Acórdão nº 2080/10.1TBPDL-C.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: O 3º Juízo Cível da Inst. Local da Comarca dos Açores (...) declarou a nulidade da resolução em benefício da Massa Insolvente de RS (ré, recorrente) da escritura pública de partilha em consequência do divórcio de NC (autora, recorrida) e do insolvente, na qual foi adjudicado àquela o prédio da Rua ..., freguesia ..., concelho ...,, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 100 e descrito na CRPredial de ... sob o nº 1740.

A Massa Insolvente recorreu, pedindo que se altere a matéria de facto apurada e se revogue a decisão considerando-se agora válida e eficaz aquela resolução.

A recorrida pediu que se negue provimento ao recurso e se confirme a decisão.

Cumpre decidir se é ou não nula a referida resolução em benefício da massa insolvente.

Fundamentos: Factos: O Tribunal recorrido, julgou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. A Administradora da insolvência foi nomeada em 9 de setembro de 2011.

  1. Em 28 de fevereiro de 2012, foi comunicada à Autora, por carta registada com aviso de receção a resolução da escritura pública outorgada em 12 de fevereiro de 2009.

  2. Ao insolvente RS não foi comunicada a resolução.

  3. Na escritura pública de partilha referida em 2., em consequência do divórcio da Autora e do Insolvente, ficou adjudicado à Autora o prédio que constituía o único bem comum do casal, sito à Rua …, na freguesia …, concelho de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 100 e descrito na CRPredial de ... sob o nº 1740.

  4. A Administradora da Insolvência tomou conhecimento da escritura referida em 4. em 2 de novembro de 2011.

    Mas, como abaixo se justifica, cabe precisar aquele facto provado 3., que passa a ter a seguinte redação: 3.Ao insolvente RS não foi enviada carta registada com aviso de receção comunicando-lhe a resolução da escritura pública outorgada em 12 de fevereiro de 2009.

    Análise jurídica: O Tribunal recorrido, na parte que aqui importa, fundamentou-se nas seguintes considerações: Como resulta do artigo 81 nº 1 do CIRE sem prejuízo do caso contemplado na lei em que a administração da massa insolvente continua a caber ao devedor, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos administradores, dos poderes de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

    Contudo, o insolvente conserva a sua capacidade de exercício, pois a insolvência não se traduz, para o insolvente, numa incapacidade de exercício [vide Ac. Do S.T.J. De 18-3-2004 (Ferreira de Almeida) – P. 591/2004 – www.dgsi.pt].

    (...) A indisponibilidade relativa que a insolvência origina não retira ao devedor interesse no acompanhamento e fiscalização do exercício da administração da massa insolvente por forma a assegurar-se de que, com a liquidação, ficam ressarcidos os credores com o melhor aproveitamento do activo patrimonial; (...) Deste modo, a resolução para ser eficaz teria que ser conhecida do destinatário [cf. arts. 436 nº 1 e 224 nº 1, ambos do Código Civil, efectivando-se a resolução mediante declaração à outra parte (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, 2010, II, Tomo IV, pág. 455). (...)] No caso concreto, são dois os destinatários do acto que a Srª Administradora pretende resolver: a aqui A. e o próprio insolvente RS, sendo certo, como já referido supra, que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 123 do CIRE quanto a este.

    Ora, é preciso ponderar aqui que o destinatário da resolução tem sempre a possibilidade de vir impugná-la judicialmente, nos termos do artigo 125 do CIRE. Então, pergunta-se: como é que o poderá fazer se não lhe explicitarem as razões por que se lhe pede a destruição do negócio a favor da massa insolvente? E como poderá aferir se essa resolução é correcta, rectius se existia fundamento para ela, se não teve conhecimento da mesma? O destinatário da resolução tem que tomar conhecimento da mesma e de conhecer os seus fundamentos, sob pena de não estar em condições de perceber a declaração resolutiva [cfr. Acórdão da Relação do Porto de 17/01/2012, processo nº 2451/06.8TBVCD-E.P1, www.dgsi.pt]. Só assim, conhecendo da concreta resolução estará o interessado em condições de demonstrar a insubsistência do acto resolutivo, se for o caso. Por atender ao interesse geral esta nulidade é absoluta sendo invocável a todo a tempo (cfr. artigo 286 do Código Civil) operando ipsoiure ou ipso vi legis, o que significa que ela pode ser declarada ex officio pelo juiz, sempre que no processo tenha elementos para se certificar da sua existência. Regressando ao caso, não foram notificadas ambas as partes do acto que se pretende resolver “(...) relativamente à legitimidade passiva para o exercício do direito de resolução, a mesma deve ser dirigida contra ambas as partes no acto que se pretende resolver” [Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito Insolvência, 2ª ed., pág. 218]. O que, na presente data, tal resolução já não poderá ocorrer, por já ter operado a caducidade, nos termos do artigo 123, nº 1 do CIRE, uma vez que já decorreram mais de 6 meses após o conhecimento.

    Conclusões da recorrente: A isto, opõe a recorrente (Massa Insolvente) as seguintes conclusões: A) Do erro de julgamento quanto à matéria de facto: 1.O presente recurso vem interposto da decisão proferida em saneador-sentença pelo Douto Tribunal Judicial de Ponta Delgada que julgou procedente a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, a qual declarava ineficaz a escritura pública de partilha em consequência de divórcio da autora e do insolvente na qual foi adjudicado àquela o prédio sito na Rua ..., na freguesia …, concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 100 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1740, único bem comum do casal.

  5. O Tribunal a quo atribuiu razão à autora, por considerar que não foi cumprido o disposto no artigo 123, nº 1 do CIRE, ou seja, não ter sido o insolvente notificado da resolução.

  6. Baseou o Douto Tribunal a quo a sua fundamentação no entendimento de que, apesar da declaração de insolvência, o insolvente mantém a sua capacidade de exercício, e embora privado dos poderes de disposição e administração, mantém interesse no acompanhamento e fiscalização da administração dos bens da massa, assegurando o melhor aproveitamento dos mesmos para pagamento aos seus credores.~ 4.A recorrente não pode concordar nem conformar-se com a decisão proferida, pois entende que o Tribunal a quo interpretou de forma errónea as disposições do artigo 81, nº 1 e nº 4, e artigo 123, nº 1, todos do CIRE.

  7. Ademais, a decisão padece de erro na apreciação da matéria de facto dada como provada no ponto 3.

  8. Com efeito, a ponto 3 da matéria de facto provada o...

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