Acórdão nº 478/10.4TDLSB-F.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes os demandantes A…, G…e J….

I - RELATÓRIO: 1. No decurso da fase do julgamento, ainda antes da leitura da decisão final pelo tribunal a quo, os demandantes acima referidos requereram que no acórdão fossem dispensados de pagar o remanescente da taxa de justiça relativo aos respetivos enxertos cíveis, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.

  1. Foi então proferido o despacho – prévio à decisão final – que indeferiu o requerido com os fundamentos a seguir reproduzidos: «Se a fase instrutória desta recta final de audiência de julgamento, apenas consagrada ao julgamento dos pedidos cíveis, não representou a audição maciça de testemunhas, ouvindo-se um número limitado de testemunhas, com a colaboração dos demandantes, é certo e que aqui se regista, contudo, o julgamento da matéria de facto dos pedido cíveis, representa precisamente, o ponto do objecto deste processo de maior complexidade, pelo indispensável julgamento atomístico de cada demandante,-das circunstâncias alegadas e de todas as suas particularidades. Portanto, muito longe da realidade invocada pelos demandantes, o julgamento da lide, com a apreciação do objecto de processo de todos os pedidos cíveis pendentes, designadamente dos demandantes, com numerosas bases factuais, com formulações de facto distintas (da pronúncia) e diversos factos diferentes, constituem um factor de inegável complexidade, nesse julgamento de facto, a que se soma o incontornável julgamento de direito, já que são deduzidos diversos pedidos, também com formulações distintas. Por outro lado, os princípios invocados não podem, em si, traduzir-se, em regras distintas das que regulam outros cidadãos demandantes. Tanto mais que, se é verdade que a conduta processual dos demandantes foi muito correcta, contudo, as pretensões cíveis que deduzem, são apresentadas em articulados que exigirão aturado e denso julgamento de facto e de direito, por mais que se repita que existe coincidência com o objecto criminal.

    Pelas razões ponderadas, indefiro ao requerido, não existindo motivos para operar o disposto no art.6º n°7 do RCP. (…)» 3. Os demandantes interpuseram então recurso do despacho, terminando a motivação do recurso com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas: «O Douto Despacho recorrido não identificou quais os motivos em concreto pelos quais considera que cada pedido de indemnização cível apresentado pelos requerentes, atomisticamente considerado, veio trazer - até agora - ao processo-penal, um ponto de maior complexidade, não podendo o atribuir qualquer carácter de “maior complexidade” a cada um dos pedidos cíveis deduzidos, atomisticamente considerado, pelo facto de no processo-crime de burla qualificada, terem sido apresentados muitos pedidos de indemnização civil — o que seria contrário aos mais elementares princípios de direito.

    A complexidade é um valor que deve ser apreciado intrinsecamente em relação a cada pedido de indemnização cível (saber se aquele pedido é, ou não, jurídica ou tecnicamente complexo), não podendo cada demandante ser prejudicado em termos de valoração da complexidade do seu pedido cível, pelo facto de se tratar de um procedimento penal onde houve dezenas de lesados e de terem, assim, sido apresentadas dezenas de pedidos cíveis — indo já, cada um desses lesados demandantes pagar — atomisticamente — as respetivas taxas de justiça.

    Até agora não produziram os pedidos dos demandantes recorrentes qualquer complexidade processual (nem o Douto Despacho recorrido veio indicar tal) quer a nível de diligências já feitas que tenham sido jurídica e tecnicamente complexas e/ou demoradas, ou com recurso a prova pericial ou implicativas de um número elevado de sessões de julgamento, pelo que se afigura como extemporâneo julgar desde já, a priori, pela inaplicabilidade do n° 7 do art. 6° do R.C.P., apenas tendo como fundamento uma apreciação individual dos pedidos que se fará no futuro, tal como referido pelo Tribunal a quo ao dizer “as pretensões cíveis que deduzem, são apresentadas em articulados que exigirão aturado e denso julgamento...”; A globalidade de todos os pedidos cíveis deduzidos nos autos de processo-crime (pelos Demandantes Requerentes e pelos restantes Demandantes) acabou por ser julgada em apenas 3 sessões adicionais — isto quando a totalidade do julgamento do tipo penal implicou cerca de 32 sessões - sem recurso a qualquer diligência de prova complexa, pericial ou outra (nessas 3 sessões apenas foi ouvida urna única testemunha relativamente a um dos demandantes ora recorrentes) - o que demonstra bem a economia de meios, celeridade e simplicidade que acabou por obter no decurso da produção de prova relativa aos pedidos de indemnização civil; Ainda que se considere a julgamento dos factos pelos quais os Arguidos vinham pronunciados como uma causa penal complexa, não se pode confundir a complexidade da causa penal com o conteúdo dos pedidos indemnizatórios, pois a complexidade, a existir, ter-se-á verificado na própria ação penal...

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