Acórdão nº 2266/10.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Relatório: 1.1. AA e outros intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), pedindo que: - Seja o R. condenado a respeitar o direito ao Seguro Complemento de Reforma dos AA. e demais beneficiários, como um direito incorporado no seu contrato individual de trabalho, unilateralmente irrevogável por aquele; - Seja a deliberação do R. de determinar “que cesse de imediato o benefício relativo ao Seguro Complemento de Reforma” declarada nula, por contrária à lei; - Seja o R. condenado a reconstituir integralmente a situação que existia na data da deliberação da cessação do benefício em causa, procedendo ao pagamento das contribuições relativas às anualidades em falta, respeitantes aos anos de 2008 e 2009 e às que entretanto vierem a faltar, por forma a garantir aos trabalhadores o valor da pensão de reforma correspondente a 15% do último salário ilíquido pensionável à data da reforma, atentos os critérios regulamentarmente definidos para determinação do salário ilíquido pensionável; - Seja o R. condenado a pagar uma indemnização aos AA. e demais beneficiários, nas situações de privação ilegítima do gozo do direito ao “benefício relativo ao Seguro Complemento de Reforma” que vierem a ocorrer, no montante correspondente a 15% do último salário ilíquido pensionável à data da reforma, atentos os critérios regulamentarmente definidos para determinação do salário ilíquido pensionável, para compensação do prejuízo causado, acrescido do montante de 100,00 €/mês ou fracção, a título de compensação dos benefícios que os AA. e demais beneficiários deixaram de obter em consequência da lesão sofrida.
Alegam, para tanto, que, não obstante ser o R. um instituto público, todos os AA. celebraram com o mesmo os respectivos contratos individuais de trabalho, sujeitos ao direito laboral, pelo que é o Tribunal do Trabalho o competente para a apreciação da acção.
Mais alegam que, sendo a Ordem de Serviço n.º 020/92, de 29/10/1992, que instituiu o Seguro de Complemento de Reforma, um instrumento do poder regulamentar da entidade empregadora, à qual a totalidade dos trabalhadores aderiu tacitamente, visto que no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação não se pronunciarem contra ela, a mesma é unilateralmente irrevogável e a deliberação do R. que a revogou viola a proibição de diminuição da retribuição.
O R. contestou e, além do mais, excepcionou a incompetência do tribunal do trabalho, alegando, em síntese, que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, como é o caso dos autos, são da competência da jurisdição administrativa, atento o disposto no art. 4.º, n.º 3, al. d) do ETAF.
Foi proferido despacho saneador onde se conheceu da mencionada excepção, concluindo do seguinte modo: «Assim sendo, o Tribunal julga procedente a excepção dilatória de incompetência deste Tribunal do Trabalho e, em conformidade, absolve o réu da instância.-- Custas pelos autores, nos termos do art. 527º do C. P. Civil.» 1.2.
Os AA., inconformados, interpuseram recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões: (…) 1.3.
O R. apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) 1.4.
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
1.5.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se o tribunal do trabalho é o competente para conhecimento do pedido formulado contra o R..
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Fundamentação de facto Os factos com interesse para a apreciação da questão são os que constam do Relatório supra.
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Fundamentação de direito A Mma. Juíza a quo apreciou a questão em análise, concluindo pela absolvição do R. da instância, em virtude da incompetência material do tribunal, com a seguinte fundamentação: «Veio a ré excepcionar a incompetência em razão da matéria deste Tribunal do Trabalho, entendendo que são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.-- Os autores responderam, entendendo ser competente este Tribunal.
Cumpre apreciar e decidir.
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