Acórdão nº 972/09.0TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I – Relatório: 1.º – P...

, residente ...

  1. – S...

    , residente ...

  2. s – J...

    e mulher, M...

    , residentes ...

    intentaram ação declarativa, que seguiu sob a forma de processo ordinário, contra: 1.ª - D... S. A.

    , com domicílio ...

  3. – J...

    , com domicílio ...

    3.ª – U... e Associados, com sede ...

    e, por via de intervenção principal provocada passiva, C...

    , com domicílio profissional ...

    A...

    , com residência ...

    G...

    , com residência ...

    M... LLC, com sede ...

    formulando os seguintes pedidos: 1. - Devem ser anuladas as deliberações aprovadas com os votos da 1.ª R., D..., na assembleia geral do Portobelo de 27 de Março de 2009; 2. - Deve ser declarado que foram reprovados nessa assembleia o relatório e as contas relativos ao exercício de 2008, o programa de administração e conservação do empreendimento, a designação do 3.º R. como revisor oficial de contas (ROC) do empreendimento e a eleição da mesa da assembleia geral; 3. - Deve ser declarado que foi aprovada a proposta apresentada pelo A. P... de designação de “Deloite & Associados, SROC, Lda.”, como ROC do Portobelo; 4. - Deve ser declarado que o relatório de U... Associados, SROC, Lda, sobre o relatório e as contas da 1.ª R. relativas a 2008 não pode ser considerado como base para a alteração da prestação periódica a pagar pelos titulares de semanas em DRHP do Portobelo 2010, por estar ferido de falsidade, nos termos do disposto no art.º 44.º n.º 8, com referência ao art.º 68.º-A do DLei n.º 487/99, de 16-11, na redação do D. Lei n.º 224/08, de 20-11; 5. - Deve ser declarado que foi aprovada a proposta de alteração da prestação periódica a pagar pelos titulares de semanas vendidas em 2010 apresentada pelo A. José de D..., apesar de não corresponder à proposta apresentada pelo ROC; 6. - Deve remover-se do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o 2.º R., J..., por justa causa; 7. - Deve remover-se do cargo de ROC, a 3.ª R., U... Associados, por justa causa.

    Alegaram, em síntese, que: - a 1.ª R., D..., é dona e gestora do empreendimento turístico Aparthotel Portobelo, sito em Vilamoura, constituído em regime de direitos reais de habitação periódica (DRHP), estando todo o respetivo prédio afeto aos DRHP, perfazendo o total de 7038 semanas constituídas em DRHP; - o A. P... é titular das semanas 31 e 32 do apartamento 411, o A. S... é titular das semanas 33 e 34 do apartamento 217 e da semana 35 do apartamento 215, o A. J... é titular das semanas 31 a 34 do apartamento 211 e das semanas 31 e 32 do apartamento 108, e a A. M... é titular das semanas 33 e 34 do apartamento 121; - no dia 29/03/2009 teve lugar a assembleia geral do 1.º trimestre de 2009, convocada pela 1.ª R., que se arroga o poder de definir os termos da convocatória, elabora a ordem de trabalhos e define os termos em que se processa a preparação das assembleias gerais; - porém, o poder de elaborar e assinar as convocatórias cabe ao presidente da mesa da assembleia geral e é ilegal a determinação da credenciação dos titulares feita a partir do dia anterior perante funcionários da 1.ª R., sem a presença do presidente da mesa, e das 8,30h às 10h do dia da assembleia em termos de esta se iniciar impreterivelmente às 10h, com o R. J... a só comparecer no local da assembleia de 2009 depois das 8,30h; - a 1.ª R. induziu em erro os titulares ao afirmar que em anos anteriores fora deliberado que os custos comuns fossem divididos em custos fixos neles contribuindo os titulares de semanas vendidas e por igual a própria R. em relação às semanas de que é proprietária e custos variáveis em relação aos quais a R. contribuía em relação às semanas que tivesse conseguido arrendar e, com base nessa afirmação, propôs no seu relatório de gestão relativo a 2008 que os titulares de semanas vendidas comparticipassem com 66,43% dos custos comuns embora a ré afirme no relatório de gestão que estes titulares são donos apenas de 53,48% das 7038 semanas; - no exercício de 2008 a R. D... não efetuou o depósito no banco das quantias devidas para o fundo de reserva em relação às 3764 semanas de que se diz titular e no relatório e contas de 2008 não cumpriu deliberação tomada em 31/03/2005, segundo a qual a sua remuneração seria fixada em 10% dos custos imputados aos titulares de semanas vendidas; - enquanto o título constitutivo dos DRHP não for alterado tal R. tem apenas direito às despesas de administração ainda que com a designação de remuneração; - na assembleia de 2009 o relatório e contas do exercício de 2008 foi aprovado com os votos dessa e se retirados tais votos o relatório seria reprovado; - essa R. não pode votar os seus próprios relatórios, por existir conflito de interesses entre a situação de proprietária e a sua situação de gestora do empreendimento de harmonia com o disposto no art.º 176.º do CCiv., aplicável por analogia; - nem pode votar sobre a recondução do ROC ou nomeação de outro, uma vez que a sua atividade visa habilitar os titulares de semanas vendidas a tomar posição sobre o relatório e contas apresentado pela mesma; - nem pode votar sobre a eleição do presidente da mesa da assembleia geral, uma vez que ela própria não pode ser eleita para esse cargo, sob pena de, votando, poder ser presidente da mesa por interposta pessoa; - a 1.ª R. nem sequer dispõe de qualquer voto nas assembleias gerais por via do art.º 4.º, n.º 1, al.ª b), do DLei n.º 275/93 de 05-08, sendo que a aprovação do relatório e contas foi ainda ilegal em virtude de imputar aos titulares de semanas vendidas a percentagem de 66,43% dos custos do empreendimento quando tais titulares detém apenas 53,48% dos 138 apartamentos segundo o mesmo relatório; - a forma de apresentação das contas, na base de percentagem de semanas possuídas, é incorreta visto não se saber em 31 de dezembro de cada ano, a percentagem de semanas vendidas a titulares e as semanas de que tal R. é proprietária; - a mesma R., com a consciente cobertura do ROC, tem vindo a repercutir sobre os titulares que pagam o défice e esse ROC não fez constar no seu relatório que aquela R. não fez o depósito correspondente às semanas de que é titular; -o relatório do ROC falseia a realidade da situação do empreendimento e viola os deveres daquele de independência e objetividade na sua atividade profissional, limitando-se o relatório a seguir sem reparo as posições que são vantajosas para a 1.ª R.; -o presidente da mesa da assembleia geral tem comportamento lesivo dos interesses e dos direitos dos titulares de semanas, agindo em conluio com a R. D... e atuando como advogado desta, com a qual tem negócios, e cometendo ilegalidade ao admiti-la a votar; -os titulares de semanas vendidas têm vindo a ser explorados, mantendo-se o valor das prestações pagar, apesar da existência de superavit, com a 1.ª R. a apresentar sempre previsões de gastos muito superiores aos registados.

