Acórdão nº 1848/11.6TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I.

RELATÓRIO: Os apelados intentaram acção sumária contra a apelante P., S.A.

, pedindo que a mesma seja condenada a executar, no prazo de 90 dias a contar da notificação da sentença, as obras mencionadas no art.º 16.º da PI e, caso não as execute no prazo, numa sanção pecuniária compulsória de €75,00 ao dia, nos termos do art.º 829.º, A, do CPC.

Pedem, assim que sejam reparadas: 1) no interior da fracção:

  1. Fissuras ou rachas de extensão considerável e/ou a abrir ; a1) Na extremidade do tecto da cozinha que percorre duas das paredes; a2) Na extremidade do tecto do hall de entrada, que percorre duas das paredes; a3) No escritório com dimensão de 100cm; a3) Na casa de banho social, com extensão de 215 cm; a4) No hall de entrada com extensão de 120cm ; a5) Na cozinha com extensão entre os 40 e os 80 cm; a6) Na escada de acesso ao piso 1; a7) No quarto suite.

  2. Bancada da cozinha, a pedra não é apropriada para a bancada e encontra-se com manchas.

  3. Armários de cozinha com a estrutura a desfolhar.

  4. Rodapés com humidade e estalados; e) Manchas nas estruturas de alumínio das janelas.

    2) No exterior da fracção:

  5. Rachas nas paredes exteriores das alas da frente e traseiras da casa.

  6. Falta de pintura no muro da zona de serviço da cozinha.

  7. Falta de tampas para os ralos dos terraços superiores.

  8. Falta de isolamento das tampas que vedam estruturas técnicas.

  9. Parqueamento de 2 lugares devastados e inapropriado por ao seu fim.

  10. Sebes do jardim privativo sem qualquer perspectiva de crescimento.

    Mais peticionam que seja a R. condenada na indemnização aos AA no montante de €22.500,00 a título de danos morais.

    Alegaram, em síntese, que: i) Em 30/10/2008,compraram à P., S.A. um moradia geminada pelo preço de 350.000,00 €; ii) Ainda antes da outorga da escritura detectaram e denunciaram à mesma várias deficiências; iii) No dia da escritura a P., S.A. escreveu-lhes assumindo a reparação das deficiências; iv) Algumas não foram reparadas até à data; v) Nos dois anos posteriores denunciaram várias deficiências conforme consta dos doc. cujas cópias juntam; vi) A P., S.A. nunca reparou estas deficiências; vii) Em 07/01/2011 enviaram-lhe carta com a/r pedindo a reparação das deficiências já enumeradas, mas sem qualquer resultado; viii) A P., S.A. vendeu-lhes a moradia como se fosse de luxo, sendo que as deficiências existentes para além de terem provocado danos nos móveis que constituem o recheio, afectam a sua saúde e qualidade de e vida, também, do seu agregado familiar.

    A apelante P., S.A. contestou dizendo, em síntese, que: i) Confirma a denúncia de alguns defeitos ainda antes da escritura, mas assegura que os mesmos foram eliminados; ii) No tocante aos defeitos constantes do pedido alega a caducidade do direito dos apelados pelo decurso do prazo de seis meses a contar da denúncia; iii) Impugna a extensão dos defeitos, assegurando que alguns terão origem em deficiente utilização por parte dos apelados.

    Termina dizendo que se for condenada pretende exercer o seu direito de regresso contra a empreiteira pedindo a intervenção principal passiva desta nos autos a título principal ou, subsidiariamente a título acessório.

    Os apelados responderam pugnando pela inexistência da excepção de caducidade, alegando tratar-se de imóvel de longa duração, com os prazos previstos no art.º 916.º, do CC.

    A M., S.A., admitida a intervir no autos como co-associada da P., S.A., contestou dizendo , em síntese, que : i) O direito dos apelados caducou pelo decurso do prazo previsto no art.1225º do CCiv.

    ii) As patologias relacionadas com fissuras ou rachas têm a sua origem em movimentos estruturais do edifício atribuíveis a soluções de projecto, projecto que lhe foi dado a executar pela P., S.A., sendo desta a responsabilidade pela reparação ; iii) Os armários da cozinha, os ralos dos terraços, o parqueamento e a falta de crescimento das sebes, não constituem objecto da empreitada; iv) Não há qualquer direito de regresso da P., S.A..

    Os apelados responderam à excepção de caducidade pugnando pela sua rejeição.

    A Sr.ª Juiz dispensou a audiência previa, proferiu despacho sanador, relegando para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade e, enunciou os seguintes temas da prova: 1-da existência das deficiências de construção invocadas pelos AA na petição inicial.

    2 – da necessidade da reparação dessas deficiências pelas RR.

    3-da lesão ao bem estar, à saúde e à qualidade de vida dos AA, em consequência das deficiências.

    4- do decurso dos prazos legais para propositura da acção visando a reparação das deficiências.

    Iniciado o julgamento, e após a inquirição de 6 testemunhas, foi o mesmo interrompido para se proceder a uma perícia, a efectuar por perito único que foi imediatamente nomeado pela Sr.ª Juiz.

    O relatório pericial foi objecto de reclamações e pedidos de esclarecimento vários.

