Acórdão nº 425/13.1TCFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: A, Lda, propôs contra Condomínio B, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de, referente a contratos de assistência de elevadores - facturas n.ºs FNC06000014, FNC06000015, FNC06000016, FNC06000017, FNC06000018, FNC06000019, FNC06000020 (com data de vencimento fixada em 25/01/2006), FNC06001319, FNC06001320, FNC06001321, FNC06001322, FNC06001323, FNC06001324, FNC06001325 (com data de vencimento fixada a 25/04/2006), FNC06002643, FNC06002644, FNC06002645, FNC06002646, FNC060026437, FNC06002648, FNC06002649 (com data de vencimento fixada a 25/07/2006), FNC06003953, FNC06003954, FNC06003955, FNC06003956, FNC06003957, FNC06003958, FNC06003959 (com data de vencimento fixada a 25/10/2006)- e o montante correspondente à sanção contratual estabelecida no contrato, devida por resolução ilícita do contrato celebrado entre ambos. - facturas n.º FNC08900234, FNC08900235, FNC08900236, FNC08900237, FNC08900238, FNC08900239 e FNC08900240.

O Réu foi citado em 07.08.2013. Na sua contestação alegou a existência da excepção peremptória da prescrição do direito exercido, porque sendo as quantias pedidas referentes a um contrato de assistência de elevadores, contrato que perdurou no tempo e com execução continuada, aplica-se às dividas em causa o prazo de prescrição de cinco anos, que já decorreu porquanto a factura com data de vencimento mais recente é de 25.10.2006.

Alegou ainda que procedeu ao pagamento das quantias em dívida.

A Autora, ora Recorrente, pronunciou-se no sentido da impossibilidade da alegação simultânea da excepção peremptória de prescrição e excepção peremptória de pagamento, considerando que ao alegar pagamento terá que o demonstrar, não podendo prevalecer-se da existência de prescrição.

Foi proferida decisão que julgou verificada a excepção de prescrição invocada pelo Réu Condomínio B e absolveu -o do pedido.

Inconformada, A, LDA., recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: I. O tribunal a quo julgou prescrito todo o crédito reclamado pela A. nos presentes autos, entendimento com o qual a A. não se conforma.

  1. Desde logo porque na contestação apresentada pelo R. o mesmo alega simultaneamente o pagamento das facturas de serviço reclamadas e a prescrição de tais créditos.

  2. Trata-se de um abuso do direito, na medida em que tal alegação é contraditória, não podendo o R., legitimamente, beneficiar de ambas.

  3. Para além disso, o R., ainda que de forma tácita, reconheceu dever o valor reclamado pela A., ao solicitar, em 2011 e novamente em 2013, o envio das segundas vias das facturas, presumidamente para as liquidar, o que não se veio a concretizar.

  4. Sem prejuízo do supra alegado, a A. também não acompanha o tribunal recorrido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT