Acórdão nº 7267/07.1TDLSB-A-L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: 1.

Nos autos com o NUIPC 7267/07.1TDLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central-...ª Secção Criminal – Juiz.., foi proferido despacho, aos 09/12/2014, que indeferiu o pedido de AF...

de não transcrição nos certificados de registo criminal da condenação proferida no acórdão de 11/10/2014.

  1. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

    2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1ª O conceito de "pena não privativa da liberdade", contido no nº. 1, do artº. 17º., da Lei nº. 57/98, de 18 de Agosto, abrange a pena de prisão de execução suspensa, conforme resulta da ensinação ministrada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2012, proferido no âmbito do Processo nº. 279/10.0GCBNV.L1 ‑ 3, patenteando as vestes de Nobre Relatora, a Veneranda Juíza Desembargadora, Exma. Sra. Dra. Maria Elisa Marques "(...), Para efeitos da não transcrição da sentença condenatória, o conceito de "pena não privativa da liberdade" contida no nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, inclui não só a pena principal de multa como ainda as penas de substituição não detentivas (...)" - susceptível de compulsação em http://www.dgsi.pt/jtrl. nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/be5213eba34d059680257b6d00554280?OpenDocument -; Partilhada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Junho de 2013, proferido no âmbito do Processo n°. 1668/11.8PBMTS.P1, trajando as vestes de Nobre Relator, o Venerando Juiz Desembargador, Exm°. Sr°. Dr°. Alves Duarte "(...)", O juiz pode determinar a não transcrição no registo criminal de uma pena de prisão superior a um ano, declarada suspensa na sua execução (...)" - manuseável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/991f6112afc1bdd480257bab00521bc2?OpenDocument - e; Acolhida na sumarização do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do Processo n°. 1562/09.2PCCBR - A.C1, vestindo o traje de Nobre Relator, o Venerando Juiz Desembargador, Exmº. Srº. Drº. Orlando Gonçalves "(...), A condenação do arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, constitui uma "pena não privativa da liberdade", para efeitos do art° 17.°, n.°1 da Lei n.° 57/98 (...)" - examinável em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/184d595438ac6ece8 0257b40003ed2d2?OpenDocument -.

    1. Nesta conformidade, encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no nº. 1, do artº. 11º., nos ns. 1 e 2, do artº. 12º., a contrario sensu, e no nº. 1, do artº. 17º., da Lei nº. 57/98, de 18 de Agosto, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido.

    2. Em abono da verdade, o Arguido ora Recorrente, André Filipe da Rocha Neto, pretende, tão - somente, a não transcrição no registo criminal da sobredita condenação, nas hipóteses previstas nos artigos 11º. e 12º., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto.

    3. A primeira disposição - artigo 11°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto -, referente aos certificados requeridos para fim de emprego, expressamente afasta, no seu número 1, alíneas a) e b), a possibilidade de a presente condenação constar do respectivo certificado, a saber: «Artigo 11°.

    (Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade).

    1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo, exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas: a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

    2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 12°., devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

    (- -),».

    Negrito e Sublinhado do teor do artº. 11º., da Lei nº. 57/98, de 18 de Agosto, da autoria do subscritor! 5ª Desta arte, se é certo que o artigo 17º., da Lei nº. 57/98, de 18 de Agosto, ao abrigo do qual foi proferido o douto Despacho recorrido, consagra um poder - dever a ser exercitado de acordo com determinados pressupostos legais, o certo é que, nos termos dos artigos 11º. e 12º. da mesma Lei, a não transcrição, em hipótese como a vertente, é automática - resultando da própria letra da lei -: «Artigo 12º.

    (Certificados requeridos para outros fins) 1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior -artigo 11º.

    - [(...), emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública (...)i contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.

    2 - Os certificados referidos no número anterior [ou seja, para os fins não previstos no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT