Acórdão nº 4470/11.3TDLSB.1.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | GRA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
TEXTO Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Deduzida que foi execução para pagamento de quantia certa por M.E.P.C.N.C. e E.M.P.C.
contra Maria de M.F.P.C.M., com base em sentença, foi proferido despacho que declarou a sua rejeição e extinção, com o levantamento de eventuais penhoras determinadas e restituição de quaisquer quantias retiradas à executada, por força desta mesma execução.
*** Os exequentes recorreram, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1. Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 853° do CPC cabe sempre recurso do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto no artigo 734°, como é o caso.
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As custas de parte integram-se na condenação judicial por custas, como consta do artigo 26°, n°. 1 do RCP.
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Nos termos do disposto no n° 2 do artigo 35° do RCP, a certidão de liquidação juntamente com a sentença transitada em julgado constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
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A decisão integrante da Sentença e do Acórdão que a confirmou, que impôs o pagamento das custas processuais, abrangendo taxas de justiça, encargos e custas de parte, é o título que legitima a apresentação das custas de parte.
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Ao contrário do que consta no despacho recorrido, a sentença que condena a parte vencida em custas constitui - juntamente com a nota discriminativa - o título executivo - artigos 26.°, n.° 3, e 36.°, n.° 3, do RCP, e do artigo 607.°, n.° 6, do CPC.
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A execução por custas de parte, precisamente porque se funda em decisão judicial, corre por apenso ao próprio processo (artigos 87.°, n.° 2, do CPC, e 36.°, n.° 3, do RCP).
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Atento quanto antecede, não só os ora recorrentes/exequentes tinham título executivo como a execução foi correctamente instaurada.
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Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento de custas de parte é tacitamente deferido - artigo 29.°, n.° 3, da Portaria n.° 419-A/2009.
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Por outro lado, à data da apresentação em juízo do pedido de indemnização civil - 26 de Julho de 2012 - encontrava-se já em vigor a Lei n.° 7/2012, de 13-02.
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De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 8º, deste diploma, o novo regime do regulamento das custas processuais é aplicável a todos os processos, quer novos, quer pendentes.
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Nessa medida, era aplicável já o disposto no artigo 15°, n.° 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, que consagra a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça nos pedidos de indemnização civil apresentados em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC's (equivalente a €2.040,00).
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Por conseguinte, é igualmente aplicável o n.° 2 do artigo 15°, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual: "As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias".
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Ou seja, a circunstância de ambas as notificações não serem simultâneas não preclude a possibilidade de posteriormente se levar a cabo a notificação para pagamento da taxa de justiça devida, contando-se só a partir daí o prazo de 10 dias para a sua liquidação.
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Em suma, não é pelo facto de a secretaria ter cumprido tardiamente a notificação prevista no n.° 2 do artigo 15°, do Regulamento das Custas Processuais (a qual é obrigatória) que a parte responsável poderá ser prejudicada em sede de custas de parte, através da aplicação estrita do prazo de 5 dias previsto no n.° 1 do artigo 25° (artigo 161°, n.° 6, do Código de Processo Civil).
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Com efeito, tal prazo terá necessariamente de ser devidamente concatenado com a data em que a notificação foi concretizada, sob pena de preclusão de um direito que assiste à parte vencedora, podendo o demandante apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça, o que sucedeu.
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A ora recorrida não pagou nem reclamou no prazo e termos legalmente estabelecidos para o efeito.
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O requerimento de custas de parte tem-se por tacitamente deferido.
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Não tendo os ora recorrentes autoliquidado a taxa de justiça devida pela contestação ao pedido de indemnização civil deduzido, por dela estarem dispensados, à data do trânsito em julgado da Sentença os ora recorrentes não tinham custas de parte que pudessem apresentar uma vez que estas só lhes advieram com a notificação judicial de 07 de Novembro de 2014 para em dez dias auto liquidarem a referida taxa.
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O direito dos ora Recorrentes às custas de parte não precludiu, antes foi tempestivamente apresentado.
Termos em que a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que reconhecendo o direito dos ora recorrentes às custas de parte apresentadas determine a prossecução da execução com custas pela recorrida/executada/demandante».
*** *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em...
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