Acórdão nº 108/15.8T9LNH.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I-RELATÓRIO 1.1- O Ministério Público instaurou a 6 de Maio de 2015 , junto do Tribunal da Lourinhã- instância Local, Sec. de competência genérica ( comarca de Lisboa Norte) requerimento executivo contra A cm base em título certificado de dívida emitido pela Câmara Municipal da Lourinhã por falta de pagamento de 1552,50 € correspondentes à coima e custas que lhe foram aplicadas em processo contraordenacional nº 72/2012 tramitado por aquele órgão autárquico na sequência da detecção pela GNR de uma ligação não autorizada à rede pública de águas.

1.2- Por despacho judicial de 21.5.2015 foi determinado remeter os autos de execução à secção central de execuções de Loures tendo em conta os seguintes fundamentos: “(…) Está em causa nos presentes autos a execução de uma coima aplicada por entidade diversa deste Tribunal.

Decidindo.

Nos termos dos arts. 64.° e 65.° do CPC e 130.°, n.° 1, al. d), e 131.° da LOSJ, a competência em matéria de execução de coimas (que não são multas, custas nem indemnizações) a competência é da Secção de execução e não da Instância Local de competência genérica Assim, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para a presente ação, sendo que se trata de uma exceção dilatória, que é, inclusivamente, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577.°, al. a), 578.° e 104.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Civil).

Pelo exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão do território e competente a Secção de Execução de Loures.

Sem custas.

Notifique e, após trânsito deste despacho, remeta os autos à Secção de Execução de Loures (art. 105.°, n.° 3, do Código de Processo Civil).

(…)” 1.3 – Desta decisão, inconformado, recorreu de APELAÇÂO o Ministério Público exequente dizendo em conclusões da motivação apresentada: “1.ª O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 19 dos autos, no qual o Meritíssimo Juiz declarou a Instância Local da Lourinhã, territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, determinando a remessa dos autos para a Secção de Execução de Loures, ao abrigo dos artigos 64.º, 65.º, 104.º n.º 1 alínea a), 577.º alínea a), 578.º do Código de Processo Civil e artigos 130.º n.º 1 alínea d) e 131.º da Lei de Organização do Sistema Judicial.

  1. Sustentando erradamente tal decisão por se considerar que a competência em matéria de execução de coima é da Secção de execução e não da Instância Local de competência genérica.

  2. O Ministério Público intentou a...

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