Acórdão nº 96-14.8T8BRR-D.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I.

RELATÓRIO: 1. Nos autos de insolvência em que figuram como insolvente a Sociedade A.... e credores o N..., A... e OUTRO(S), todos com os sinais identificativos constantes dos autos, elaborou-se, com data de 20-11-2014, «ATA DE ASSEMBLEIA DE CREDORES PARA APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO» da qual consta que «O Sr. Administrador juntou em aditamento um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda do qual tomou conhecimento em data posterior ao envio do relatório. De seguida foi facultada cópia do referido contrato aos presentes e pedido o prazo de 10 dias para se pronunciarem quanto ao mesmo.» Consta dessa acta o seguinte despacho: «Foi decidido avançar com a liquidação ficando a mesma porém sujeita à tomada de posição dos credores quanto ao modo como será feita por cumprimento da promessa de compra e venda ou pela venda em qualquer outra modalidade. Prazo - 10 dias.» 2. A Credora A..., arrendatária e promitente compradora nesse contrato, pronunciou-se no sentido do cumprimento do aludido pacto negocial.

  1. O Credor N...., manifestou-se em sentido oposto («pelo menos por ora») e pediu a junção de comprovativos e esclarecimentos.

  2. Após tal manifestação de posições, foi proferido despacho do seguinte teor: «Considerando a posição do principal e maioritário credor da massa insolvente, o N..., deve o senhor administrador resolver o contrato e proceder à liquidação do imóvel segundo as instruções do credor.

    Abra a seção um apenso de liquidação para o efeito.

    Tem ainda o senhor administrador dez dias para demonstrar o registo da insolvência sobre o bem e a resolução do contrato.» 5. É desta decisão que vem o presente recurso interposto por A..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto do despacho com a referência 329103848 que, entre o mais, determinou a resolução do contrato; 2. E o objeto do recurso limita-se justamente à decisão proferida pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz a quo e corporizada nesse despacho de determinar a resolução do contrato; 3. Ora, esse despacho não é de mero expediente ou proferido no uso legal de um poder discricionário; 4. Ou, pelo menos, não é na parte em que determinou a resolução do contrato; 5. De facto, o despacho sob recurso não é de mero expediente porque determinou a resolução de contratos em que a recorrente é parte (arrendatária e promitente compradora) e, por conseguinte, interfere no conflito de interesses entre as partes processuais; 6. A mais disso, o despacho recorrido não foi proferido no uso legal de um poder discricionário, dado que ao Exmº. Sr. Dr. Juiz a quo, no âmbito de um processo falimentar, como é o caso, não compete determinar a resolução de contratos; 7. Ora, in casu está em apreciação, no âmbito de um processo falimentar, de um negócio de arrendamento e de um outro de promessa de compra e venda, em que a recorrente figura como arrendatária e promitente compradora, respetivamente; 8. Ambos os negócios têm por objeto o único imóvel que integra a massa insolvente da Sociedade A...; 9. Por se estar no âmbito de um processo falimentar, a resolução de qualquer...

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