Acórdão nº 3245/06.6TBAMD-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: RELATÓRIO: I - LG intentou contra MH, MC e DG ação declarativa, pedindo que se declare a nulidade de três contratos de trespasse de uma farmácia sucessivamente celebrados, o primeiro entre, por um lado, o autor, seu irmão EG e sua mãe MG e, por outro, a ré MH, o segundo por indicação de seu irmão e de sua mãe em favor da ré MC e o terceiro entre esta última e a ré DG.

Alegou, em síntese, que essa nulidade dos contratos resulta de os mesmos terem sido celebrados defraudando a “Lei da Propriedade da Farmácia” ou, a não se entender assim, por serem simulados; disse ainda serem igualmente nulos os contratos de conta em participação celebrados paralelamente com os dois primeiros trespasses, um entre a ré MH e o autor, seu irmão e a mãe de ambos, outro entre a ré MC e o irmão e a mãe do autor.

As rés contestaram.

Foi pedida, e admitida, a intervenção principal de EG, bem como de RS e de LC na qualidade de réus.

Depois de junta cópia certificada de um cheque no montante de 30.000.000$00, datado de 7.11.2001 e emitido pela ré DG a favor da ré MC, o autor requereu a notificação destas para juntarem extratos bancários comprovativos do pagamento daquele cheque.

Após a junção de documento, em papel timbrado da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) de ..., onde era declarado que o cheque havia sido pago ao balcão à ré MC, foi proferido despacho onde se consignou não ser necessário pedir novos esclarecimentos à mesma entidade.

O autor impugnou as assinaturas e o conteúdo do mesmo documento e agravou deste despacho.

Veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu do pedido, tanto as rés, como os intervenientes.

O autor apelou.

Em 20.02.2014, foi proferido acórdão nesta Relação que, dando provimento ao agravo e anulando a decisão proferida sobre a matéria de facto e a sentença, ordenou que fosse obtida informação sobre o efetivo pagamento daquele cheque.

Foram concretizadas pela seguinte forma as diligências a realizar sucessivamente: a) numa primeira fase, a obtenção dos extratos da conta da ré DG entre 14.11 e 31.12.2001; b) a confirmar-se a saída do dinheiro dessa conta, a ré MC deverá esclarecer o destino dado ao pagamento; c) e, a ter sido depositado em conta bancária, deverá ser junto aos extrato que abranja essa data e os 45 dias posteriores.

Na fundamentação desta decisão disse-se, de forma significativa, o seguinte: “Devendo o direito das rés à protecção do sigilo bancário ceder perante a necessidade de esclarecer um facto por elas alegado, particularmente relevante para a discussão da presente causa, havendo fundadas dúvidas quanto à sua veracidade, e não havendo outra forma de as esclarecer.

” Já na 1ª instância foi proferido, seguidamente, despacho que mandou pedir à entidade bancária a junção aos autos dos extratos da conta da ré DG, de onde foi sacado o cheque acima referido, entre 14.11 e 31.12.2001; este pedido foi satisfeito através do envio do extrato que consta de fls. 56-59 deste apenso.

Veio depois o autor requerer, a fls. 1184 dos autos principais, que se pedisse à CCAM: -o esclarecimento de quem é (ou são) os demais titulares da mesma conta; -a junção de cópia do empréstimo de 30.000.000$00 creditado no dito extrato na mesma data em que o cheque foi debitado, com as condições particulares e titulares dele constantes, bem como de um extrato desse empréstimo, com o plano de pagamentos efetuados, conta em que esses pagamentos foram efetuados e data do seu pagamento integral; -o esclarecimento da existência de outras contas em nome da ré DG, com os respetivos titulares, e a junção dos respetivos extratos entre 1.11 e 31.12.2001.

Em 26.06.2014 foi determinado que se pedissem à CCAM as informações e elementos.

A CCAM, por carta de 17.7.2014, comunicou que a informação pedida poderia contender com a obrigação de sigilo bancário por não caber nas exceções previstas no nº 2 do art. 79º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras); e invocou o direito de recusa, ao abrigo da al. c) do nº 3 do art. 417º do CPC.

Foi proferido, em 30.10.2014, despacho a considerar ilegítima aquela recusa e a determinar à CCAM de ... o fornecimento dos referidos elementos, sob pena de multa por falta de colaboração com o tribunal.

Nesta decisão considerou-se, essencialmente, que: -tais elementos são de significativa e imprescindível importância para o interesse na boa administração da Justiça, que se sobrepõe ao interesse próprios da proteção da esfera privada; -a base legal para o ordenado consta da al. d) do citado art. 79º, bem como da remissão para o art. 135º do CPP feita no nº 4 do referido art. 417º.

Os réus apelaram contra esta decisão, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e substituição por outra que não atenda ao pedido de obtenção de mais elementos bancários para além dos extratos bancários já juntos aos autos, formula as seguintes conclusões: 1- O presente recurso de apelação tem por objecto o despacho com a referência Citius 84482134, que decidiu ser ilegítima a recusa da entidade bancária Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... e determinou que “ … a CCAM de ... forneça os elementos supra...

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