Acórdão nº 8124/05.1TBOER-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I.

M, S.A.

instaurou no dia 20/10/2006, por apenso à acção principal, procedimento cautelar de arresto contra MF, pedindo o arresto imediato de diversos bens deste, que identificou.

Atribuiu ao procedimento cautelar o valor de €1.690.920,45.

Realizado o julgamento foi proferida sentença no dia 28/11/2006, na qual se decretou o arresto.

Nessa sentença decidiu-se ainda, em matéria de custas, o seguinte: “Custas pela requerente que serão levadas em linha de conta final – art. 453º, n.º 3, do Cód. de Processo Civil”.

Notificado dessa decisão o requerido não deduziu oposição nem interpôs recurso.

No dia 9/10/2013 foi elaborada a conta final de custas do procedimento cautelar (fls. 188/189) da responsabilidade da requerente, tendo-se considerado nessa conta que o valor da taxa de justiça devida é de €32.448,00.

Foram então emitidas guias do valor a pagar pela requerente até ao dia 29/10/2013, no montante de €31.735,43.

Por requerimento apresentado dia 24/10/2013 a requerente, invocando o disposto no art. 31, n.º 3, al. a) do Regulamento das Custas Processuais apresentou uma reclamação da conta e um pedido de rectificação da sentença quanto a custas.

Nessa reclamação suscitou as seguintes questões: Da violação da regra da unidade da conta de custas: - Não deveriam ter sido elaboradas contas distintas na acção principal e no procedimento cautelar, em face do estatuído nos arts. 539º, n.º 2, do CPC e 30º, n.º 2, do RCP; - O que estará na base da elaboração de contas separadas é a circunstância de se ter entendido que se aplicaria o CCJ ao procedimento cautelar – o que a requerente reconhece - e o RCP à acção principal; - Porém, a aplicação de regimes diferentes não obstaria à elaboração de uma única conta (cfr. neste sentido o Ac. RL de 19/06/2007); - Deverá por isso ser elaborada uma nova conta na acção principal, imputando-se nela os valores considerados devidos pelo autor; Ademais: - A taxa de justiça foi apurada nos termos do art. 13º, n.º 1, do CCJ, tendo por base o valor da providência (€1.690.920,45); - Sob pena de inconstitucionalidade, deverá ser fixado um valor máximo da taxa de justiça devida, por manifestamente desproporcionada face aos serviços prestados.

SUBSIDIARIAMENTE: -Da necessária fixação de um limite máximo para a taxa de justiça devida pelo presente procedimento cautelar: -Sob pena de inconstitucionalidade, deverá ser fixado um valor máximo da taxa de justiça devida, por manifestamente desproporcionada face aos serviços prestados; -É inconstitucional o art. 13º, n.º 1, do CCJ, conjugado com a tabela anexa, a interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção, sem atender a qualquer limite máximo ao montante das custas, por violação das normas dos arts. 2º, 18º, n.º 2, 2ª parte, da Constituição (neste sentido vide os Acs. RE de 17/03/2010 e 17/01/2013; Ac. TC n.º 471/2007; Acs RL de 20/05/2010 e 17/03/2010; -É manifesto que o processo não revestiu de qualquer complexidade, devendo o limite máximo derivar da aplicação, por analogia, do regime previsto no RCP, ou seja, no máximo, 8UC, ou seja €712,00.

SUBSIDIARIAMENTE: - Da rectificação/reforma da sentença e necessária dispensa do remanescente de taxa de justiça: - Nos termos do art. 27º, n.º 3, do CCJ o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas causas de valor superior a €25.000,00; - Requer, por isso, que se rectifique a omissão dessa ponderação quanto a custas por parte da Meritíssima Juiz.

SUBSIDIARIAMENTE: - Da reclamação da conta de custas: - A conta enferma de erro no cálculo da taxa de justiça, a qual não é do montante de €32.448,00, mas sim de €27.946,00.

- Do erro na imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas: - A responsabilidade final pelas custas devidas é da parte vencida na acção, pelo que a secretaria não podia deixar de atender às proporções de decaimento e à condenação em custas constantes da sentença proferida nos autos principais (3/4 pelo requerido).