    As partes juntaram aos autos documentos vários.

    Após o julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: Decisão: Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R.

    P., SA e a interveniente principal M. SA, solidariamente, a procederem à reparação dos seguintes defeitos no prazo de 120 dias: i. Fissuras ou rachas existentes no interior do imóvel referido em 1. dos factos provados existentes na cozinha, no hall de entrada, no escritório, no WC social, na escada de acesso ao piso 1, no hall do 1.º andar, no WC principal, nos quartos, do WC da suite, no sótão e na sala.

    ii. Fissuras ou rachas existentes no exterior da moradia nas varandas, nos remates do telhado, na empena, na guarda, na entrada principal, nas paredes, nas esquinas e vãos de janela, no topo de ligação pilar/viga, na sanca do pátio, na ombreira/verga, na fachadas, no beirado lado sul, no forro do peitoral do vão do escritório, nas juntas de dilatação lado sul/tardoz e nas fachadas iii. Rodapés com humidade e estalados.

    iv. Manchas nas estruturas de alumínio das janelas.

  11. Tampas para os ralos dos terraços superiores.

    vi. Pedra da Bancada da cozinha.

    vii. Parqueamento de 2 lugares devastados e inapropriado por ao seu fim.

    viii. Sebes do jardim privativo com pouco desenvolvimento.

    ix. Pintura no muro da zona de serviço – no seu topo superior (tinta totalmente descascada).

  12. Tampos de ralos nos 2 terraços que estão em falta.

    xi. Tampa das estruturas de AVAC que não garantem vedação.

    b)Condeno ainda a R.

    P., SA a proceder à reparação dos seguintes defeitos: i. Armários de cozinha com a estrutura a desfolhar.

  13. Em caso de incumprimento, condeno a R.

    P., SA e a M., SA no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso.

  14. Condeno R.

    P., SA e a M., SA no pagamento aos AA da quantia de €5.000,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de ressarcimento por danos não patrimoniais.

    I.B. Conclusões Apelante M., S.A.

    (…) Apelados (…) Apelante P., S.A.

    (…) Apelados (…) I.C.

    Objecto dos recursos M., S.A..

  15. Impugnação da matéria de facto; b) Origem das deficiências; c) Exclusão da responsabilidade da patologia das fissuras porque resultantes de erro de project; d) Exclusão da responsabilidade por defeitos que não constituem objecto da empreitada; e) Insuficiência do prazo concedido para a eliminação dos defeitos.

    P., S.A.

  16. Nulidade da sentença por omissão de fundamentação; b) Impugnação da matéria de facto; c) Exclusão de defeitos que não resultam da construção; d) Insuficiência do prazo concedido para a eliminação dos defeitos; e) Ressarcibilidade dos danos morais invocados.

    Fundamentação: II.

    1. Facto.

    A primeira instância considerou provado o seguinte: 1. Os AA adquiriam à R. P., S.A. em 30.10.2008 a fracção autónoma designada pela letra “AB”, destinada a habitação, constituída por um fogo com dois pisos (rés-do-chão e primeiro andar) Grupo F, com dois lugares de estacionamento no exterior com os n.ºs 55 – AB e 56-AB do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situada na Charneca, Aldeia do Fuzo, Lote …, Freguesia e Concelho de Cascais e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., cfr. escritura pública de compra e venda junta a fls. 24 e ss.

    1. A moradia possui ainda um pequeníssimo sótão, acessível por escada escamoteável e alçapão e pequeno logradouro privativo a tardoz.

    2. A fracção foi adquirida pelo preço de € 350.000,00, cfr. escritura pública de compra e venda junta a fls. 24 e ss.

    3. O contrato promessa de compra e venda foi celebrado entre as partes AA e R. no dia 03.06.2005, cfr. doc. fls. 110 e ss, o qual tinha anexo o doc. junto a fls. 125 a 129 .

    4. Consta do mesmo contrato a fls. 110 e ss no considerando (i) que os “Promitentes Compradores” estão interessados em adquirir à “Promitente vendedora” a moradia número vinte cinco, a construir, a que corresponde as letras “AB” no Lote I” e na clausula 4.a) que “pelo presente contrato, a “Promitente vendedora” promete vender aos “Promitentes Compradores” e estes prometem comprar-lhes, livre de ónus ou encargos, a moradia a construir correspondente ao número vinte cinco, do Lote I, Fracção “AB”, (…) cuja descrição prévia dos acabamentos e equipamentos previstos serem utilizados consta do Anexo “.

    5. Consta da cláusula primeira ponto 2. Que “ “Promitente Vendedora” está a promover, nas parcelas anteriormente identificadas, a construção de um empreendimento imobiliário destinado a habitação, composto por quarenta e uma moradias em banda, de diversas áreas e tipologias”.

    6. Os AA detectaram e denunciaram deficiências na sua fracção, algumas das quais até à data não foram reparadas.

    7. A R. no dia da outorga da escritura pública de compra e venda, 30.10.2008,escreveu aos AA a assumir a reparação de deficiências, conforme doc. 3.comprometendo-se a efectuar as seguintes reparações”1. lacagem dos aros e portas onde seja notória a diferença de tonalidades entre os brancos. (…) Reparação da soleira na varanda do 1.º...

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