Acórdão nº 2528/13.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: AA instaurou acção declarativa com processo comum contra PT Comunicações, SA e Portugal Telecom, SGPS, SA pedindo que: a) seja declarado que é devido ao autor o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões com efeitos a 24.03.2011 e de acordo com o mais disposto no referido Anexo VIII do Acordo de Empresa, e condenar-se a ré a reconhecê-lo; b) a ré seja condenada a pagar ao autor, a partir de 24 de Março de 2011, o valor mensal de 2886,82 €, a título de Complemento de Reforma, cujos valores já vencidos até à data da instauração da acção em juízo, somam o valor global de 90 165,01 €, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento; c) a ré seja condenada a pagar ao autor as prestações vincendas relativas ao pedido Complemento de Reforma.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a ré se recusa a pagar-lhe o complemento de reforma, que deve ser calculado de acordo com as regras de cálculo previstas no anexo VIII do Acordo de Empresa celebrado entre a PT Comunicações, SA e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media e outros (entre os quais o SERS – Sindicato dos Engenheiros da Região Sul), publicado no BTE, 1ª Série, nº 22, de 15 de Junho de 2008, quando se encontra obrigada a tal pagamento por via legal, por via convencional (em face das sucessivas convenções colectivas que vigoraram) e por via contratual, já que ficou expressamente prevista tal hipótese no acordo de pré-reforma que entre autor e 1ª ré foi ajustado.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação das rés para contestarem o que elas fizeram.

Excepcionaram a ilegitimidade da 2.ª ré, por ter sido demandada por ser detentora da totalidade das acções representativas, sem se verificar o circunstancialismo previsto no art. 501.º do Cód. Soc. Com., aplicável ex vi art 491.º do mesmo diploma legal e alegaram que: -a 1.ª ré, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09 passou a calcular os complementos de reforma à luz desse diploma, sendo de considerar, no quadro de uma interpretação das cláusulas dos complementos de reforma, as regras de cálculo ali previstas; -caso assim não se entenda, ocorreu uma modificação do benefício por alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de implementação dos complementos de reforma, já que a partir da década de 90, se verificou uma alteração das circunstâncias que em 1974 e em 1985 fundaram e enquadraram a decisão da 1.ª ré de negociar a atribuição de complementos aos seus trabalhadores, traduzida na inversão do sentido de crescimento das prestações da segurança social, reflectida na modificação sucessiva do regime legal de atribuição e cálculo das pensões de reforma.

O autor apresentou articulado de resposta (fls. 920 a 963), pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção dilatória invocada, se afirmou a validade e regularidade da instância e se identificou o objecto do litígio, como o reconhecimento de que é devido ao autor o complemento de reforma que lhe foi fixado pelo CNP com efeitos a 24.03.2011 e de acordo com o mais disposto no anexo VIII do AE aplicável.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.

Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) As rés contra-alegaram pugnando pela manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..

Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 635.º, nº 3 e 639.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615.ºdo Cód. Proc. Civil – falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão; 2.ª – alteração de matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 3.ª – direito do autor à atribuição do complemento de reforma que reclama na petição.

Fundamentação de facto: Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas nos nºs 1 e 2 do art. 652.º do Cód. Proc. Civil.

Por conseguinte, face ao disposto nos artigos 663.º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso.

Fundamentação de direito: Quanto à 1.ª questão: Nas alegações de recurso, que não no requerimento de interposição, o recorrente vêm arguir a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.

Ignorou, contudo, a disciplina adjectiva constante do art. 77.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab., que impõe que tal arguição seja feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, por consabidas razões - somente dessa forma, num processo que se deseja célere, poderá o Juiz do Tribunal a quo aperceber-se que a questão atinente às nulidades foram colocadas (ou também colocadas) no recurso dirigido ao Tribunal ad quem, podendo supri-la, se o entender dever fazer -, sob pena de, se suscitada mais tarde, ser havida por inatendível e dela não se poder conhecer.

É este o pacífico e reiterado entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se, por todos, no Ac. de 20.1.2010, Revista n.º 228/09.8YFLSB, consultável em www.dgsi.pt, a cuja desenvolvida fundamentação, nele expendida, nos reportamos.

Desse pretenso vício não se conhece, pois.

Quanto à 2.ª questão: Verifiquemos agora se há lugar à alteração da matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância pretensão que o recorrente anuncia.

Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art. 640.º do Cód. Proc. Civil, no seu n º1: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

  1. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Da análise das alegações constata-se que o recorrente confunde factos provados com considerações e juízos de valor que o Tribunal emitiu na fundamentação, omitindo quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, consequentemente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Assim, a impugnação da matéria de facto não é admissível pelo que se rejeita, atento o disposto no art. 640.º, nº 1 alíneas a) e c) do Cód. Proc. Civil.

Quanto à 3.ª questão: O autor demandou as rés por discordar da 1.ª ré quanto à escolha da lei da segurança social aplicável na determinação da pensão que irá ser considerada ao abrigo do regime de complementos de reforma dos ex TLP, de que é beneficiário, entendendo que deve ser a lei em vigor na data em que se reformou, ou seja, o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio.

Em abono da sua tese, alegou que o complemento de reforma que peticiona, tem fonte legal – por via dos diplomas que regularam a criação da empresa ré, convencional – por via das convenções colectivas estabelecidas entre a 1ª ré e as associações sindicais - e contratual, na medida em que ficou expressamente previsto no acordo de pré reforma celebrado entre o autor e a 1ª ré.

A ré, por seu turno, defende nada ser devido ao autor por não ser aplicável o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, aplicável sendo o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, como fez, numa opção de gestão, visto que estaria apenas obrigada a considerar como pensão relevante a que decorre das regras de cálculo de pensão que estavam em vigor aquando da implementação do benefício em 1974, ou seja, as previstas no Decreto 45 266 de 23 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 486/73, de 27 de Setembro e pelo Decreto Regulamentar d nº9/83 de 7 de Fevereiro.

A sentença recorrida subscreveu a tese da ré.

Vejamos, então, de que lado está a razão.

Está provado que o autor foi admitido em 16.11.1973 ao serviço da empresa Telefones de Lisboa e Porto, SA (TLP), empresa que veio a ser objecto de fusão com a Telecom Portugal, SA (Telecom) e a Teledifusora de Portugal, SA (TDP) dando origem à Portugal Telecom, SA (Portugal Telecom), encontrando-se essa fusão regulada pelo Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio.

Está ainda provado que: - o autor, ao serviço da 1.ª ré, tinha, à data de 01.12.2002, a categoria profissional de Consultor Superior; -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT