Acórdão nº 1535/14.3TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I- AA intentou na Secção de Trabalho do Barreiro da Instância Central da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante preenchimento do formulário a que alude o art. 98º-D do CPT, CONTRA, BB, LDA.

II- PEDIU que a acção seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento do Autor, promovido pela Ré.

III- A citação da ré foi tentada por carta registada que veio devolvida ao remetente com a menção de “objecto não reclamado”.

Realizou-se Audiência de Partes a que a ré não compareceu.

Tentada a notificação da ré para contestar, por carta registada (que veio devolvida ao remetente com a menção de “objecto não reclamado”),, não apresentou contestação.

IV- O processo seguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “IV – Dispositivo: Por tudo quanto se deixa exposto, julga-se procedente a acção e, em consequência: 1) Declara-se ilícito o despedimento; 2) Condena-se o(a) empregador(a) a pagar ao(à) trabalhador(a) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia de 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta) euros; 3) Condena-se o(a) empregador(a) a pagar ao(à) trabalhador(a) a importância das retribuições que deixou de auferir desde 20/11/2014 até à data do trânsito em julgado da decisão.

A tal valor deve ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego.

Tal valor terá de ser liquidado em execução de sentença, mas liquida-se provisoriamente, até 31/03/2015, no valor de 3.285,44 (três mil, duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) euros.

Inconformada com a sentença proferida, dela a ré arguiu nulidades e recorreu (fols. 28 a 34), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor contra-alegou (fols. 43 e 44).

Correram os Vistos legais.

V- Não houve fixação da matéria de facto considerada provada uma vez que se entendeu que “Uma vez que a entidade empregadora não apresentou a motivação do despedimento, nem os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, e de harmonia com o disposto no artigo 98.º J, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, declara-se a ilicitude do despedimento.”.

VI- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2...

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