Acórdão nº 1760-14.7TMLSB-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: T... veio requerer que, em complemento da sentença de divórcio proferida a 28/11/2002, que declarou a dissolução do casamento que então mantinha com D..., se consigne agora que os efeitos do divórcio retroagem à data em que ocorreu a separação de facto do então casal, ou seja, ao dia 15/09/1994.

A tanto se opôs o ex-cônjuge.

**************** Os factos apurados: 1. Em 10/07/2001, D... propôs acção contra T..., pedindo o decretamento do respectivo divórcio -fls. 2.

  1. Invocou, entre outros fundamentos, que T... havia abandonado o lar conjugal em Setembro de 1994 -fls. 2.

  2. Facto que T... afirmou ser verdadeiro e que concretizou corresponder a 15/09/1994 - fIs. 21.

  3. Em 28/11/2002, data designada para a audiência de discussão e julgamento, as partes declararam pretender convolar os autos em divórcio por mútuo consentimento; fls. 167.

  4. Nesse mesmo dia, foi determinada e convolação requerida.

  5. Foi então dada sem efeito a audiência de discussão e julgamento, ordenada a realização da conferência e decretado o divórcio por mútuo consentimento - fls. 168.

  6. Tal decisão transitou em julgado.

    **************** A final foi proferida esta decisão: “ Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas: 1. julgo improcedente o presente incidente.

  7. não declaro que o divórcio entre as partes retroage os seus efeitos em matéria de relações patrimoniais, 015/09/1994. “ **************** É esta decisão que a apelante impugna, formulando estas conclusões: a) O presente recurso vem interposto da sentença que declarou improcedente o incidente em que a Recorrente peticionou a retroacção dos efeitos do divórcio à data da separação de facto, em concreto, 15 de Setembro de 1994.

    b) O tribunal ad quo julgou improcedente tal incidente porquanto considera que «[ ... ] necessário se torna que a data da cessação da coabitação haja ficado fixada na sentença, como facto provado, o que não sucedeu».

    c) Considerando que será de aplicar «[ ... ] a regra geral prevista no artigo 1789.º/1 do CC, que é a de considerar, para efeitos das relações patrimoniais entre os ex- cônjuges, a data da propositura da corresponde acção de divórcio».

    d) Com o devido respeito e salvo melhor opinião, como melhor infra se demonstrará, não tem razão o tribunal ad quo, não colhendo a tese que prosseguiu, porquanto não interpretou correctamente a norma aqui em causa - diga-se o n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil - e não considerou tudo quanto seria necessário a uma correcta e justa decisão do incidente em causa, mormente, os mais elementares princípios e direitos constitucionais, como se passa a explicar.

    e) O n.º 2 do artigo 1789.º do CC estabelece que é possível requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data em que começou a separação de facto.

    f) Para que os efeitos patrimoniais do divórcio retroajam à data em que ocorreu a separação de facto é necessário que isso seja requerido por qualquer das partes.

    g) O que veio agora a suceder através do incidente suscitado pela ora Recorrente, não tendo o tribunal ad quo dúvidas quanto à tempestividade de tal incidente, uma vez que, na senda da jurisprudência maioritária, entendeu, e bem, que tal pedido pode ser efectuado após trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.

    h) No entanto, o tribunal ad quo interpreta o n.º 2 do artigo 1789.º do CC e no sentido de que para que tal pedido seja atendido é necessário que a data da cessação da coabitação haja ficado sempre fixada na sentença, como facto provado, limitando esta possibilidade aos casos de divórcio litigioso.

    i) Contudo, entendemos que o n.º 2 do artigo 1789.º deverá ser interpretado no sentido de que a exigência de que fique fixada na sentença a data em que ocorreu a separação de facto apenas se aplica aos casos de divórcio litigioso, nos divórcios por mútuo consentimento é possível prescindir de tal exigência, bastando que no processo fique demonstrada a separação de facto.

    j) O que exige a norma é que a separação de facto entre os cônjuges esteja provada no processo, k) Nem sequer se especificando por qual meio se...

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