pois, decidir em conferência.

    *** II – Âmbito do Recurso: A questão essencial decidenda consiste em saber se a recorrente renunciou recurso da decisão arbitral e, consequentemente, se o recurso deve ser rejeitado.

    *** III – Fundamentação fáctico-jurídica: A) Matéria de facto: É de considerar relevante para a decisão a seguinte factualidade: 1. A convenção de arbitragem, contida no art.º 23.º do contrato, tem a seguinte redação: “23.1. Em caso de litígio emergente da interpretação, aplicação ou integração do presente contrato, as partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão.

    23.2 Quando não for possível uma solução amigável e negociada, nos termos previstos no número anterior, qualquer das partes poderá, a todo o momento, recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

    23.3. As partes renunciam expressamente ao foro ordinário para dirimir qualquer litígio emergente deste acordo, obrigando-se a submeter a sua resolução exclusivamente a Juízo Arbitral, que julgue segundo a Lei Portuguesa.

    23.4. O Juízo Arbitral será composto por um árbitro nomeado por cada uma das partes, os quais designarão um terceiro...

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