Acórdão nº 1535/14.3TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I- AA intentou na Secção de Trabalho do Barreiro da Instância Central da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante preenchimento do formulário a que alude o art. 98º-D do CPT, CONTRA, BB, LDA.
II- PEDIU que a acção seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento do Autor, promovido pela Ré.
III- A citação da ré foi tentada por carta registada que veio devolvida ao remetente com a menção de “objecto não reclamado”.
Realizou-se Audiência de Partes a que a ré não compareceu.
Tentada a notificação da ré para contestar, por carta registada (que veio devolvida ao remetente com a menção de “objecto não reclamado”),, não apresentou contestação.
IV- O processo seguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “IV – Dispositivo: Por tudo quanto se deixa exposto, julga-se procedente a acção e, em consequência: 1) Declara-se ilícito o despedimento; 2) Condena-se o(a) empregador(a) a pagar ao(à) trabalhador(a) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia de 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta) euros; 3) Condena-se o(a) empregador(a) a pagar ao(à) trabalhador(a) a importância das retribuições que deixou de auferir desde 20/11/2014 até à data do trânsito em julgado da decisão.
A tal valor deve ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego.
Tal valor terá de ser liquidado em execução de sentença, mas liquida-se provisoriamente, até 31/03/2015, no valor de 3.285,44 (três mil, duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) euros.
Inconformada com a sentença proferida, dela a ré arguiu nulidades e recorreu (fols. 28 a 34), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor contra-alegou (fols. 43 e 44).
Correram os Vistos legais.
V- Não houve fixação da matéria de facto considerada provada uma vez que se entendeu que “Uma vez que a entidade empregadora não apresentou a motivação do despedimento, nem os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, e de harmonia com o disposto no artigo 98.º J, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, declara-se a ilicitude do despedimento.”.
VI- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2...
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