Acórdão nº 2723/04.6TBBRR.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação e Lisboa: 1-Relatório: Na ação declarativa de condenação com processo comum ordinário, em que são autores Jorge e outro e réus António, Maria e outra, os autores vieram requerer a anulação de todos os atos praticadas no processo, depois de 12.01.2013, pelos mandatários dos réus António e Maria, e a condenação destes réus em multa, como litigantes de má-fé.

Alegaram, para tanto que, por decisão transitada em julgado, proferida pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, os mencionados advogados foram suspensos do exercício de funções, pelo período de 10 anos, com efeitos a partir de 12.01.2013, conforme edital publicado no DR em 09.01.2014.

Notificados, os réus responderam, defendendo que o edital enferma de lapso processual uma vez que: - Por despacho do Exmo. Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, de que juntaram cópia, foi comunicado que o advogado António se encontrava reformado desde 01.11.2013, com autorização para o exercício da advocacia; - Foi decretada a prescrição dos procedimentos por acórdãos do TRL de 05-04-2011 e de 04-12-2012; - E o processo n.º 330/D/99 – onde foi aplicada a pena disciplinar - foi objeto de recurso de anulação, com efeito suspensivo.

Concluindo que as penas disciplinares estão suspensas, permanecendo os réus advogados no exercício de funções.

Na sequência do alegado pelos RR., foi solicitada ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados informação sobre a existência de alguma decisão comunicada a esse órgão que impedisse a produção de efeitos da pena disciplinar aplicada, ao que aquele órgão respondeu negativamente, nos termos constantes de fls. 3233 do processo principal, certificados a fls. 166 deste apenso.

Seguiu-se o despacho ora recorrido, datado de 28-04-2014, onde foi decidido: «- Declarar a nulidade de todos os atos praticados pelos advogados António e Maria neste processo a partir do dia 13 de janeiro de 2013, designadamente os referidos em 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9., e incluindo os praticados pelo Dr. (…) ao abrigo do substabelecimento com reserva junto aos autos; - Condenar o R. António, como litigante de má-fé, em multa equivalente a 10 UC’s; - Condenar a R. Maria como litigante de má-fé, em multa equivalente a 3 UC’s.

* Considerando ainda os factos acima elencados, determina-se a extração de certidão deste despacho, bem como, dos elementos documentais assinalados e a subsequente remessa dos mesmos ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes.

* Do mesmo modo, extraia-se certidão nos mesmos termos e remeta-se aos serviços do Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.» Inconformados, os réus/reconvintes apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações que adiante se transcreverão, fazendo-se, a partir delas, a delimitação e a apreciação do objeto do presente recurso.

O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Cumpre decidir o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões formuladas pelos apelantes, atenta a sua função delimitadora do objeto do recurso.

Concluem os apelantes: PRIMEIRA: Em sede de problemática disciplinar estão pendentes os pertinentes procedimentos judiciais, tendo em vista a declaração e o decretamento da PRESCRIÇÃO, que aliás, se reporta quer a junho/2002, quer a 22-12-2013, e é de conhecimento oficioso (Docs. n.ºs 1, 2 e 3).

Nesta primeira conclusão os apelantes pretendem ver considerado que estão pendentes de apreciação procedimentos judiciais visando declarar a prescrição do procedimento disciplinar, que constitui o pressuposto em que assentou o despacho recorrido.

Invocam a informação prestada pelo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, nos termos constantes de fls. 3233, e alegam estar em causa matéria de conhecimento oficioso.

Juntam três requerimentos, alegadamente apresentados noutros tribunais/processos em data posterior a 07-05-2014, onde é suscitada a apreciação da prescrição dos procedimentos, disciplinar e criminal.

Apreciando: Vistos os termos em que esta questão vem suscitada, julga-se que os apelantes não pretendem ver aqui apreciada a questão da prescrição. Apenas pretendem que seja tomado em consideração que essa questão está suscitada noutros processos, não esclarecendo como.

Também não suscitaram a verificação dessa prescrição na oposição que deduziram ao pedido dos autores, já acima sintetizada. Antes alegaram, que a prescrição já havia sido decretada por acórdãos do TRL de 05-04-2011 e de 04-12-2012.

Que não juntaram, nem identificaram melhor.

E também não alegaram os pressupostos de facto em que poderia assentar a verificação da prescrição. Sendo que, mesmo nos casos em que o tribunal conhece oficiosamente de determinadas questões, só poderá fazê-lo se os factos alegados suscitarem essa apreciação.

Para além de que, segundo se julga, essa questão da prescrição só poderia ser apreciada no âmbito dos processos disciplinar e criminal e dos meios de defesa aí admissíveis.

Assim, não se identifica, nesta primeira conclusão, qualquer questão de que aqui cumpra conhecer.

Prosseguem as conclusões: SEGUNDA: É interposto/alegado/concluído e taxado o presente recurso de apelação do Despacho Judicial de 28-04-2014, com a ref.ª 6576398, de fls. para o Venerando TRLx, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, cuja admissão de requer.

TERCEIRA: O DESPACHO recorrido surge não assinado para os RR./Reconvintes e assinado para o Advogado substabelecido, cuja discrepância está por esclarecer, sendo que a sua não assinatura constitui causa de nulidade da decisão em crise.

Na...

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