Acórdão nº 5940/10.6 T2SNT-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Na acção executiva comum para pagamento de quantia certa que Caixa… intentou contra J… e outros, foi penhorado um imóvel, que veio a ser vendido ao exequente por negociação particular, tendo sido posteriormente proferido despacho que deu sem efeito a venda, por entender que faltou a necessária autorização judicial.

* Inconformado, o exequente interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: I- O imóvel sito em Cheleiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº…, foi colocado à venda por proposta em carta fechada em 29 de Março de 2011, pelo valor base de 260 000,00 euros, correspondendo ao valor mínimo de 182 000,00 euros.

II- Não foram apresentadas propostas.

III- Perante a ausência de propostas, a venda seguiu por negociação particular, conforme disposto no nº2 do art. 895º e al. d) do art.904 do CPC.

IV- Em 12 de Outubro de 2012, a exequente apresentou uma proposta de aquisição do imóvel no valor de 96 191,00 euros.

V- A proposta de aquisição apresentada pela exequente era abaixo do valo mínimo de venda, mas superior à avaliação efectuada pela Autoridade Tributária.

VI- O imóvel, para efeitos de IMI, foi avaliado pela Autoridade Tributária em 30 de Novembro de 2010 pelo valor de 50 830,00 euros, tendo sido realizada uma segunda avaliação, em 2013, pelo valor de 53 498,58 euros.

VII- A Agente de Execução informou os executados e os credores da proposta de aquisição apresentada pela exequente, para, querendo, se oporem no prazo de 10 dias, aplicando desta forma o princípio do contraditório, conforme dispõe o art. 3º do CPC.

VIII- Os executados e os credores não se opuseram.

IX- Decorrido um ano desde a data da proposta da exequente (30/11/2012), não tendo sido deduzida oposição à mesma e não tendo sido apresentada outra proposta, a Agente de Execução aceitou a única proposta, in casu, a da recorrente.

X- Ora, cumpridas todas as formalidades expressas no CPC, dado conhecimento ao Tribunal da aquisição do exequente e uma vez que o valor da referida aquisição foi muito superior ao valor patrimonial Tributário apurado no mesmo ano da venda em 2013, foi emitido o Título de Transmissão.

XI- Note-se que não existe disposição legal que obrigue o Agente de Execução a solicitar autorização judicial, quando a venda é efectuada por negociação particular, por um valor mínimo.

XII- Com efeito, o art. 886º, nº2 do CPC indica os artigos que se aplicam à venda por proposta em carta fechada a todas as modalidades de venda, incluindo a venda por negociação particular e não refere o art. 889º do CPC.

XIII- Ou seja, a venda por negociação particular não está abrangida por regras tão rígidas como a venda por propostas em carta fechada, não havendo disposição legal que imponha ao Agente de Execução pedir autorização judicial para a venda por um valor inferior ao valor mínimo.

XIV- No referido despacho, o Mmo Juiz considera que ainda que o imóvel penhorado fosse adjudicado por um valor inferior ao valor base do bem era necessária a autorização judicial, por forma a garantir a defesa dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os executados e demais credores e interessados, fundamentando a sua posição através do regime da adjudicação.

XV- Contrariamente ao referido na douta sentença, a recorrente apresentou uma proposta por negociação particular, não requereu adjudicação do imóvel, conforme alude o art. 875º do CPC, foi no âmbito da venda por negociação particular nos termos dos arts 904º e 905º do CPC. XVI- Todavia, o Tribunal a quo fundamenta a obrigação do pedido de autorização judicial na venda por negociação particular, quando o preço é inferior ao valor mínimo, através do regime da adjudicação.

XVII- Assim, conforme alude o art. 875º, nº3 do CPC, o requerente, aquando do pedido da adjudicação, deve indicar o preço que oferece, não podendo ser inferior ao valor mínimo.

XVIII- Ora, se o legislador pretendesse aplicar as regras da adjudicação, teria imposto um limite mínimo ao preço na venda por negociação particular à semelhança do regime da adjudicação, no entanto, refere unicamente, que a venda é efectuada quando o preço é aceite pelos...

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