Acórdão nº 1785/12.7TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

No 3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, MB intentou acção especial de prestação de contas contra RF, alegando que ambos são filhos de JF, falecido em 28/1/03.

Mais alega que são os únicos herdeiros do falecido e que a herança se mantém indivisa, sendo que é o réu que tem vindo a administrar os bens da herança, na qualidade de cabeça de casal.

Alega, ainda, que o réu apenas prestou contas da sua administração até Dezembro de 2010 e que desde aí nunca mais as prestou, incumprindo de forma reiterada a sua obrigação de cabeça de casal.

Citado o réu para apresentar as contas ou contestar a acção, veio prestá-las, relativamente ao período que decorreu entre Janeiro e Dezembro de 2011.

Conclui, pedindo que sejam consideradas prestadas as contas requeridas e já distribuído metade do respectivo saldo.

Para o efeito, alega que a conta corrente dos rendimentos da herança do ano de 2011 apresenta um saldo global de € 100.834,35, pelo que à autora compete metade desse valor, ou seja € 50.417,18.

Mais alega que a autora já recebeu a quantia de € 208.483,86, correspondente à totalidade dos rendimentos que lhe cabem relativamente aos anos de 2006 a 2010.

Alega, ainda, que, somados aqueles valores, o que perfaz o total de € 258.901,04, pode a autora exigir ao cabeça de casal que lhe distribuam antecipadamente metade desse valor, isto é, € 129.450,92.

Para, depois, concluir que, como já recebeu € 208.483,86, já recebeu a quantia correspondente a metade do saldo apurado na prestação de contas relativa ao ano de 2011.

A autora contestou as contas, impugnando verbas da receita e verbas da despesa.

Mais alega que as verbas que recebeu resultaram de acordo celebrado entre as partes, tendo o réu reconhecido que à autora cabia metade do saldo apurado das contas relativas aos anos de 2006 a 2010.

O réu replicou, concluindo como na prestação de contas.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando boas as contas prestadas e condenando o réu a entregar à autora metade do saldo apurado, a saber € 23.844,40.

Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença, tendo o réu, por seu turno, interposto recurso subordinado da mesma sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A A. e o R. são filhos de JF, o qual faleceu em 28 de Janeiro de 2003 (Alínea A) da Factualidade Assente); 2. JF era titular, à data do seu óbito, dos seguintes bens, quotas e imóveis: Participações sociais Verba nº 1 Uma quota no valor nominal de doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos na U - Lda , pessoa colectiva nº ....

Verba nº 2 Uma quota no valor nominal de vinte mil e seiscentos e trinta e sete euros e setenta e seis cêntimos na U - Lda .

Imóveis Verba nº 3 (…) 3. Esses bens têm vindo a ser administrados pelo R., na qualidade de cabeça de casal (Alínea C) da Factualidade Assente); 4. A herança de JF, no ano de 2011, apresentou € 144 424,92 de receitas (Resposta ao Quesito 1º); 5. E € 49 047,30 de despesas (Resposta ao Quesito 3º); 6. A A. já recebeu a quantia de € 208 483,86 correspondente à totalidade dos rendimentos que lhe cabem relativamente aos anos de 2006 a 2010 (Resposta ao Quesito 3º).

2.2.

RECURSO DA AUTORA: 2.2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do segmento da sentença proferida a final do processo nº 1785/12.7TBCSC que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Cascais), Instância Local, Secção Cível, J 3, que, aplicando a disciplina do artigo 2092º do Código Civil condenou o R e ora Recorrido a pagar à A e ora Recorrente apenas o montante de € 23.844,40.

  1. Em vez de condenar no pagamento no montante de € 47.688,81, por aplicação da disciplina do nº 5 do artigo 944º do NCPC.

  2. Assim proferindo sentença inquinada do vício de erro na aplicação do Direito.

  3. Na verdade, as duas normas têm campos de aplicação distintos, sendo que nos autos principais cabia ao Tribunal aplicar a regra constante da lei adjectiva.

  4. Assim se respeitando, com observância do estatuído no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, aquilo que foi a vontade do legislador.

  5. É que se assim não fosse, a norma do nº 5 do artigo 944º do NCPC, não teria nunca aplicação.

  6. Seria, pois, uma norma inútil, por ausência de aplicabilidade.

  7. O que carece, em absoluto, de sentido.

  8. Acresce que o entendimento...

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