Acórdão nº 268/14.5TTLRS.L1--4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.

RELATÓRIO: I.1 No Tribunal do Trabalho de Loures, AA instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra BB, LDA, pedindo que julgada a acção procedente, seja a Ré condenada nos termos seguintes:

  1. Por força da improcedência da alegada extinção do posto de trabalho, deve o mencionado despedimento ser declarado ilícito.

  2. Pagar à A. 3 meses de remuneração referente à indemnização por despedimento ilícito no total de 2.100,00€; c) Pagar à A. a quantia de €5.600,00 caso se considere valido, que não se concede, o termo certo aposto no contrato de trabalho aos meses de remuneração até ao seu termo em 14 de Janeiro de 2014; ou d) Pagar à A o valor das retribuições que deixou de auferir desde os últimos 30 dias anteriores à entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão em Tribunal, caso se considere correctamente o contrato de trabalho como sem termo.

  3. Em custas; (..)».

    Conclusos os autos para ser proferido despacho liminar, a Senhora Juíza entendeu existir erro na forma de processo, por se tratar de impugnação de despedimento comunicada à A. mediante documento escrito, no qual a empregadora alega ter procedido à extinção do posto de trabalho, sendo por isso aplicável o processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 98º- C do CPT.

    Nesse pressuposto de existir erro na forma de processo e de “serem aproveitáveis os actos praticados devendo considerar-se como não escrito, tudo o que tiver sido alegado na PI, e que extravase a informação que deve contar do formulário a que alude o art. 98º-D do CPT”, foi determinado que os autos seguissem a forma de processo adequada.

    Notificado o despacho e cumprido o nele determinado quanto à alteração da 1ª espécie para a 2ª espécie (art. 21º do CPT), as partes foram convocadas para a audiência a que se refere o artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tivesse logrado obter a conciliação.

    Notificada para o efeito, a R. veio apresentar articulado motivador do despedimento, apresentando defesa por excepção e impugnação.

    Na defesa por excepção arguiu a caducidade do direito de acção, sustentando que a cessação do vínculo laboral por despedimento ocorreu em 17 de Abril de 2013 e a acção apenas foi intentada em juízo quase um ano depois, no dia 09 de Abril de 2014, bem para além do prazo de 60 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 387.º do CT.

    A A. contestou pugnando pela improcedência da excepção. Começou por alegar ter sido ludibriada pelo facto da Ré ter atribuído a “roupagem de RESCISÃO POR NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” quando na realidade tratava-se de um procedimento de extinção do posto de trabalho e, ainda, que “o presente processo não se resume apenas à impugnação da licitude do despedimento, pois não é intenção da A opor-se ao despedimento como refere o art 387 n.º2 do CT e sim ver-se ressarcida dos danos por si sofridos na incorrecção assumida pela R em todo o procedimento adoptado”.

    Prossegue, no essencial, alegando o seguinte: - Em 14/01/2013, foi admitida ao serviço da R., mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo de 12 meses, mas que do mesmo não consta o motivo justificativo, pelo que deve considerar-se que se encontrava como efectiva ao serviço da R para o desempenho das necessárias funções de escriturária, devendo ser respeitado um pré-aviso de 30 dias para rescisão adequada do contrato; - Na carta faz-se referência à extinção do posto de trabalho por dificuldades económicas, mas não foram observados os formalismos legais do adequado procedimento, sendo o despedimento ilícito nos termos do art.º 384 CT; - Dos factos descritos na carta de rescisão do contrato de trabalho não resultam fundamentos que possam conduzir à daquele concreto posto de trabalho, pelo que por falta de substância, também é ilícito o despedimento nos termos do art.º 384.º al. c) do CT.

    - Também não foi posta à sua disposição a compensação, o que igualmente conduz à ilicitude do despedimento.

    Concluiu pedindo o seguinte:

  4. Por força da improcedência da alegada extinção do posto de trabalho, deve o mencionado despedimento ser declarado ilícito.

  5. Pagar à A. 3 meses de remuneração referente à indemnização por despedimento ilícito no total de 2.100,00€; c) Pagar à A. a quantia de €5.600,00 caso se considere valido, que não se concede, o termo certo aposto no contrato de trabalho aos meses de remuneração até ao seu termo e 14 de Janeiro de 2014; ou d) Pagar à A o valor das retribuições que deixou de auferir desde os últimos 30 dias anteriores à entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão em Tribunal, caso se considere correctamente o contrato de trabalho como sem termo.

  6. Em custas; e ainda mesmo que se considere a caducidade do direito de impugnar a ilicitude do despedimento deve a R ser condenada a pagar à A.

  7. Uma indemnização devida pela extinção do posto de trabalho não liquidada equivalente a 18 dias de retribuição; (420,00€) g) Uma indemnização pelo não cumprimento dos prazos previstos nos arts 370º e 371º do CT (700,00€).

  8. Uma indemnização pelo não respeito do direito de resposta fundamentada consagrada no art 370.º n.º 1 que permitiria ao trabalhador propor alternativa a atenuar os efeitos do despedimento, nomeadamente permitindo-se a manutenção do contrato até o seu termo (5.600,00€).

    A R. respondeu, contrapondo, em síntese, que a contestação da Autora está repleta de sucessivas contradições, enredada em argumentos ilógicos e que não afastam, de forma alguma, a caducidade do direito de impugnar o seu alegado despedimento por extinção do posto de trabalho invocada pela entidade empregadora (Ré) no seu articulado.

    Pugnou pela improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos.

    I.2 Findos os articulados foi proferido despacho saneador e, na consideração do estado dos autos possibilitarem o conhecimento da excepção peremptória de caducidade arguida pela R., foi proferida sentença, nos termos que seguem: -«Da excepção de caducidade: I.

    AA (..) intentou a presente acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra BB, Lda (..) pedindo que pela procedência da acção:

  9. Seja declarado ilícito o despedimento por força da improcedência da alegada extinção do posto de trabalho; b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora: - três meses de remuneração referente à indemnização por despedimento ilícito, no total de € 2 100 (dois mil e cem euros) - a quantia de € 5600 (cinco mil e seiscentos euros), caso se considere válido o termo certo aposto no contrato de trabalho aos meses de remuneração até ao seu termo em 14 de janeiro de 2014; Ou - pagar à autora o valor das retribuições que deixou de auferir desde os últimos 30 dias anteriores à entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão em Tribunal, caso se considere correctamente o contrato de trabalho como sem termo; Em abono da sua pretensão alega a autora que foi despedida por comunicação que lhe foi efectuada no dia 17 de abril de 2013 com fundamento na extinção do posto de trabalho por dificuldades económicas, mas que a missiva não cumpre os requisitos legais. Alega ainda que o contrato que celebrou se referia a um termo certo de 12 meses, quando não havia fundamento para inserção do termo pelo que deve o mesmo ser considerado contrato de trabalho sem termo, sendo assim a indemnização pelo despedimento ser superior à devida caso se considere que o contrato é sem termo.

    Na contestação a ré defendeu-se por exceção peremptória, invocando a caducidade do direito de ação, porquanto à data da propositura da ação - 09/04/2014 - se mostrava esgotado o prazo de caducidade de 60 dias previsto no art.º 387.º 2 do Código do Trabalho, já que a vigência do contrato de trabalho dos autos cessou em 17/04/2013.

    A autora pugnou pela improcedência da exceção.

    II.

    Cumpre apreciar e decidir.

    São estes os factos relevantes para a decisão da excepção: 1) Em 14/01/2013 a autora foi admitida ao serviço da ré; 2) No dia 17/04/2013, a ré entregou à autora a carta junta a fls. 23 comunicando-lhe a "extinção do posto de trabalho por dificuldades económicas".

    3) A presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deu entrada em juízo no dia 09 de abril de 2014.

    Estabelece o art.º 387.º, n° 2 do Código do Trabalho que "o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte." Esta norma estabelece um prazo de caducidade do direito de acção, o qual começa a correr, a partir da data da recepção da comunicação de despedimento.

    A caducidade é, nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes, in Teoria geral/ do direito Lex, Lisboa 1996, pág. 555 "o instituto pelo qual os direitos, que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante esse prazo.".

    Como resulta do disposto art.º 26.°, n° 5 do Cód. Proc. Trab., nas acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n° 2 art.º 387.° do Cód. Trab., preceito que, de resto, está em sintonia com o disposto no art.º 267.°, n° 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual [a] instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, aplicável a qualquer espécie de acções (Barbosa de Magalhães "Estudos", vol. 1, pág. 262).

    No caso concreto, em que a autora pretendia pôr em causa o despedimento de que foi alvo, por comunicação escrita, e discutir as consequências do mesmo, a mesma...

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