Acórdão nº 8384/01.7TDLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: A companhia de Seguros X..., SA veio reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artº 417º, nº do CPP, da decisão sumária proferida nos autos.

Assim, entende que a referida decisão não acompanhou a jurisprudência que tem sido seguida neste Tribunal a) Quanto à competência do Juiz que acompanhou a decisão proferida no tocante ao cumprimento da execução da suspensão da pena, que entende caber so Tribunal de Execução de Penas (não indica ao abrigo de que preceito); b) No que concerne ao não reconhecimento à assistente de interesse em agir para interposição do presente recurso, circunscrito à questão de não ter sido ouvida previamente à prolacção do despacho judicial que julgou extinta a pena imposta ao arguido recorrido (também não indica preceitos ou jurisprudência que afirma abundante, antes tece interrogações e comentários que não parecem ser matéria estritamente jurídica).

Termina, “dizendo” que a decisão destas questões não pode ser senão como entende, sob pena de se despenalizar as condutas como a que o arguido teve, e o acórdão a proferir passar a servir de jurisprudência a seguir.

O teor da decisão sumária reclamada é o seguinte: …” A Companhia de Seguros X..., SA, na qualidade de demandante cível e de assistente, veio interpor recurso do despacho judicial de fls.5824 dos autos que “… ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1 do Código Penal, “… declarou extinta a pena em que o arguido foi condenado, e do despacho judicial de fls 5865 que em resposta a um pedido de aclaração do anterior despacho, o manteve.

Em seu entender, e resumidamente, o Mmo Juiz “a quo” não podia intervir nesta fase processual porque o poder jurisdicional se tinha esgotado, e que quem tinha de intervir era o Presidente do Tribunal de 1ª instância em que o processo tinha corrido, sem prejuízo do disposto no artº 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

Entende ainda que devia ter sido ouvida como parte com direito a pronunciar-se sobre o cumprimento, ou não, da condição da suspensão da pena imposta ao arguido antes de a mesma ter sido julgada extinta pelo Tribunal “a quo”.

A COMPANHIA DE SEGUROS Z..., SA, na qualidade de demandante cível, interpôs igualmente recurso, no qual pede a revogação da mesma decisão por entender, em síntese, que não só foi proferida por quem não tinha poder jurisdicional para o efeito, por o mesmo se encontrar esgotado, como por entender que a decisão foi proferida sem que a recorrente tivesse sido previamente ouvida, o que, a seu ver, constitui nulidade insanável prevista no artº 120º do CPP.

RESPONDE o MºPº que o presente recurso não deve ser apreciado porquanto o assistente não tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, o que não é o caso.

Os assistentes recorrentes têm em seu poder título executivo.

No que à condenação penal concerne, não têm qualquer legitimidade para se pronunciar, devendo o recurso ser rejeitado por falta de legitimidade e de interesse em agir por parte do recorrente, ou se assim se não entender, deve o despacho recorrido ser mantido nos seu precisos termos.

RESPONDEU o arguido acompanhando a posição assumida pelo MºPº.

Pugna pela manutenção do decidido.

NESTA RELAÇÃO, pronunciou-se o MºPº em bem elaborado parecer (PGA Dr Varela Martins) no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por falta de legitimidade dos recorrentes.

A este Parecer responde a X..., SA., mantendo o que foi dito.

Apreciando, sumariamente, nos termos do disposto no artº 417º, nº 6 do CPP: Como QUESTÃO PREVIA cumpre deixar escrito que os “comentários” sobre as magistraturas ínsitos no ponto 15 do título III da motivação de recurso da Companhia de Seguros X..., SA, se terão por não escritos, e serão oportunamente riscados.

No que concerne ao objecto do recurso: As recorrentes pretendem a revogação do despacho que julgou...

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