Acórdão nº 3 834/13.2TBFUN.L1--2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Maria … e marido, José …, instauraram, em 17 de setembro de 2013, no então 4.ª Juízo Cível da Comarca do Funchal (Instância Local do Funchal, Secção Cível, da Comarca da Madeira), contra Antónia …, Ana Maria …, José Manuel …, Agostinho … e Maria Luísa …, ação declarativa, sob a forma de processo especial de divisão de coisa comum, pedindo que fosse dividido o prédio rústico e urbano, localizado na Rua ..., Sítio ..., freguesia de S... ... (agora freguesia do Imaculado Coração de Maria), concelho do Funchal, e descrito, sob o n.º ..., a fls. 19v. do Livro B-79, da Conservatória do Registo Predial do Funchal, procedendo-se à sua adjudicação.

Para tanto, alegaram em síntese, que o referido prédio se encontra indiviso, não querendo os Requerentes continuar na situação de indivisão.

Contestou apenas a Requerida Antónia ..., arguindo a incompetência do tribunal, face ao valor atribuído à ação, impugnando o valor dado à ação, que peca por defeito, embora sem oferecer outro valor, e alegando que o mesmo prédio já foi objeto de outra ação de divisão de coisa comum, extinta, por efeito de transação, sendo diversas das indicadas as quotas de cada um dos comproprietários, e que é divisível, pelo menos, em duas parcelas urbanas.

Entendendo suscitar-se um erro na forma do processo, ouviram-se as partes, vindo os Requerentes e a Requerida Antónia ... a pronunciar-se.

Depois, em 10 de fevereiro de 2015, foi proferido despacho, nos termos do qual, por erro na forma do processo, foi declarada a anulação de todo o processo e os Requeridos absolvidos da instância (fls. 157/158).

Inconformados com essa decisão, recorreram os Requerentes e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:

  1. A Requerente é comproprietária do referido prédio, na proporção de 1/3.

  2. Os restantes comproprietários estão representados na ação, por todos os seus herdeiros, em conjunto, cumprindo o disposto no art. 2091.º do Código Civil.

  3. O processo de inventário já foi anteriormente requerido e processado, constando dos autos o mapa da partilha.

  4. Quanto aos processos de inventário dos comproprietários entretanto falecidos, estes não obstam a que seja previamente requerida e concluída a divisão de coisa comum.

Pretendem os Requerentes, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou apenas a Requerida Antónia ..., nomeadamente no sentido da revogação da...

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