Acórdão nº 155/10.6TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: M., S.A.

, veio propor, em 20.1.2010, contra J., S.A.

, ação declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 76.952,54 acrescida de juros vencidos e vincendos. Invoca, para tanto e em síntese, que sendo a A. uma sociedade comercial que tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, no início do ano de 2009, e porque para isso dispunha da liquidez necessária, propôs-se investir adquirindo novas participações sociais em sociedades comerciais que lhe pudessem proporcionar o retorno de tal investimento. Tendo em vista esse propósito, A. e Ré vieram a subscrever, em 29.5.2009, o documento junto a fls. 54 e ss. dos autos, denominado “Proposta Indicativa de Aquisição”, mediante o qual eram encetadas negociações com vista à aquisição pela A. de uma participação minoritária do “Grupo T”, através da aquisição de 40% de uma sociedade a constituir (que, por sua vez, iria deter mais de 50% do “Grupo T”) e que corresponderia a um investimento por parte da A. de € 10.000.000,00, dependendo o preço final do resultado das indispensáveis due diligence financeira, fiscal e legal a realizar ao referido Grupo e a todas as empresas que o compõem. Para os fins indicados, comprometeu-se a Ré a facultar à A. toda a informação necessária. No entanto, tendo a A. contratado consultores financeiros, fiscais e jurídicos, para que estes procedessem ao estudo previsto o que fizeram durante mais de dois meses, a Ré não disponibilizou as informações que lhe foram solicitadas nem fez qualquer esforço que permitisse a realização dos trabalhos, revelando um desinteresse evidente na conclusão do negócio. Pelo que, com tal conduta ilícita e violadora das regras da boa fé, causou a mesma prejuízos à A. que correspondem ao montante das despesas por esta suportadas com os consultores contratados no valor peticionado. Contestou a Ré, impugnando a factualidade alegada, e afirmando no essencial, com interesse para a apreciação deste recurso, que não chegaram a existir efetivas negociações entre as partes, mas apenas trocas de informações tendo em vista iniciar ou não negociações futuras, pelo que não há lugar à reclamada responsabilidade pré-contratual, sendo, em qualquer caso, exagerado o valor peticionado. Mais sustenta que, a entender-se que ocorreram negociações, foi a A. quem se desinteressou e rompeu as mesmas, tendo-lhe a Ré prestado todas as informações e todos os esclarecimentos solicitados. Pede, por seu turno, em reconvenção, a condenação da A., atenta a indicada conduta ilícita, a pagar-lhe a quantia de € 77.608,00, correspondente às despesas que ela Ré suportou para dar resposta à operação de due diligence que iria ser iniciada pela A., acrescida de juros.

Em réplica, a A. pugnou pela procedência da causa e pela improcedência da reconvenção, pedindo ainda a condenação da Ré como litigante de má-fé, a pagar indemnização de € 5.000,00 e “coima não inferior a 10 UCs”.

A Ré treplicou, pedindo, por sua vez, a condenação da A. por litigância de má-fé, em multa e indemnização nunca inferior a € 10.000,00 cada.

Em audiência preliminar ocorrida em 28.11.2011, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, procedendo-se ainda à seleção da matéria de facto e à organização de base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, em 4.2.2015, nos seguintes termos: “(...) Face ao exposto, julgando a ação procedente e a reconvenção improcedente, decide-se: a) condenar a ré J., S.A. a pagar à autora M., S.A. a quantia de € 76.952,54 (setenta e seis mil novecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal e contados desde 26 de janeiro de 2010 e até integral pagamento; b) absolver a autora/reconvinda do deduzido pedido reconvencional; c) absolver a autora e a ré dos formulados pedidos indemnizatórios fundados em litigância de má fé; d) condenar a ré/reconvinte no pagamento das custas, na ação e na reconvenção.

(…).” Inconformada, recorreu a Ré da sentença, culminando as alegações por si apresentadas com as longas conclusões que a seguir se transcrevem: “…” Conclui pela procedência do recurso.

Em contra-alegações, pugna a recorrida, em síntese, pela confirmação do decidido, mais afirmando que o recurso quanto à matéria de facto deve ser indeferido por inobservância do art. 640 do C.P.C.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: Factos já provados documentalmente ou por acordo das partes (com a mesma numeração sequencial utilizada aquando do despacho saneador e que foi reproduzida na sentença).

  1. A autora é uma sociedade comercial cujo objeto consiste na gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas. [alínea A) dos factos assentes].

  2. Em resultado de alguns negócios lucrativos realizados pela autora e pelas suas participadas no início do ano de 2009, a autora ficou com alguma liquidez para investir, mediante a aquisição de novas participações sociais em sociedades comerciais que, do ponto de vista da autora, poderiam proporcionar o natural retorno de tal investimento. [alínea B) dos factos assentes].

