Acórdão nº 1016/14T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: AA veio, mediante o formulário próprio, intentar a presente acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, com processo especial, contra a sociedade BB, LDA opondo-se ao despedimento promovido pela empregadora, em 30.09.2014, através de decisão escrita que juntou e pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Realizou-se a audiência de partes na qual não foi possível obter a conciliação.

A empregadora juntou o procedimento disciplinar e apresentou o articulado motivador do despedimento. Neste alegou, em síntese, que a Autora, sua trabalhadora, no período compreendido entre os dias 01 de Janeiro de 2014 e 02 de Setembro de 2014, faltou onze dias completos, injustificadamente.

Atendendo à violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, sustentou a Ré que o despedimento foi lícito e regular devendo a acção ser julgada improcedente.

A Trabalhadora apresentou a sua contestação e, não negando as faltas apontadas pela empregadora, disse que as ausências registadas nos dias 20.02.2014, 12.06.2014, 23.06.2014, 01.08.2014, 21.08.2014 e 02.09.2014, foram todas previamente comunicadas à sua superior hierárquica, pelo que não devem ser consideradas faltas injustificadas.

A Trabalhadora acrescentou que, aquando da notificação da Nota de Culpa, não lhe foi indicado o local nem as horas para consulta do processo disciplinar, nem o prazo para resposta, o que na sua tese determina a invalidade de todo o processo.

Mais disse que, na decisão de despedimento, a Ré se limitou a fazer uma mera referência à norma legal (artigo 351º, nº 2, do Código do Trabalho), sem qualquer fundamentação de facto ou das razões que conduziram à cessação do contrato de trabalho.

Por fim, a Trabalhadora alegou que as faltas dadas ao trabalho não originaram qualquer prejuízo ou risco para a empregadora, não assumindo, por isso, gravidade bastante para tornar imediata e praticamente impossível a relação laboral.

Pugnando pela ilicitude do seu despedimento, a Autora formulou pedido reconvencional, pedindo a condenação da Ré no pagamento de todos os créditos decorrentes do despedimento ilícito, em concreto, as retribuições mensais, os subsídios de refeição, a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, as retribuições de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, tudo no montante global de € 6.460,36 (seis mil quatrocentos e sessenta euros e trinta e seis cêntimos).

Notificada da contestação, a Ré respondeu sustentando que o processo disciplinar não sofre de nenhum vício que o inquine, estando a decisão devidamente fundamentada. Impugnou ainda toda a matéria da reconvenção, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença, na qual foi exarada a seguinte: DECISÃO que foi rectificada, a requerimento da Ré, por despacho proferido a fls 237-238: Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) declaro lícito o despedimento da Autora AA; b) condeno a Ré BB LDA a pagar à Autora a quantia global de 1.576,22 (mil quinhentos e setenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), sendo: - €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), a título de subsídio de férias do ano de 2014; - €363,74 (trezentos e sessenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), a título de proporcionais do subsídio de Natal de 2014; - € 727,48 (setecentos e vinte e sete euros e quarenta e oito cêntimos), a título de proporcionais da retribuição de férias e do subsídio de férias, pelo tempo de serviço prestado em 2014 - €363,74 + €363,74.

  1. condeno a Ré a pagar à Autora os juros de mora sobre as quantias atrás referidas contados à taxa anual supletiva fixada para os juros civis, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até efetivo e integral pagamento; d) no mais, absolvo a Ré do pedido.

Fixo à ação o valor de € 1.576,22 (mil quinhentos e setenta e seis euros e vinte e dois cêntimos) – cfr. artigo 98º-P, nº 2, do CPT.

Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a Autora.

Notifique e registe.

Inconformada, interpôs a Autora recurso para esta Relação na qual formulou as seguintes EM CONCLUSÕES: (…) Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção do julgado, excepto quanto ao cálculo dos créditos laborais, cuja rectificação requer, pretendendo que o seu montante global ascende a €1.289,74 e não €1,752,74 como foi considerado na sentença.

Subidos os autos a esta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber, se existe ou não justa causa para o despedimento promovido pela Ré/Empregadora.

Como questão prévia, deverá ser apreciado o pedido de rectificação da sentença formulado pela Ré /Apelada.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO: A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1) A Autora foi admitida ao serviço da Ré, no dia 01 de Novembro de 2013, através de contrato de trabalho a termo certo, por tempo completo, para exercer funções inerentes à categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza, por conta e sob a autoridade e direcção da Ré, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros).

2) A 03 de Setembro de 2014, foi instaurado pela Ré contra a aqui Autora processo disciplinar com base na prática por esta de factos relacionados com o seu absentismo desde 01 de Janeiro de 2014.

3) Atendendo ao registo de absentismo da Autora, esta não compareceu ao serviço nem justificou as seguintes faltas: - dia 06 de Janeiro de 2014, durante 1 dia; - dia 07 de Janeiro de 2014, durante 1 dia; - dia 20 de Fevereiro de 2014, durante 1 dia; - dia 21 de Fevereiro de 2014, durante 1 dia; - dia 08 de Abril de 2014, durante 1 dia; - dia 26 de Maio de 2014, durante 4h30m; - dia 12 de Junho de 2014, durante 4h30m; - dia 23 de Junho de 2014, durante 4h30m; - dia 25 de Junho de 2014, durante 1 dia; - dia 17 de Julho de 2014, durante 1 dia; - dia 01 de Agosto de 2014, durante 1 dia; - dia 21 de Agosto de 2014, durante 1 dia; - dia 01 de Setembro de 2014, durante 1 dia; - dia 02 de Setembro de 2014, durante 1 dia.

4) O registo de absentismo foi participado à Ré no dia 03 de Setembro de 2014.

5) A Ré, através da Gerência, abriu e procedeu à instauração do competente procedimento disciplinar contra a Autora.

6) Por carta registada com aviso de recepção, foi comunicado à Autora a instauração...

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