Acórdão nº 100/07.6TYLSB.L1 -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I – L..., intentou acção especial de inquérito judicial contra M... S.A. com sede ..., pedindo que seja realizado inquérito à sociedade requerida nomeando-se um administrador exclusivamente para, num prazo razoável a fixar pelo tribunal, proceder à elaboração e apresentação dos relatórios de gestão, contas e demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, indicando a identificação do administrador que pretende que seja nomeado.

Juntou certidão permanente da matrícula da sociedade referida onde constava que foi feito o registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade.

Notificado o requerente para se pronunciar sobre a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, veio o mesmo dizer que existem no processo elementos suficientes para ser proferida uma decisão, independentemente de a sociedade ter sido dissolvida, liquidada e cancelada a matrícula, defendeu a continuação dos autos.

Foi proferida decisão que considerou verificar-se inutilidade superveniente da lide, tendo a sociedade comercial, deixado de existir e não fundamentando o requerente qualquer interesse no prosseguimento da causa. No que respeita à má-fé, face às datas da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula, não verifica o tribunal, face apenas às mesmas, qualquer facto que permita a condenação da requerida por litigância de má-fé – cf. art. 542. CPC.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso o requerente e nas suas alegações concluiu: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julga extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente acção de inquérito judicial intentada pelo A. contra a sociedade M..., S.A.

2- Junta certidão permanente da matrícula da sociedade referida verificou-se que foi feito o registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula da mesma.

3- Assim sendo, o Tribunal a quo entendeu que não se alcança o interesse do requerente no prosseguimento de uma acção para prestação de contas respeitantes a uma sociedade cuja liquidação se encontra encerrada, assim como cancelada a sua matrícula ou seja de uma sociedade extinta.

4- Assim sendo e não obstante a posição do requerente, entendeu o Tribunal a quo que se verifica efectivamente a inutilidade superveniente da lide, tendo a sociedade comercial relativamente à qual se pretende que sejam prestadas as contas, deixado de existir interesse.

5- A Ré era uma sociedade anónima com o capital social de €50.000 (cinquenta mil euros), representado por 10.000 acções, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 5893, com sede na ..., conforme respectiva certidão comercial emitida em 29 de Janeiro de 2007 que se juntou como documento nº 1 na Petição Inicial.

6- A Ré tinha como objecto social a importação, exportação, comercialização e indústria de artigos de vestuário novo e seus acessórios de qualquer natureza e fins, para homem, senhora, criança e bebé, de artigos de calçado novo e seus acessórios de qualquer natureza e fins, para homem, senhora, senhora, criança e bebés, artigos de perfumaria e malas.

7- O Autor era dono e legitimo possuidor de 5.000 (cinco mil) acções ao portador no valor nominal de 5 euros cada, representando 50% do capital social da Interveniente M..., conforme fotocópia autenticada dos respectivos títulos emitidos em 17 de Junho de 2001 que se juntou como documento n°2.

8- O remanescente do capital social, ou seja, 50% do capital social da Ré M... é detido pela Irmã do Autor, M..., conforme cópia simples do respectivo Livro de Registo de Acções da Ré M... que se juntou como documento n°3.

9- A referida M... manteve-se em funções no seu cargo de Administradora Única da Ré M... até à data da proposição da presente acção (29 de Janeiro de 2007), nunca tendo sido destituída, nem renunciado ao respectivo cargo.

9- Nunca foram apresentados, apreciados e/ou aprovados em Assembleia-geral da Ré M... os respectivos relatórios de Questão, contas e demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.

10- O Autor crê que a Administradora M... a ocultou ao longo dos referidos exercícios rendimentos da Ré M... numa quantia que se estima não inferior a €769.232,08, acrescida do valor concretamente a liquidar com respeito ao exercício de 2002, o que constitui em parte o tema da referida acção de responsabilidade social instaurada no mês de Dezembro de 2006.

11- De acordo com o disposto no art. 67 do Código das Sociedades Comerciais, "Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65° nº 5, pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda a inquérito".

12– Ora, tendo ficado verificada de forma flagrante a ultrapassagem de todos os prazos legais, o Autor, na qualidade de accionista detentor de 50% do capital social da Ré M... veio requerer o presente Inquérito Judicial contra a Ré M..., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67° nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.

13- A presente acção deu entrada no Tribunal no dia 30 de Janeiro de 2007.

14- Ora, os presentes autos tiveram inicio há precisamente 8 anos!!.

15- Aquando da entrada da presente acção, com os respectivos pagamentos de taxas de justiça e demais cumprimentos das normas impostas pela Lei, a sociedade requerida ainda se encontrava activa e em exercício.

16- Em 21 de Fevereiro de 2007 a Administradora Única, M..., cessou as suas funções, conforme Certidão Permanente emitida em 21-05-2014.

17– Porém, à data da proposição da acção era legal representante da sociedade, tinha poderes de representação e como tal poderia apresentar contestação em nome daquela.

18- Posteriormente, em 18 de Março de 2014 deu-se a dissolução e encerramento da liquidação bem como o cancelamento da matrícula.

19- Após a dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula, foi o recorrente notificado em 22 de Outubro de 2014 do seguinte despacho: "Constatando-se da certidão permanente que antecede que a sociedade requerida foi dissolvida, liquidada e cancelada a matrícula da mesma, notifique a requerente para se pronunciar sobre a extinção dos autos por impossibilidade superveniente da lide." 20- Até à data do despacho supra referido o processo encontrava-se estagnado, sem qualquer movimentação processual por parte do Tribunal a quo.

21- Na sequência deste despacho, o ora recorrente apresentou requerimento no qual alega que no processo existem elementos suficientes para ser proferida unia decisão relativamente à sociedade à data da propositura da acção independentemente do facto da mesma ter sido dissolvida, liquidada e cancelada a matricula da mesma.

22- O que o recorrente pretendia era a apresentação dos relatórios de gestão contas e demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 uma vez que, desconhece a existência dos mesmos.

23- Embora, a administradora única da sociedade tivesse junto no seu articulado de 14 de Junho de 2007 IRC, demonstração dos resultados, balanço e contas do exercício de 1999, 2000 e 2001 continuava em falta os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, pretendendo o requerente ter acesso a toda a informação correspondente aos mesmos.

24- À data da propositura da acção a sociedade ainda se encontra no activo, sendo possível até 18 de Março de 2014, ter sido a mesma sujeita a inquérito judicial.

Acresce...

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