    Contestaram, separadamente, os RR. – com adesão da interveniente C... à contestação da 1.ª R. –, excecionando, para além do mais, a ilegitimidade ativa e passiva e a inaplicabilidade da Lei de Defesa do Consumidor, bem como apresentando impugnação a diversa factualidade alegada na p. i. e pedindo a condenação dos AA., como litigantes de má fé, em indemnização a liquidar em execução de sentença.

    Replicaram os AA., pugnando pela improcedência das exceções deduzidas.

    Por despacho datado de 12/08/2010 foi determinado: “a) que os autos passem a seguir a forma de processo ordinário, por não estarmos perante uma acção inibitória, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

    1. excepcionar a incompetência deste juízo cível do Tribunal da Comarca de Lisboa para conhecer da presente acção, em resultado da alteração da forma de processo; c) e, consequentemente, determinar a remessa dos presentes autos à 2.ª Vara, 2.ª secção, a quem foram originariamente distribuídos” (cfr. fls. 538 e seg. dos autos em suporte de papel).

    Desde despacho interpuseram, inconformados, os AA. recurso de apelação, o qual não foi admitido, por intempestivo, já que foi entendido que apenas poderia ocorrer impugnação no recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

    Redistribuídos os autos à 12.ª Vara Cível de Lisboa, foram os AA. convidados, por ter sido entendido verificar-se situação de ilegitimidade passiva, a praticar os atos necessários a fazer intervir os titulares de direitos reais de habitação periódica que aprovaram as deliberações em crise.

    Nessa sequência, após requerimento dos AA., foi admitida a intervenção principal provocada passiva dos intervenientes aludidos.

    Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, afirmando-se a legitimidade ativa e passiva – esta após a tramitação do aludido incidente de intervenção principal – concluindo-se por nada obstar ao conhecimento de meritis, para o que se entendeu fornecerem os autos os elementos necessários à apreciação imediata dos pedidos formulados.

    Assim, em saneador-sentença, proferido em 27/08/2013, foram, na total improcedência da ação, os RR. absolvidos de todos os pedidos, com absolvição também dos AA. do pedido incidental de condenação por litigância de má fé.

    Desta decisão, bem como do anterior despacho datado de 12/08/2010, vieram os AA. interpor o presente recurso, apresentando – após convite ao aperfeiçoamento endereçado pelo relator ([1]) – as seguintes, Conclusões ([2]): «Quanto ao despacho recorrido de 12.08.2010, a fls. 535.

    I- Nulidades do despacho de 12-08-2010, a fls. 535 e segs.: a)- 1- No que diz respeito à questão colocada na resposta dos AA às excepções deduzidas pelos RR, de que os interesses que os AA invocam na acção são interesses ou direitos de consumidores de serviços prestados pela R D..., afigura-se que ocorre nulidade de omissão de pronúncia por parte do despacho recorrido de 14-08-2010, a fls. 535 e segs., prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do C. P. Civil anterior ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT