Acórdão nº 3245/06.6TBAMD-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: RELATÓRIO: I - LG intentou contra MH, MC e DG ação declarativa, pedindo que se declare a nulidade de três contratos de trespasse de uma farmácia sucessivamente celebrados, o primeiro entre, por um lado, o autor, seu irmão EG e sua mãe MG e, por outro, a ré MH, o segundo por indicação de seu irmão e de sua mãe em favor da ré MC e o terceiro entre esta última e a ré DG.
Alegou, em síntese, que essa nulidade dos contratos resulta de os mesmos terem sido celebrados defraudando a “Lei da Propriedade da Farmácia” ou, a não se entender assim, por serem simulados; disse ainda serem igualmente nulos os contratos de conta em participação celebrados paralelamente com os dois primeiros trespasses, um entre a ré MH e o autor, seu irmão e a mãe de ambos, outro entre a ré MC e o irmão e a mãe do autor.
As rés contestaram.
Foi pedida, e admitida, a intervenção principal de EG, bem como de RS e de LC na qualidade de réus.
Depois de junta cópia certificada de um cheque no montante de 30.000.000$00, datado de 7.11.2001 e emitido pela ré DG a favor da ré MC, o autor requereu a notificação destas para juntarem extratos bancários comprovativos do pagamento daquele cheque.
Após a junção de documento, em papel timbrado da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) de ..., onde era declarado que o cheque havia sido pago ao balcão à ré MC, foi proferido despacho onde se consignou não ser necessário pedir novos esclarecimentos à mesma entidade.
O autor impugnou as assinaturas e o conteúdo do mesmo documento e agravou deste despacho.
Veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu do pedido, tanto as rés, como os intervenientes.
O autor apelou.
Em 20.02.2014, foi proferido acórdão nesta Relação que, dando provimento ao agravo e anulando a decisão proferida sobre a matéria de facto e a sentença, ordenou que fosse obtida informação sobre o efetivo pagamento daquele cheque.
Foram concretizadas pela seguinte forma as diligências a realizar sucessivamente: a) numa primeira fase, a obtenção dos extratos da conta da ré DG entre 14.11 e 31.12.2001; b) a confirmar-se a saída do dinheiro dessa conta, a ré MC deverá esclarecer o destino dado ao pagamento; c) e, a ter sido depositado em conta bancária, deverá ser junto aos extrato que abranja essa data e os 45 dias posteriores.
Na fundamentação desta decisão disse-se, de forma significativa, o seguinte: “Devendo o direito das rés à protecção do sigilo bancário ceder perante a necessidade de esclarecer um facto por elas alegado, particularmente relevante para a discussão da presente causa, havendo fundadas dúvidas quanto à sua veracidade, e não havendo outra forma de as esclarecer.
” Já na 1ª instância foi proferido, seguidamente, despacho que mandou pedir à entidade bancária a junção aos autos dos extratos da conta da ré DG, de onde foi sacado o cheque acima referido, entre 14.11 e 31.12.2001; este pedido foi satisfeito através do envio do extrato que consta de fls. 56-59 deste apenso.
Veio depois o autor requerer, a fls. 1184 dos autos principais, que se pedisse à CCAM: -o esclarecimento de quem é (ou são) os demais titulares da mesma conta; -a junção de cópia do empréstimo de 30.000.000$00 creditado no dito extrato na mesma data em que o cheque foi debitado, com as condições particulares e titulares dele constantes, bem como de um extrato desse empréstimo, com o plano de pagamentos efetuados, conta em que esses pagamentos foram efetuados e data do seu pagamento integral; -o esclarecimento da existência de outras contas em nome da ré DG, com os respetivos titulares, e a junção dos respetivos extratos entre 1.11 e 31.12.2001.
Em 26.06.2014 foi determinado que se pedissem à CCAM as informações e elementos.
A CCAM, por carta de 17.7.2014, comunicou que a informação pedida poderia contender com a obrigação de sigilo bancário por não caber nas exceções previstas no nº 2 do art. 79º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras); e invocou o direito de recusa, ao abrigo da al. c) do nº 3 do art. 417º do CPC.
Foi proferido, em 30.10.2014, despacho a considerar ilegítima aquela recusa e a determinar à CCAM de ... o fornecimento dos referidos elementos, sob pena de multa por falta de colaboração com o tribunal.
Nesta decisão considerou-se, essencialmente, que: -tais elementos são de significativa e imprescindível importância para o interesse na boa administração da Justiça, que se sobrepõe ao interesse próprios da proteção da esfera privada; -a base legal para o ordenado consta da al. d) do citado art. 79º, bem como da remissão para o art. 135º do CPP feita no nº 4 do referido art. 417º.
Os réus apelaram contra esta decisão, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e substituição por outra que não atenda ao pedido de obtenção de mais elementos bancários para além dos extratos bancários já juntos aos autos, formula as seguintes conclusões: 1- O presente recurso de apelação tem por objecto o despacho com a referência Citius 84482134, que decidiu ser ilegítima a recusa da entidade bancária Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... e determinou que “ … a CCAM de ... forneça os elementos supra...
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