Acórdão nº 8 594/10.6TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Maria José … instaurou, em 7 de novembro de 2010, no então 4.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras (Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras, Instância Local, Secção Cível), contra Pedro …, Francelina .., Manuel, Carlos e António, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a nulidade da escritura pública, de 14 de dezembro de 2007, e a nulidade da respetiva compra e venda, com o cancelamento do registo, e os 2.º e 3.º s Réus condenados a desocupar a fração AX, correspondente ao … andar esquerdo frente do prédio urbano, sito na Rua..., n.º … em Oeiras, entregando-lha livre de pessoas e bens e a pagar-lhe, conjuntamente com os 4.º e 5.º Réus, a quantia mensal de € 400,00, desde 14 de dezembro de 2007 até efetiva entrega da fração, e o 1.º Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 25 000,00.

Para tanto, alegou em síntese, a falsidade da referida escritura pública, para o que concorreu a negligência grosseira do notário, que conduziu à alteração da titularidade do proprietário da fração, do que resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Citados os RR. (os dois últimos editalmente), contestaram apenas os RR. Pedro … e Francelina …, impugnando os factos e concluindo pela improcedência da ação.

Prosseguindo o processo, com a organização da base instrutória, realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, com gravação, e foi proferida, em 5 de janeiro de 2015, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou a falsidade da escritura pública de compra e venda, ordenando o cancelamento do respetivo registo de aquisição e condenando os Réus Francelina … e Manuel … a restituir à Autora a fração, e o Réu Pedro …a pagar-lhe a quantia de € 5 000,00, absolvendo no demais.

Inconformada com a sentença, recorreu a Ré Francelina ..., que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. A sentença é nula por falta de fundamentação.

  2. A decisão não fundamenta ou explica a extrema relevância conferida ao depoimento de parte da A.

  3. Era obrigação meridiana do julgador estar ciente da importância do depoimento da testemunha Isabel ..., que elaborou a procuração.

  4. Ao apodar esse depoimento de “naturalmente defensivo”, o julgador revela uma predisposição para uma inclinação decisória.

  5. O que o 4.º R. afirma, não ter estado na escritura, em momento algum, põe em causa o que a testemunha afirma e que foi que a Autora esteve presente no cartório para assinar a procuração, o que ocorreu em dia diferente do da escritura.

  6. A sentença violou a imposição constitucional constante do art. 205.º, n.º 1, da CRP.

  7. Esse vício gera a nulidade da sentença conforme prescreve o art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

    Pretende, com o provimento do recurso, a declaração de nulidade da sentença, com todas as consequências legais.

    Também inconformado com a sentença, recorreu o Réu Pedro ...

    e, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões:

  8. As respostas aos artigos 1.º, 3.º e 4.º da base instrutória devem ser, quanto ao primeiro, no sentido de que “a A. não compareceu no Cartório e não teve intervenção na procuração C”, e não provados os restantes.

  9. Em conformidade com a alteração da matéria de facto, deve ser julgado improcedente o pedido formulado contra o 1.º R.

    Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

    Contra-alegou a A. em relação aos dois recursos, no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

    O Mmo. Juiz a quo limitou-se a determinar a subida dos autos (fls. 650).

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Nos dois recursos, está essencialmente em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e da nulidade da sentença, por falta de fundamentação, a nulidade da escritura pública de compra e venda, por falsidade, e a responsabilidade civil do notário.

    II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    Em 2 de fevereiro de 2007, Luciana ...e a A. outorgaram a escritura pública de compra e venda de fls. 55 a 57.

    1. Em 16 de fevereiro de 2007 foi registada a favor da A. a aquisição da fração “AX” do prédio descrito, sob o n.º 63, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras...

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