Acórdão nº 2 530/13.5TBALM-E.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO F, Lda., instaurou, em 21 de novembro de 2014, na Instância Central do Barreiro, 2.ª Secção de Comércio, Comarca de Lisboa, contra a Massa Insolvente de A, e S, processo comum de declaração, pedindo que fosse declarada nula e ineficaz a resolução, em benefício da Ré, do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado “Farmácia...”, celebrado em 30 de abril de 2012, ou, subsidiariamente, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 805 356,98.

Para tanto, alegou, em síntese, que a resolução do referido contrato é desprovida de fundamentação, por não preencher os requisitos previstos nos arts. 120.º e 121.º do CIRE, inexistindo prejudicialidade do ato e má fé da A.

Contestou a Ré, designadamente por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 18 de maio de 2015, sentença, julgando a ação totalmente improcedente.

Inconformada com a sentença, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Deverá ser declarada nula e ineficaz, em relação à Recorrente, o contrato de cessão de exploração do estabelecimento denominado “Farmácia ...”.

b) Não se encontram reunidos os pressupostos necessários à resolução incondicional, prevista no art. 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, designadamente o pressuposto em que as obrigações assumidas pelos insolventes excedem manifestamente as contrapartidas.

c) A renda paga pela cessão do estabelecimento corresponde a 54,16 % do valor de faturação líquido mensal.

d) Não é o único e principal ativo para satisfazer os credores.

e) A intervenção da Recorrente possibilitou que a farmácia/alvará não perdesse valor, continuando a laborar durante 39 meses, constituindo, claramente, um benefício para a massa insolvente.

Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que declare nula e ineficaz a resolução do contrato de cessão de exploração ou, subsidiariamente, condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 720 000,00.

Contra-alegou a Ré, no sentido da improcedência da apelação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a nulidade da resolução do contrato de cessão de estabelecimento comercial, no âmbito da insolvência, e, subsidiariamente, a obrigação de indemnizar.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por sentença 31 de março de 2014, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A e S, casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos, e nomeada Administradora da Insolvência (A.I.) a Dra. A,, tendo os autos dado entrada em juízo em 23/04/2013.

  1. Por documento escrito denominado de “contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial”, de 30 de abril de 2012, os Insolventes cederam à A. o direito de exploração do estabelecimento comercial, sito na Rua ..., destinado a farmácia, pelo prazo de 120 meses, com início em 01/05/2012 e termo em 30/04/2022, renovando-se automaticamente por sessenta meses após estes períodos sucessivos de seis meses, se não for denunciado, mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 3 000,00, acrescida de IVA., nos termos de fls. 24 a 29.

  2. Por carta registada com A/R, de 20/08/2014, constante de fls. 73 a 79, a Administradora da Insolvência comunicou à A. que, nos termos do artigo 123.º do CIRE, por se verificarem os pressupostos constantes no artigo 120.º, n.º 3, e no artigo 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, procedia à resolução, em beneficio da massa insolvente, do contrato referido em 2., a qual foi recebida em 22/08/2014.

  3. Por via do contrato, a A. tomou posse do estabelecimento comercial, em 3 de maio de 2012.

  4. A A. assumiu os contratos de trabalho em vigor na “Farmácia...” relativo aos trabalhadores A, S, que continua a desempenhar funções de diretora técnica, a auferir o ordenado mínimo nacional, M, ajudante técnica de farmácia, G, ajudante técnica de farmácia, grau A, e CL, estagiária.

  5. Assumida a exploração da “Farmácia...” e com o objetivo de diminuir custos e, assim, viabilizar o negócio, celebrou acordo de revogação do contrato de trabalho com JG, ajudante técnico, e a Dra. MC farmacêutica substituta.

  6. Na revogação com o primeiro, foi acordado o pagamento da quantia global de € 12 100,00, em 11 prestações mensais e sucessivas, com início a 20/12/2012 e termo a 08/12/2013, já liquidada na...

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