Acórdão nº 767/14.9TBALQ-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: J..., M..., M..., M..., A..., D..., A..., M..., M..., M... e A... demandaram A..., pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade dos mesmos sobre os prédios identificados, que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios, a desocupar e a restituí-los aos autores, a pagar uma indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata dos prédios, indemnização essa equivalente ao rendimento que estes poderiam obter de imediato pela promessa de venda, venda ou aproveitamento urbanístico dos prédios, a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, para tanto, que são proprietários dos prédios identificados.

Na sequência de pedido efectuado pela Câmara Municipal de ..., das instituições da terra, de vários cidadãos e da própria ré, alguns dos autores e o seu ascendente J... arrendaram-lhe os prédios, por uma renda mensal simbólica, no valor de Esc. 100$00 para que a ré aí instalasse o seu campo de jogos e instalações desportivas, o que sucedeu, denominando-se as instalações de “Campo de Jogos J...”.

Na década de 80, a pedido da ré, em situação de dificuldade financeira, acederam a que esta deixasse de pagar a renda acordada e continuasse a utilizar os prédios até que fosse encontrado outro espaço para instalar o campo de jogos.

Os prédios estão classificados como espaços urbanos destinados à construção de edifícios, tendo por este motivo os autores iniciado contactos com a Câmara de ... e a ré afim de lhe ser assegurado um outro terreno para construção de um novo campo de jogos, com características adequadas às exigências de equipamento desportivo.

Na contestação, a ré excepcionou a ineptidão da p.i., impugnou o alegado pelos autores e deduziu reconvenção invocando a usucapião e a acessão industrial (aquisição da propriedade) a seu favor, concluindo pela absolvição do pedido e pela condenação dos autores a reconhecer que a ré detém a posse dos prédios identificados, desde 1951, sem interrupção, à vista de toda a gente, pacificamente, sem qualquer oposição, de boa-fé, utilizando aquele espaço como se fora sua propriedade e que fosse determinada a transferência dos prédios da esfera patrimonial dos autores para a da ré, condenando os autores a reconhecerem que a ré adquiriu a propriedade dos mesmos, por usucapião, determinando-se o cancelamento dos registos dos prédios a favor dos autores e, em alternativa, a condenação dos autores a reconhecer as benfeitorias efectuadas nos prédios no valor de Esc. 183.000.000$00, ou seja, € 912.800,20, que as benfeitorias foram efectuadas, de boa-fé, desde 1951, a aquisição da propriedade dos prédios, por acessão imobiliária (art. 1340 CC), atendendo a que o valor das benfeitorias é superior ao resultante da soma dos valores dos dois prédios, à data de 1951, determinar-se a transferência patrimonial dos autores para a esfera patrimonial da ré, mediante o pagamento do seu valor, i. é, Esc. 150.000$00, correspondente a € 748,20 e, a condenação dos autores a reconheceram que a ré adquiriu a propriedade por acessão imobiliária, determinar-se o cancelamento dos registos prediais a favor dos autores.

Replicaram os autores, concluindo pela improcedência da excepção e condenação da ré, conforme peticionado.

Realizada audiência preliminar foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória – fls. 98 e sgs.

A ré, atento o alegado pelos autores de que o espaço onde se encontra implantado o Campo de Futebol ou Estádio foi classificado no PDM de ... como Espaço Urbano dedicado ou destinado à construção, requereu a extracção de certidão a enviar ao MP com fundamento no facto de que quer a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o PDM, quer a Resolução do Conselho de Ministros 13/95, publicada no DR Iª série – B, de 14/2/95, violaram o princípio da legalidade – arts 37/1 e 3 da Lei 1/90 de 13/1 e 79 da CRP – fls. 116 a 120.

Os autores pronunciaram-se pelo desentranhamento do requerimento – fls. 127 a 129.

Sobre o requerido caiu despacho de fls. 139 v. do seguinte teor: “Nada a ordenar ao requerido dado que não será esta a sede para a apreciação do que se suscita, cabendo aos réus, caso o entendam, suscitar a questão no foro criminal, apresentando a competente denúncia”.

Foi efectuado relatório de avaliação – fls. 360 e sgs.

No entrementes, faleceu, em 3/6/2009, J... tendo sido habilitados, ocupando a sua posição na acção, M..., J..., M..., M..., M..., J... e L..., como únicos herdeiros do falecido.

A ré requereu a intervenção principal de M..., M..., M..., J..., M... e M... – fls. 522 e sgs.

A intervenção foi indeferida por intempestiva e por alguns dos “intervenientes” já serem autores na acção - fls. 560 a 563.

Interpuseram os autores recurso do despacho que indeferiu a junção de documentos – fls. 230.

Posteriormente, desistiram do recurso – fls. 1271.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré, A..., a reconhecer os autores J... e outros como donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no C... e inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha nº 01035/060798, a desocupar e a restituir o prédio aos autores e absolveu a ré da indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata do prédio ou do não reconhecimento imediato do direito de propriedade.

Julgando a reconvenção improcedente absolveu os autores dos pedidos – fls. 902 a 937.

Inconformada, a ré apelou da sentença formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. Entende a ré Associação Desportiva do Carregado que a sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou a acção principal e respectivo apenso procedentes por provados decidindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais enferma, desde logo e em primeiro lugar, do vício de nulidade com fundamento constante nos arts. 615/1 d) e 4 e 608/2 CPC.

  1. Isto porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade do regime constante da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/95 de 14/2 que aprovou o Regulamento do Plano Director Municipal de ... classificando, nos seus arts. 22 e 54/3 a contrario, os imóveis em causa nos autos como solos urbanos, quando na realidade os mesmos correspondem a uma área afecta à competição desportiva federada, violando a mencionada Resolução do Conselho de Ministros o art. 37 da Lei 1/90 de 13/1.

  2. Ao não apreciar a questão da inconstitucionalidade dessas normas suscitadas nos autos pela ré e resultando dessa não apreciação o sentido da decisão da causa em prejuízo da posição sustentada pela ré, o Tribunal violou o disposto no art. 608/2 CPC, não se pronunciando sobre questão que devia conhecer.

  3. Porque à data da propositura da acção a Resolução do Conselho de Ministros nº 13/95 de 14/2 classificou, ilegal e inconstitucionalmente, como espaço urbano uma área afecta à competição desportiva federada violando lei vigente anterior e de valor superior.

  4. Ora uma Resolução do Conselho de Ministros nunca poderia pôr em crise uma Lei – 1/90 de 13/1 – que esteve vigente até 26/7/2004, dispondo contra o que esta preceituava no art. 37/1 e 2.

  5. Ao fazê-lo e aplicando-se, na sentença recorrida, a mencionada Resolução em detrimento da Lei 1/90, a sentença violou o art. 37/3 da mencionada Lei e os arts. 7 e 12 CC, em matéria de vigência e aplicação das leis no tempo, o art. 112 CRP, sobre a hierarquia das normas e os arts. 203 e 204 CRP, por não conhecer, num primeiro momento, da questão suscitada e aplicar, num segundo momento, a norma inconstitucional por conjugação dos princípios referidos.

  6. Por outro lado, para a hipótese de assim se não entender e concluindo o Tribunal a quo que entre os autores e a ré existiu um arrendamento seguido de um comodato, a este Tribunal impunha-se que após a autuação ter dado as p.is. como ineptas com fundamento constante na lei 1/90 de 13/1 e seu art. 2/2 f)...

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