Acórdão nº 408/13.1TBV.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: AA, funcionário bancário, com a categoria profissional de Diretor, casado, com o Cartão de Cidadão n.º (…), residente no (…) Praia da Vitória veio instaurar, em 24/07/2014, a presente ação declarativa de condenação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A, pessoa coletiva com o n.º (…), com sede no Largo (…) Ponta Delgada e CC, SA, pessoa coletiva com o n.º (…), com sede na Rua (…) Funchal pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e por via dela, condenada a Ré que vier a ser considerada responsável pelo acidente, no pagamento das seguintes quantias: I. €58.256,04, correspondente ao período de incapacidade temporária absoluta de 01.02.2013 até 13.06.2014, ou seja, de 498 dias, calculado da seguinte forma: €53.374, 72: 365 dias = €146, 23 por dia; €146, 23 x 80% [de acordo com as condições particulares da apólice] _ €116, 98 x 498 dias.

II.O capital da remição no montante de €31.797,42, correspondente a uma pensão anual no montante de € 3.202, 48 [ou seja: €53.374, 72 x 80% x 7, 5%], com início a 14.06.2014 x 9, 929 (índice aplicável de acordo com a Portaria n° 11/2000, de 13/01, tendo em consideração a idade mais próxima entre a data do nascimento do sinistrado [23.05.1949] e a data da alta) III. Ou de outra pensão anual que vier a ser fixada em função do resultado da junta médica.

IV. Juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento - cfr. art.º 135.º do C.P.T.» * O Autor, alega, para tanto e em síntese, que é funcionário do CC e que foi vítima de uma queda no logradouro da sua casa, numa paragem para almoço e no contexto de deslocação de serviço, o qual gerou lesões, período de incapacidade temporária e uma IPP de 7,5%. Mais referenciou que a seguradora não aceitou a qualificação do acidente como acidente de trabalho. * Citada validamente por carta registada com Aviso de Receção (fls. 135 e 137), veio a Ré Seguradora contestar, alegando, no essencial, que o acidente não é qualificável/caracterizável como acidente de trabalho na medida em que se verificou no logradouro da casa do Autor (cfr. fls. 139 e seguintes).

* Regularmente citado para o efeito por carta registada com Aviso de Receção (fls. 136 e 138) veio o CC, SA, a fls. 167 e seguintes, sustentar, no essencial, na sua contestação, que não é parte legítima uma vez que transferiu a sua integral responsabilidade infortunística laboral para a seguradora.

* Depois de previamente ouvidas as partes e recolhidas diversas informações junto do Autor e da Segurança Social, foi proferido a fls. 187 a 196 e com data de 03/07/2015, saneador/sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Com os fundamentos fácticos e legais supra expostos, julga-se a ação improcedente e, em conformidade, absolve-se a ré do pedido.

Custas pelo autor.

Registe e notifique.” * O Autor AA, inconformado com tal saneador/sentença, veio, a fls. 201, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 202 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 202 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré Seguradora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 215 e seguintes): (…) * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS: O Tribunal da Comarca da Praia da Vitória deu como provados os seguintes factos: «1.

No dia 1 de Fevereiro de 2013, pelas 12.30 horas, na área da Praia da Vitória, quando o sinistrado trabalhava como diretor de área sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade patronal CC, S.A., passou pela sua residência sita no (…), Praia da Vitória, para almoçar.

  1. Sempre que ia trabalhar de tarde para a zona de Angra do Heroísmo, o sinistrado tinha o hábito de parar para almoçar em casa.

  2. Chegado ao local, o Autor estacionou a sua viatura junto ao acesso da respetiva casa e, já apeado, contornou o edifício para entrar pela porta localizada nas traseiras, a qual dá acesso direto à cozinha, trajeto esse normalmente utilizado para entrar em casa.

  3. A cerca de 10 metros da porta de entrada na cozinha escorregou e caiu no solo, tendo ficado com dificuldade em levantar-se, o que só conseguiu com a ajuda de terceiros.

  4. Como consequência direta e necessária do acidente sofreu traumatismo da coluna lombar, com fratura do corpo vertebral da L1.

  5. O CC tinha a respetiva responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a sua representada.

    Sendo esta a factualidade assente por acordo (resultante da ata de tentativa de conciliação) e resultante dos documentos juntos, o Tribunal assumirá, no entanto, por uma questão de clareza de exposição (e só para esses efeitos, naturalmente) que se mostra provada toda a factualidade alegada pelo Autor.

    » * III – OS FACTOS E O DIREITO: É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

    * A –REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS: Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção (na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, número 4 e 99.º do Código do Processo do Trabalho) ter dado entrada em tribunal em 20/09/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

    Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

    Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

    Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

    Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o (alegado) acidente de trabalho - 08/03/2013 - terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 - que entrou em vigor em 17/02/2009 -, relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data (sendo que o novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, vertido na Lei n.º 102/2009, de 10/09 começou a produzir efeitos desde 1/10/2009 - cf. artigo 121.º). B - DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: Realce-se que o Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, o recorrido requerido a ampliação subordinada do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do Novo Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

    C – OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES DE DIREITO: Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que a única questão que suscitada pelo Autor traduz-se na sua discordância relativamente ao facto do tribunal da 1.ª instância não ter encarado juridicamente o acidente dos autos como sendo de trabalho (tendo encarado o evento que afetou o trabalhador sob a modalidade de acidente de trajeto ou «in itinere» e analisado todas as implicações jurídicas geradas pelo caso concreto em julgamento, sob essa perspetiva).

    [1] C1 - REGIME LEGAL APLICÁVEL: Convirá, todavia, face à transcrita argumentação jurídica do Autor, chamar à boca de cena o estatuído nos artigos 8.º e 9.º da atual NLAT (Lei n.º 98/2009, de 4/9), em vigor à data do sinistro dos autos, e que veio suceder e substituir o disposto nos artigos 6.º da LAT e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, que regulamenta a referida Lei n.º 100/97, de 13/09, e que rezavam igualmente o seguinte[2]: Artigo 8.º: Conceito: 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza...

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