Acórdão nº 634/15.9T8VFX.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I.

LR instaurou procedimento cautelar de alimentos provisórios contra o seu marido, RR, peticionando seja o mesmo condenado a pagar-lhe, desde 01/02/2015, alimentos no montante mensal de €500,00.

Alegou, em síntese, que é casada com o requerido; que este em Setembro de 2014 puxou os cabelos à requerente e desferiu-lhe um murro nos lábios, tendo em meados de Janeiro de 2015 saído do lar conjugal, encontrando-se a viver com outra mulher; que é auxiliar de acção médica, auferindo a quantia mensal ilíquida de €745,00, a que acrescem subsídios; que o requerido é mecânico e chefe de secção de manutenção de um hangar na ..., auferindo aproximadamente a quantia mensal de €2500,00; que aufere ainda uma renda de um imóvel sito em Sines, no valor de €550,00 mensais; que carece mensalmente para as despesas da casa de morada da família, de alimentação, vestuário, gasóleo, medicamentos e consultas médicas da quantia de €1.000,00; que a esta quantia acresce o montante necessário para pagar a prestação relativa ao mútuo com hipoteca da casa de morada da família (€409,00 mensais); que o requerido está obrigado a prestar alimentos em caso de separação de facto, nos termos dos arts.1671º, 1675º, n.ºs 1, 2 e 3, 2009º, n.º 1, al. a) e 2015º do C. Civil.

Designado dia para julgamento, veio o requerido a apresentar contestação, tendo alegado, além do mais, que saiu de casa por ser acusado pela requerente de ter uma amante, sendo as discussões, os insultos e ameaças constantes; que é falso que esteja a residir com outra mulher; que aufere uma quantia mensal líquida não superior a €2300,00; que mantém os pagamentos que lhe cabiam anteriormente à separação (casas, impostos, seguros) à excepção, desde 11 de Fevereiro de 2015, dos fornecimentos domésticos (água etc ... ) que deixou de fazer na sequência da separação, suportando a quantia mensal de €1.338,31.

Conclui pela improcedência da providência.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar, tendo o requerido sido absolvido do pedido.

Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:

  1. O tribunal a quo deu como não provado o facto alegado no art. 9.° do requerimento inicial da providência ("há perto de um ano o requerido tenha diminuído drasticamente a contribuição para as despesas do lar"); contudo, dos depoimentos das testemunhas MF (minuto 11,20) e AR (minutos 59,00 e 59,35) resulta que tal facto deveria ter sido dado como indiciariamente provado; b) O facto alegado no art. 21.° do requerimento inicial ("o requerido não utilizou o dinheiro que levantou em proveito da economia do lar, nomeadamente, não o utilizou na compra de bens alimentícios, ou outros necessários para o lar, nem o utilizou para a aquisição de serviços necessários ao lar") não foi considerado como pertinente pelo tribunal a quo, mas o mesmo deve ser considerado constitutivo do direito da recorrente aos alimentos e, bem assim, ser dado como provado, pois que tal resulta do depoimento da testemunha AR (minuto 46,48).

  2. O facto alegado no art. 23.° do requerimento inicial foi dado como não provado, embora quanto a esse o tribunal tenha assinalado a respectiva pertinência para a decisão da causa. Contudo, e ainda que indiciariamente, o 7 mesmo deveria ter sido dado como provado, atento o depoimento da testemunha AR (minuto 44,40 da gravação), que afirmou ser ela a ajudar a recorrente a sustentar-se.

  3. O facto alegado no art. 34.° do requerimento inicial ("a recorrente sofre de arritmia e que necessite de constante auxílio médico") foi dado como não provado, mas o mesmo deverá ser dado como provado, atendendo aos depoimentos das testemunhas MF (minutos 21,50 e 22,50 da gravação) e AP (minutos 45,20 e 52,55 da gravação).

  4. O facto alegado no art. 39.° do requerimento inicial ("a recorrente sempre tratou da limpeza do lar, assim como do tratamento das roupas do recorrido, confecção de refeições e organização de todo o governo do lar conjugal") nem foi considerado pertinente pelo tribunal a quo, mas, atento o disposto no art. 2016-A/l do CC, o mesmo é relevante e deve, ademais, ser considerado provado, atendendo aos depoimentos das testemunhas MF (minuto 23,47) e AP (minuto 63,00).

  5. Pelo que o tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos alegados sob os artigos 9.°, 21.°, 23.°, 34.° e 39.° do requerimento inicial.

  6. Da articulação de tais factos (artigos 9.°, 21.°, 23.°, 34.° e 39.° do requerimento inicial) com os demais dados como provados na douta sentença, seria sempre necessária a conclusão do tribunal a quo de que a recorrente carece de alimentos, e de que o recorrido está em condições para lhos prestar - consignando-se que, da articulação de tais factos, resulta que a recorrente tem um rendimento de perto de 745,00 € mensais, provindo exclusivamente do seu salário, ao passo que o recorrido aufere cerca de 2100,00 € de salário e ainda 550,00 € mensais de renda de um imóvel comum do casal, o que perfaz 2650,00 €, ou seja, perto de 3 vezes e meia superior ao da recorrente.

  7. O tribunal a quo deu como provado que é o recorrido quem paga os empréstimos para aquisição de dois imóveis do casal; mas não deu como provado os valores de tais prestações, pelo que não pode utilizar esse argumento (de que o recorrido paga os empréstimos) para negar o direito a alimentos da ora recorrente.

  8. Ao julgar improcedente a providência, o tribunal a quo violou, com todo o...

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