Acórdão nº 70/14.4TDLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- No âmbito da investigação em curso no prcº crime supra em caixa identificado, contra os arguidos IC e o suspeito ML, pela prática de crime de peculato ( artº 375º do CP) e com vista à recolha de elementos documentais, foram ordenadas buscas nos domicílios profissionais, residência destes e alegado domicilio profissional.

Para o efeito, foi efectuada busca no local considerado como sendo a residência de ambos sita na Avª ...Lisboa e no local dado como sendo o escritório de advogados onde ambos exerciam actividade profissional, sito na Av. ... Almada.

Foi determinada a presidência das buscas por magistrado judicial nos termos do artº 105º do DL 88/2003 (Estatuto da Câmara dos Solicitadores) e 177ºnº5 do CPP .

Foi informada a ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores para enviarem representantes para comparecerem nas buscas.

1.2- No dia 26 de Março foi efectuada busca na dita morada de Lisboa estando presentes, além do mais, os arguidos, as Exms Srs Magistradas judicial e do MºPº, o representante da Câmara dos Solicitadores e a defensora daquela, a qual , a pedido da arguida, compareceu no local pelas 11h 40 m.

Iniciada então a busca, foram apreendidas várias caixas com processos executivos e, relativamente a suportes digitais existentes no local, procedeu-se também à apreensão de todo o conteúdo de uma pasta denominada “comum”, do disco da marca Western Digital modelo WD 10 EARS pertencente ao servidor HP Prolient ML110 com o nº de série GB8632H9R7, mediante cópia certificada, para o disco Seagate ali identificado no auto de busca.

No termo da diligência, pelas 16H 25 m, depois de assinado o auto, a defensora da arguida, pelas 16h50 m, pedindo a palavra, referiu que esta se encontrava inscrita como advogada estagiária com a cédula profissional nº 33774L, na respectiva Ordem dos Advogados e que o domicilio profissional identificado era a mesma morada do local daquela busca e que, não se tendo verificado ali a presença de nenhum representante da AO em cumprimento do artº 177º nº5 do CPP, arguía a nulidade do acto.

De seguida a Mmª JIC concedeu ao MºPº o prazo de 10 dias para resposta sobre a arguição de nulidade.

Porém, foi de novo pedida a palavra pela mandatária dos arguidos, pelas 17:35, requerendo: “ Tendo-se procedido à apreensão de todo o conteúdo da pasta denominada “comum” do disco identificado, a mesma abrange elementos que não estão em causa nos autos, e abrange toda a matéria da actividade profissional dos arguidos desenvolvida desde sempre, apreensão essa que viola o disposto no artº 105º nº2 do DL 88/2003 de 26/04.

Pelo exposto invoca-se a nulidade da apreensão efectuada com violação desse preceito legal.” Pela Mmª JIC foi então quanto a essa questão, renovado o despacho de concessão ao MºPº de 10 dias para se pronunciar.

Por despacho de 10 de Abril foi indeferida aquela arguição de nulidades ( fls 673 a 675) Por despacho posterior, a fls 701, de 23.04.2015, foi determinado o desentranhamento e agrafagem em contracapa, da fundamentação (a fls 648) nos termos do, à data em vigor, artº 72º nº3 do EAO, da suposta “reclamação” (efectuada no fim daquela busca ao seu alegado escritório de advogada), e relativa à apreensão de documentos em suporte informático inseridos na dita pasta “ comum” alegadamente reportada ao exercício da advocacia, por se entender que carecia de objecto a que se reportava o, à data, artº 72º nº1 do EOA.

1.3- A arguida veio reclamar deste despacho a 4 de Maio entendendo que o mérito daquela reclamação teria de ser decidido não pelo Mmº Juiz a quo mas pelo Presidente do Tribunal da Relação nos termos do artº 72º do EOA (na numeração em vigor ainda à data e antes da alteração pelo novo EOA aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro) Requereu a sua subida ao TRL para o efeito.

1.4- Por despacho de fls 729, de 5 de Maio, notificado por via postal remetida a 6 de Maio aos sujeitos processuais, foi decidido que tal alegada reclamação não tinha objecto por não ter sido apresentado na altura da busca e assim o seu mérito não podia ser apreciado pelo Presidente do Tribunal Superior.

1.5- Deste despacho de fls 729 de 5 de Maio e do de fls 701 de 23 Abril veio a arguida recorrer a 18 de Maio pretendendo a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que determine a remessa da reclamação desentranhada ao Tribunal superior.

Dizendo em conclusões: 1. « No dia...

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