Acórdão nº 922-11.3YYLSB-A.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: M..., executada nos autos de execução para entrega de coisa certa em que é exequente T..., deduziu a presente oposição à execução, alegando em síntese e com relevo para a discussão da causa, o seguinte: -a execução tem como título executivo o termo de transacção e respectiva sentença homologatória, proferida em 26 de Junho de 2010, no âmbito do processo 1637/08.STVLSB, da 3ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção; -conforme resulta do titulo executivo junto, o acordo obtido entre as partes e serviu de base à transacção foi unicamente elaborado e alcançado pelos respectivos mandatários; -na verdade, conforme resulta da primeira página da acta de julgamento que consubstancia o titulo executivo, foram os mandatários das partes que alcançaram o acordo em causa, aí se mencionando expressamente que foram os mesmos que afirmaram que as partes pretendiam chegar a acordo e transigir sobre o objecto da acção; -porém, a aqui executada não percebeu, nem lhe foi explicada convenientemente a situação, tendo em audiência anuído a uma situação que não pretendia, nem concordava; -a executada enfrenta problemas de saúde neurológicos desde 1995, altura em que sofreu um AVC vertebro basilar, tendo-lhe sido posteriormente diagnosticada uma depressão nervosa que implica, desde essa altura, que seja medicada diariamente e acompanha por um médico psiquiatra, o Dr. C...; -a executada, fruto da patologia de que padece, está sujeita a medicação psicofarmacológica, mas mesmo assim, por vezes, quando sujeita a situações de stress fica bloqueada e com dificuldade de raciocínio; -os problemas neurológicos da executada agravaram-se desde a morte do marido (pai da exequente), ocorrida em 27 de Junho de 2007, tomando, desde então e diariamente, os seguintes medicamentos: Valium, Busansil, Biloban, Venlafaxina e Fluoxetina; -embora adequados para a patologia de que a executada padece, um dos efeitos secundários possíveis dessa medicamentação é a possibilidade de, em situações de stress, a paciente poder ficar bloqueada e com dificuldade de raciocínio; -no dia da audiência de julgamento, a executada havia tomado a medicação atrás referida, encontrando-se consequentemente sobre o efeito dos mesmos, além de estar muito nervosa com o julgamento e tal mediação afectar o seu comportamento, não lhe permitindo discernir com clareza toda a situação que ocorreu, nomeadamente que, em consequência desse acordo, tivesse de sair da casa onde sempre habitou, sem ter outra para ir habitar e sem qualquer contrapartida monetária, não lhe tendo a situação sido devidamente explicada, isto quando anteriormente já lhe havia sido proposto pela exequente a atribuição de casa a escolher pela executada, teria três assoalhadas, e ficaria na zona da Grande Lisboa, com acesso a transportes públicos, ficado registada em seu nome; -a executada ainda visitou vários imóveis sugeridos pela exequente, mas não se interessou por nenhum, pois nenhum correspondia às suas expectativas; -a executada nunca aceitaria sair da sua casa, onde vive há mais de 30 anos, sem ter outro local para habitar e sempre transmitiu isso à sua mandatária, nunca podendo concordar com o acordo obtido, que não salvaguardava essa situação; -manifestou tal discordância à sua mandatária/patrona e requereu, em 15 de Julho de 2010, a sua substituição por outra, junto do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, pedido de substituição esse também comunicada aos autos; -o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados respondeu à executada em 22 de Julho e 17 de Setembro de 2010, não aceitando o pedido de substituição de patrono formulado; -entretanto e durante este período, a executada apresentou diversos requerimentos perante o Tribunal, com o intuito de anular o acordo e ver substituída a patrona que lhe foi nomeada, sem que lograsse interromper o prazo de recurso que estava a decorrer; -apenas em 17 de Setembro de 2010, a anterior patrona da executada pediu escusa, quando já havia decorrido o prazo para interpor recurso, mais concretamente no 3º dia útil posterior ao fim do prazo, logo, quando a executada foi notificada pela OA do novo patrono que lhe foi designado, já não tinha a possibilidade de recorrer, ao abrigo do apoio judiciário que lhe havia sido concedido; -a executada nunca concordou com a transacção efectuada em 28 de Junho de 2010, pois apenas estaria disposta a aceitá-la caso tivesse outra casa para ir habitar; -a executada não pretendia fazer o acordo que a sua patrona ditou para acta, tendo apenas anuído ao mesmo por manifesto erro; -aliás, antes da entrada da acção judicial, as partes visitaram várias casas com o intuito de encontrar uma nova habitação para a executada; -a executada nunca se opôs a sair da casa onde sempre viveu com o pai da exequente e o filho de ambos, porém não poderia ir viver para a Rua; -a executada apenas aceitaria chegar a acordo com a exequente, caso esta cumprisse a sua palavra em lhe dar uma casa; -a vontade declarada pela executada não correspondia à sua vontade real, pois não era sua intenção...

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