Acórdão nº 1785/12.7TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.
No 3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, MB intentou acção especial de prestação de contas contra RF, alegando que ambos são filhos de JF, falecido em 28/1/03.
Mais alega que são os únicos herdeiros do falecido e que a herança se mantém indivisa, sendo que é o réu que tem vindo a administrar os bens da herança, na qualidade de cabeça de casal.
Alega, ainda, que o réu apenas prestou contas da sua administração até Dezembro de 2010 e que desde aí nunca mais as prestou, incumprindo de forma reiterada a sua obrigação de cabeça de casal.
Citado o réu para apresentar as contas ou contestar a acção, veio prestá-las, relativamente ao período que decorreu entre Janeiro e Dezembro de 2011.
Conclui, pedindo que sejam consideradas prestadas as contas requeridas e já distribuído metade do respectivo saldo.
Para o efeito, alega que a conta corrente dos rendimentos da herança do ano de 2011 apresenta um saldo global de € 100.834,35, pelo que à autora compete metade desse valor, ou seja € 50.417,18.
Mais alega que a autora já recebeu a quantia de € 208.483,86, correspondente à totalidade dos rendimentos que lhe cabem relativamente aos anos de 2006 a 2010.
Alega, ainda, que, somados aqueles valores, o que perfaz o total de € 258.901,04, pode a autora exigir ao cabeça de casal que lhe distribuam antecipadamente metade desse valor, isto é, € 129.450,92.
Para, depois, concluir que, como já recebeu € 208.483,86, já recebeu a quantia correspondente a metade do saldo apurado na prestação de contas relativa ao ano de 2011.
A autora contestou as contas, impugnando verbas da receita e verbas da despesa.
Mais alega que as verbas que recebeu resultaram de acordo celebrado entre as partes, tendo o réu reconhecido que à autora cabia metade do saldo apurado das contas relativas aos anos de 2006 a 2010.
O réu replicou, concluindo como na prestação de contas.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando boas as contas prestadas e condenando o réu a entregar à autora metade do saldo apurado, a saber € 23.844,40.
Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença, tendo o réu, por seu turno, interposto recurso subordinado da mesma sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A A. e o R. são filhos de JF, o qual faleceu em 28 de Janeiro de 2003 (Alínea A) da Factualidade Assente); 2. JF era titular, à data do seu óbito, dos seguintes bens, quotas e imóveis: Participações sociais Verba nº 1 Uma quota no valor nominal de doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos na U - Lda , pessoa colectiva nº ....
Verba nº 2 Uma quota no valor nominal de vinte mil e seiscentos e trinta e sete euros e setenta e seis cêntimos na U - Lda .
Imóveis Verba nº 3 (…) 3. Esses bens têm vindo a ser administrados pelo R., na qualidade de cabeça de casal (Alínea C) da Factualidade Assente); 4. A herança de JF, no ano de 2011, apresentou € 144 424,92 de receitas (Resposta ao Quesito 1º); 5. E € 49 047,30 de despesas (Resposta ao Quesito 3º); 6. A A. já recebeu a quantia de € 208 483,86 correspondente à totalidade dos rendimentos que lhe cabem relativamente aos anos de 2006 a 2010 (Resposta ao Quesito 3º).
2.2.
RECURSO DA AUTORA: 2.2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do segmento da sentença proferida a final do processo nº 1785/12.7TBCSC que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Cascais), Instância Local, Secção Cível, J 3, que, aplicando a disciplina do artigo 2092º do Código Civil condenou o R e ora Recorrido a pagar à A e ora Recorrente apenas o montante de € 23.844,40.
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Em vez de condenar no pagamento no montante de € 47.688,81, por aplicação da disciplina do nº 5 do artigo 944º do NCPC.
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Assim proferindo sentença inquinada do vício de erro na aplicação do Direito.
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Na verdade, as duas normas têm campos de aplicação distintos, sendo que nos autos principais cabia ao Tribunal aplicar a regra constante da lei adjectiva.
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Assim se respeitando, com observância do estatuído no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, aquilo que foi a vontade do legislador.
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É que se assim não fosse, a norma do nº 5 do artigo 944º do NCPC, não teria nunca aplicação.
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Seria, pois, uma norma inútil, por ausência de aplicabilidade.
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O que carece, em absoluto, de sentido.
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Acresce que o entendimento...
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