Acórdão nº 1845/97.2PBCSC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum colectivo n.º 1845/97.2PBCSC.L1 da Instância Central – 2ª Secção Criminal (Juiz 2) de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste, por despacho de 29-08-2014 (cfr. fls. 1606 a 1620), foi, no que ora interessa, decidido: «Por acórdão datado de 11/03/2004, transitado em julgado em 24/05/2005, foi a arguida A, condenada pela prática, como autora material, de um crime de abuso de confiança agravado, p.p. pelo art.° 205.°, n.° 1 e n.° 4, al. b) do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de quatro anos, a contar de 24/05/2005 (correspondente ao trânsito em julgado do acórdão), sob a condição de a condenada, no prazo de um ano, proceder ao pagamento, à ofendida/demandante M da quantia de € 168.400,65 (cento e sessenta e oito mil e quatrocentos euros e sessenta e cinco cêntimos) - cfr. acórdão que integra fls. 687 a 700, acórdãos da RL, que integram fls. 940 a 951, 965 a 966, e decisão sumária do TC, que integra fls. 985 a 987 dos autos).

Os factos remontam ao período compreendido entre o mês de Maio e Julho do ano de 1996.

Entendeu o Tribunal que a pena a aplicar à arguida se devia computar em 3 (três) anos de prisão, e que se verificavam os pressupostos exigidos pelo disposto no art.° 50.°, n.° 1, do Cód. Penal, para a suspensão da execução da pena, pelo que a decretou.

Tendo o acórdão transitado em julgado a 24/05/2005, a obrigação da arguida era a de cumprir com a condição que lhe foi imposta (pagamento, no prazo de um ano a contar de 24/05/2005, ou seja, até 24/05/2006, da quantia de € 168.400,65) e condicionante da suspensão da pena de prisão.

Ora, a arguida deixou esgotar o prazo da condição (prazo de um ano a contar de 24/05/2005), apesar de saber que a mesma era condicionante da suspensão da execução da pena, sem ter efectuado o pagamento da referida quantia, ou parte dela, como não tomou a iniciativa de justificar o não cumprimento da condição, não vindo por qualquer forma dar conhecimento de que, nesse período inicialmente fixado, se encontrava em dificuldades económicas ou na impossibilidade económica de cumprir, de que o não podia fazer por este ou aquele motivo, e nada requereu, designadamente uma eventual prorrogação do prazo para o efeito, ou de qualquer outro modo veio aos autos dar a entender, por qualquer meio, de que, embora por dificuldades financeiras, de saúde, laborais ou outras entretanto surgidas, na sua vida, que inviabilizaram o cumprimento da condição imposta para a suspensão, que não se desinteressara por qualquer modo do desenrolar destes autos e pela acção da justiça, e que, consequentemente, o tribunal tinha feito um correcto juízo a seu respeito, sendo merecedora da confiança nela depositada e que a ameaça da respectiva pena e a censura que pela imposição da mesma lhe foi feita se deveria manter, sendo o suficiente para que não voltasse a delinquir.

Por requerimento junto aos autos em 30/05/2006, que integra fls. 1017 a 1020 e fls. 1050 a 1053, a arguida vem alegar que se encontra numa situação de debilidade física, psicológica e financeira. Refere que se encontra de baixa médica desde 27/03/2003, sendo que em 08/06/2005, viu suspenso o pagamento da aludida baixa, sobrevivendo com o auxílio financeiro das filhas, uma vez que continua impossibilitada de trabalhar. Diz que lhe foi diagnosticado cancro da mama. Adianta que logrou obter para cumprimento da obrigação de pagamento, que constitui condição de suspensão da pena, um empréstimo em instituição de crédito, dando como garantia a que era a casa de morada de família, sita na Rua n.° 40, em Rio de Mouro, que em 28/04/2006 recebeu a resposta definitiva do Banco que aprovava o empréstimo no montante de € 250.000,00, tendo como garantia o imóvel referido, mas que, quando tentou proceder ao registo provisório da hipoteca, foi confrontada com uma penhora registada pela ofendida M, em 05/05/2006, tendo como suporte o titulo executivo respeitante a estes autos. Refere que, face à penhora registada no montante de € 224.289,11, pela ofendida, o banco não deu seguimento ao mútuo com hipoteca, ficando a arguida impossibilitada de efectuar o pagamento. Requereu se ordenasse a suspensão da execução da pena pelo período de 4 anos, com revogação da condição resolutiva, ou a concessão de prazo não inferior a 2 anos para pagamento do montante em causa.

Por despacho datado de 05/07/2006, foi determinado que a ofendida fosse notificada do referido requerimento de fls. 1017 e segs. e para se pronunciar, o que ocorreu conforme fls. 1087.

Por requerimento junto aos autos em 20/07/2006, que integra fls. 1088 a 1090, a ofendida alega que a arguida deixou de habitar a referida casa, sita em Rio de Mouro, há cerca de 9 ou 10 meses, tendo posto a casa à venda, e que a arguida até os casacos de pele tinha à venda ou vendeu, pelo que não teve outra alternativa senão tentar instaurar uma acção executiva por forma a se ressarcir dos seus danos. Adianta que a arguida nada lhe pagou.

