Acórdão nº 7452/13.7TBCSC-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Condomínio ... intentou procedimento cautelar de arresto contra B... representado pela I...

Alegou, em síntese, que detém um crédito sobre o requerido, na qualidade de construtor e vendedor dos imóveis, proveniente de danos causados devidos a erro de concepção ou erro de execução do empreendimento e que levaram aos longo dos anos a diversas situações de quedas e desprendimentos de placas de cerâmica que revestem os edifícios que compõe o mesmo, e que correspondem a partes comuns dos edifícios. Estima que tais reparações ascenderão a € 2.000.000,00.

O requerido tem vindo a dissipar o seu património imobiliário, tendo vindo o valor do fundo a diminuir gradualmente.

Realizada audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, sem audição do requerido, foi proferida decisão que julgou totalmente procedente o procedimento cautelar e determinou o arresto das fracções autónomas, pertencentes ao requerido, designadas pelas letras “AL”, “AU”, “BD”, “CJ”, “CM”, “EF”, “EH”, “EL, “EX”, “FA”, “FE”, “FF”, “FG”, “FO”, “FN”, “FT”, “FR”, “FS”, “FU”, “FX”, “FZ”, “GC”, “GD”, “GE”, “GF”, “GG”, “GH”, “GI”, “GJ”, “GP”, “GQ”, “GR”, “GS” e “GT”, que fazem parte integrante do Condomínio S... Cascais – G..., que fazem parte integrante do imóvel sito na Rua G... , nº ..., em Cascais, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ..., união das freguesias de Cascais e Estoril, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da mesma freguesia, na medida do estritamente necessário a garantir o pagamento do requerente até ao valor de € 2.000.000,00.

R..., na qualidade de administrador nomeado nos autos de processo especial de revitalização do B... veio requerer que seja decretada a suspensão da presente providência cautelar durante o período em que perdurem as negociações, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE e ainda que seja ordenado o imediato cancelamento do arresto que incide sobre a totalidade das fracções autónomas acima referidas, na medida em que tal decisão foi concretizada e executada após a data de nomeação do AJP e da sua publicação no Portal Citius.

A Administração do Condomínio... pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão da requerente, com o fundamento de que o procedimento cautelar do arresto não se enquadra nas acções que devem ser consideradas como acções para cobrança de dívida para os efeitos do artigo 17º-E nº 1 do CIRE. Mesmo que seja decretada a suspensão do procedimento cautelar, sempre deverá manter-se o arresto.

Foi proferida decisão que indeferiu a suspensão da instância e o cancelamento dos registos do arresto.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerida, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O artigo 17º-A do CIRE estabelece que o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os referidos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente á sua revitalização.

  1. - Um dos efeitos que a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artº 17º -C provoca em relação aos credores, consiste em obstar à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação salvo quando este preveja a sua continuação – artº 17º - E nº 1 do CIRE.

  2. - A n/ doutrina é unânime nesse sentido, tal como defende, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris, 2013, págs. 164-165), quando a propósito do nº 1 do artigo 17º - E, assinalam que: “a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dividas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias (…e) também as acções com processo especial e procedimentos cautelares (…).

  3. - E, ainda, Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, em anotação ao artº 17º -E, do CIRE Anotado, ao referir que: “este regime de protecção perante os credores, apesar de susceptível de abusos, é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, pois, se os actos de agressão do património do devedor continuassem, estava provavelmente inviabilizada qualquer possibilidade de condução bem sucedida de negociação com os credores.

  4. - De facto, não se vislumbra qualquer outra interpretação para o nº 1 do artº 17º-E do CIRE, que não seja, a de o objecto da suspensão não comporta apenas as acções exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as acções destinadas a exigir o cumprimento de um direito de crédito, ou seja, quaisquer acções ou procedimentos cautelares pendentes que contendam com o património do devedor.

  5. - Ora, no caso sub judice, não restam dúvidas de que, não só a presente providência cautelar de arresto visa garantir um direito de crédito da recorrida, como também, que a mesma...

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