Termina pedindo: a) Deverá ser ordenada a elaboração de uma única Conta de Custas no âmbito dos autos principais, contemplando a acção principal e o presente procedimento cautelar; b) Deverá, sob pena de inconstitucionalidade, ser fixado o limite máximo da taxa de justiça total devida pelo presente procedimento cautelar em 8 UC's; Subsidiariamente a b), e caso assim não se entenda c) Deverá ser rectificada/reformada a douta sentença de 28.11.2006, na parte em que não ponderou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, e, ponderando-se tal dispensa, deverá ser ordenada a mesma - pelas razões elencadas supra - considerando-se nada mais haver a pagar pelas partes a título de taxas; Subsidiariamente a c), e caso assim não se entenda, d) Deverá a presente reclamação ser julgada procedente, ordenando-se a rectificação da Conta de Custas n.º 943000033092013 elaborada no presente procedimento cautelar e deverá ser elaborada nova conta, em conformidade, na qual: i) Se considere como sendo devida a quantia de 27.496,00€, a título de taxa de justiça, e de 279,46€ a título de procuradoria; ii) A responsabilidade pelo pagamento das custas devidas (taxas, procuradoria e encargos) no presente arresto deverá ser imputada ao Requerido Filipe Pinto, R. na acção principal, na proporção de 3/4 e à A. na proporção de %, descontando-se o valor pago por esta com o requerimento inicial de arresto.

De seguida a Exma. Contadora lavrou a seguinte informação: “A decisão proferida no âmbito deste apenso foi proferida e principalmente transitou antes da entrada em vigor da Lei 7/2012 de 23/02 pelo que não se aplica aqui o seu art. 8º.

Assim e face às limitações do sistema informático e uma vez que se aplica regimes de custas diferentes com legislação e conceitos muito diferentes pois a data do trânsito das decisões deste Apenso A e do processo principal determinam a aplicação de um regime de custas diferente para cada um deles foi necessário elaborar contas separadas e não sendo assim possível elaborar uma só conta por cada sujeito processual.

A conta foi assim elaborada de acordo com a decisão dele constante sem prejuízo do estatuído no n.º 2 do art. 453º do CPC, aprovado pelo D.L. 44.129 de 28 de Dezembro de 1961 (conforme n.º 2 do Art. 7º da Lei n.º 41/2’13) aplicável nestes autos”.

De sua vez, o M.P. pronunciou-se nos seguintes termos: “A decisão que decretou o arresto foi proferida em 28.11.2006 (v. fls. 64 a 73). Quanto a custas, a referida decisão estatui: "Custas pela requerente que serão levadas em linha de conta final- artigo 453.°, n." 3, do CPC".

Por conseguinte, atenta a data da referida decisão é aplicável na elaboração da conta o disposto no CCJ, uma vez que o artigo 8.°, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 7/2012 de 13.2 exclui a aplicação do RCP às decisões proferidas antes da sua entrada em vigor.

Nessa medida, não pode aplicar-se ao caso presente a regra da unidade da conta, uma vez que a aplicação informática disponível para a sua elaboração não permite a aplicação de dois regimes diferentes de custas.

Por outro lado, a própria redacção do artigo 453.°, n.º 2, do CPC pressupõe a existência de duas contas diferentes. Se o requerente paga as custas do procedimento cautelar e se esse pagamento é tido na conta elaborada a final, sendo certo que o pagamento das custas no procedimento cautelar só ocorre depois da elaboração da respectiva conta, tal pressupõe que seja elaborada a conta no procedimento cautelar, independente da conta a elaborar nos autos principais.

No entanto, a referida norma pressupõe igualmente que as contas sejam elaboradas em momentos diferentes. Num primeiro momento, no procedimento cautelar, a conta é elaborada e as custas são suportadas pelo requerente. Num segundo momento, em função da regra geral da repartição das custas, é elaborada a conta final e, obtendo o autor, requerente no procedimento cautelar, vencimento na acção, as custas que suportou no procedimento cautelar deverão recair sobre o réu vencido e o autor ser ressarcido das mesmas.

Tal será no nosso entender o sentido a dar ao normativo legal na parte em que refere que as custas são atendidas na acção respectiva. No mesmo sentido, veja-se José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2.° Volume, Coimbra Editora, 2001, p. 191.

Assim, contrariamente ao pretendido pela reclamante, a responsabilidade pelas custas no procedimento cautelar não devia ter sido imputada à requerente e requerida na proporção do seu vencimento na acção principal e andou bem a Exma. Contadora ao imputar à requerente responsabilidade por inteiro das custas devidas no procedimento cautelar.

Igualmente, em sede do decretado na sentença proferida nos autos, não podia a Exma. Contadora ter considerado um limite máximo de taxa de justiça ou ter dispensado a requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nem ocorreu qualquer omissão da Mma. Juiz ao não fazê-lo.

No que respeita à...

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