Por requerimento junto aos autos em 30/05/2007, que integra fls. 1098 a 1100, refere a ofendida que a 25/10/2005 a arguida se separou por mútuo acordo de pessoas e bens entre cônjuges e que o cônjuge marido se veio arrogar, no processo de execução apenso a estes autos, único proprietário da totalidade do imóvel referido.

Por despacho de 11/09/2007, que integra fls. 1105, foi determinado que a arguida e seu ex-cônjuge J viessem aos autos, em 20 dias, juntar documentação comprovativa, tanto do regime de bens relativo ao casamento, como do regime estabelecido na separação de bens de 25/10/2005, de forma a apurar qual a situação dos direitos sobre o imóvel, que foi a casa de morada de família, e que a secção averiguasse e informasse de perito para avaliação do imóvel, conforme promovido pelo MP a fls. 1104.

Foi nomeado perito e determinada a sua notificação para proceder à avaliação no prazo de 1 mês, conforme consta de fls. 1106.

J juntou aos autos as certidões que integram fls. 1123 a 1130 dos autos.

Por despacho datado de 25/03/2008, que integra fls. 1145 dos autos foi determinado se notificasse o perito para, em 5 dias, apresentar a avaliação do imóvel, e a arguida para vir aos autos, em 20 dias, juntar documentação comprovativa do pedido de empréstimo bancário junto do Banco, onde se encontra exarada a data em que tal ocorreu e da resposta de rejeição de tal pedido de empréstimo, conforme promovido pelo MP a fls. 1144.

Por requerimento junto aos autos em 17/04/2008, que integra fls. 1151, a arguida diz que em Abril de 2006, solicitou ao Banco um crédito no montante de € 250.000,00, conforme documento que junta, e que foi aprovado de acordo com as condições particulares nele constantes. Adianta que em 18/05/2006, o Banco informou a arguida de que a avaliação do imóvel ultrapassou € 380.000,00, mas que não pode efectuar a operação financeira, pois o Banco solicitou à CRP o averbamento dos registos provisórios, e tal não foi possível devido à existência de uma penhora feita em 05/05/2006 no valor de € 224.289,00. Junta os documentos emitidos pelo Banco, que integram fls. 1152 a 1153.

Por despacho de fls. 1154, foi determinada a notificação do perito avaliador para apresentar o resultado da avaliação e determinado fosse a assistente notificada do teor de fls. 1151 a 1153, como promovido pelo MP a fls. 1154.

Por requerimento junto a 21/05/2008, que integra fls. 1158, o perito avaliador informa que não pode proceder à peritagem por não ter sido possível aceder ao interior do imóvel, a fim de observar o mesmo, acrescentando que, tendo-se deslocado ao prédio, não encontrou ninguém no mesmo e os avisos colocados no receptáculo postal, pelo requerente, a fim de se marcar visita ao imóvel, não obtiveram resposta.

A arguida foi notificada para, no dia 31/07/2008, às 10 horas, comparecer no imóvel, a fim de possibilitar a entrada do perito avaliador JM nesse imóvel para que o perito realize a avaliação do imóvel (v. fls. 1161, 1163 e 1164). A 04/08/2009, o perito informa que compareceu no local, pelas 9,45 h e ali permaneceu até às 10,30 h, sem que alguém procedesse à abertura do imóvel e possibilitasse a entrada no mesmo, não tendo sido possível efectuar a avaliação. Juntou as fotografias que integram fls. 1173 e 1172.

Por requerimento junto a 24/02/2010, que integra fls. 1212, J refere que se encontra separado de pessoas e bens da arguida desde 24/10/2005, e que foi celebrada escritura pública de partilha decorrente da separação, tendo o prédio penhorado sido adjudicado à arguida. Juntou certidão da certidão da escritura de partilha, a qual integra fls. 1214 a 1217.

Por despacho de fls. 1247 foi determinado se oficiasse à DGCI e à Segurança Social para os efeitos requeridos pela ofendida a fls. 1243.

A Segurança Social prestou as informações que constam de fls. 1252 a 1257. A Autoridade Tributária prestou as informações que constam de fls. 1264 a 1402.

Por requerimento junto a 10/12/2012, que integra fls. 1407, a ofendida refere que a moradia em causa, a qual está penhorada e em fase de venda, se encontra em estado de abandono e de destruição. Junta fotografias tiradas ao exterior da moradia, as quais integram fls. 1408 a 1410.

Por despacho de 18/01/2013, que integra fls. 1412, foi determinado se notificasse a arguida para, em 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo de ter procedido ao pagamento à ofendida da quantia de € 168.400,65, sob pena de, não o fazendo, a suspensão da pena poder ser revogada e ser determinado o cumprimento de 3 anos de prisão. A defensora da arguida foi notificada deste despacho (v. fls. 1413). Foi solicitado à autoridade policial que notificasse a arguida desse despacho. A autoridade policial procurou a arguida na referida residência, sita em Rio de Mouro e não a encontrou, informando que a residência se encontra desabitada e em estado de abandono, conforme consta de fls. 1432.

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