  3. Para esse efeito, a autora contactou o Banco B., S.A. (adiante designado “B Investimento”) e a D., S.A., solicitando que lhes indicassem, contra o pagamento de um determinado fee, empresas que estivessem em situação de necessidade de liquidez para investir nas respetivas atividades e, consequentemente, pretendessem encontrar um parceiro de negócios para com elas prosseguir a sua atividade. [alínea C) dos factos assentes].

  4. Depois de algumas propostas, o “B Investimento”, na pessoa do Dr. VF e do Dr. PB, sugeriu à autora a realização de um negócio na área da saúde, transmitindo que o principal acionista do Grupo T, S.G.P.S., S.A. (adiante designado por Grupo T) encontrava-se interessado em potenciais investidores, que lhe proporcionariam a necessária liquidez para a manutenção da sua atividade e realização de novos negócios do Grupo. [alínea D) dos factos assentes]. E) O “B Investimento” apresentou, então, à autora a empresa ré, que, detendo cerca de 43% do capital social do Grupo T e anunciando o reforço da sua posição para um valor superior a 50%, é o seu principal acionista, tendo negociado com a autora um contrato de mandato de prestação de serviços de assessoria financeira com os seguintes honorários: a) uma comissão fixa de € 10.000,00 + IVA; b) uma comissão de sucesso de 1,5% sobre o valor de transação com um mínimo de € 150.000,00 e um máximo de € 300.000,00. [alínea E) dos factos assentes].

  5. Para intermediar o aludido negócio, a ré nomeou o Dr. AM como seu consultor, o qual trabalhou largos anos em auditoria, nomeadamente nas empresas “D., S.A. e “K”, tendo, por essa razão, uma vasta experiência na realização deste tipo de negócios; do lado da autora, esta nomeou o “B Investimento”, representado pelo Dr. VF e pelo Dr. PB, igualmente experiente neste tipo de negócios. [alínea F) dos factos assentes].

  6. Desenvolvidas as necessárias démarches entre os referidos intermediários das autora e ré, com vista a obterem um conhecimento mais aprofundado, por um lado, sobre a situação económico-financeira da ré, e, por outro lado, sobre a disponibilidade financeira de investimento da autora, em fevereiro de 2009 os principais legais representantes da autora, Sr. AP, e da ré, Dr. JN, reuniram-se num almoço para acordarem em termos gerais e globais os moldes do referido negócio. [alínea G) dos factos assentes].

  7. Concluídas as aludidas démarches prévias, em 29 de maio de 2009 é assinado pelas Partes um documento denominado “Proposta Indicativa de Aquisição” cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com a p.i. [alínea H) dos factos assentes].

  8. Em 30 de setembro de 2009, a autora pagou ao “B Investimento” o acordado fee, no valor de € 10.000,00, acrescido de IVA, referente à fatura datada de 22 de junho de 2009. [alínea I) dos factos assentes].

  9. Nos termos da referida “Proposta Indicativa de Aquisição”, e em resumo, tendo por base a informação que foi disponibilizada à autora e as reuniões realizadas entre as Partes até à data da assinatura deste documento, a autora apresentou à ré uma proposta indicativa de compra de uma participação minoritária do “Grupo T”, através da aquisição de 40% de uma sociedade a constituir, que, por sua vez, iria deter mais de 50% do “Grupo T”, sendo certo que as Partes denominaram o resultado deste potencial negócio como “Transacção”. [alínea J) dos factos assentes].

  10. Os principais termos de tal proposta, consistiram no seguinte: 1.

    Âmbito: “Com a presente Proposta expressamos o nosso interesse em encetar negociações com vista à concretização da Transacção, para o efeito apresentando, a titulo meramente indicativo e não vinculativo, os termos e condições preliminares em que equacionamos que a mesma se possa concretizar. Porém, esta nossa manifestação de intenção não pode ser tomada como constituindo uma proposta firme ou obrigação para a celebração de qualquer espécie ou natureza, designadamente de promessa de compra e venda, servindo apenas como reflexão de base para negociações futuras entre as partes com vista à concretização da Transacção.” 2.

    Adquirente: a autora; 3.

    Valorização (preço da aquisição): o preço foi fixado com base na aplicação das fórmulas melhor descritas no ponto 3 do doc. n.º 1 [junto com a p.i.], sendo certo, que o negócio rondaria um investimento por parte da autora na ordem dos € 10.000.000,00 (dez milhões de euros).

    O preço final dependeria sempre do resultado das...

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