Acórdão nº 393/14.2PQLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. Sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo abreviado, o arguido J, tendo sido proferida, a final, sentença, que julgou procedente a acusação e, em consequência, o condenou nos seguintes termos: «… pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas nos art.ºs 348º, n.º 1 al. a), e n.º 2, ambos do Código Penal e art.º 160º n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), e a que corresponde 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária; … na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. b) e 2 do Cód. Penal, devendo o arguido apresentar a respectiva carta de condução, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea b) do C.Penal.
…».
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Não se conformando com a decisão na parte que condenou o arguido em pena acessória, dela interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: I - O recurso é limitado à matéria de direito.
II - Tendo o arguido sido condenado apenas pela prática de crime de desobediência por conduzir nas 12 horas posteriores à realização de pesquisa de álcool no sangue positiva não deveria ter sido condenado na pena acessória prevista no art° 69° n° 1 al. b) do Código Penal.
III- Aquela disposição legal prevê duas condições cumulativas, não se tendo verificado uma delas, ou seja, a condução de veículo não facilitou a prática de qualquer crime, sendo antes requisito essencial do crime praticado pelo arguido.
IV- A douta sentença recorrida viola o disposto no art° 69° n° 1 al. b) do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve o presente recurso ser considerado procedente e por via disso ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que condena o arguido em pena acessória.
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Admitido o recurso, não houve resposta.
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Subidos os autos, neste Tribunal da Relação a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da sua procedência.
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