Acórdão nº 203/14.0YHLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: 1.

N., AG, sociedade de direito suíço, interpôs contra T., S.A.

, recurso do despacho de 15-04-2014 da Sra. Directora da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, publicado no Boletim de Propriedade Industrial em 21-04-2014, no qual se concluiu que o CCP n.º 20 (Certificado Complementar de Protecção), relativa à patente nacional 96799, caducou em 13-11-2011.

Pede, em concreto, a revogação desse despacho e a sua substituição por decisão que declare a caducidade do CCP n.º 20 como tendo ocorrido em 19-03-2014, conforme consta da publicação feita pelo lNPI no BPI de 08-07-2013, ou, caso assim se não entenda, que declare a ineficácia do CCP n.º 20, apenas, a partir de 26-12-2013.

Alegou, em síntese, que é titular do CCP n.º 20, pedido em 13-10-1998 e concedido pelo lNPI em 02-06-1999 publicado no BPI de 02-06-1999; que a patente base n.º 96799 foi pedida em 18-02-1991 e concedida em 26-06-1998; que a patente goza ainda de uma extensão pediátrica de 6 meses, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2006; que o CCP em causa apenas caducou em 19-03-2014, conforme, aliás, fez constar o INPI em publicação no BPI de 08.07.2013; que em 02-12-2013 a ora Recorrida T., S.A. apresentou no INPI um pedido de Averbamento de Caducidade do CCP 20, defendendo que este havia caducado em 26-06-2013; que o INPI através do despacho ora impugnado, de 15-04-2014, publicado no Boletim de Propriedade Industrial em 21-04-2014 (adiante BPI), concluir que o CCP n.º20 (Certificado Complementar de Protecção), relativa à patente nacional 96799 afinal caducou em 13-11-2011; que de acordo com a teoria do INPI, e considerando que a primeira autorização de introdução no mercado (AIM) contendo a substância activa Valsartan (com o nome comercial Diovan), foi concedida na Alemanha em 13-05-1996, o período de exclusivo de que a ora Recorrente beneficiaria teria terminado em 13-05-2011, i.e., 15 anos após a concessão da primeira AIM na Comunidade; no entanto, tendo sido concedida uma extensão pediátrica de 6 meses ao CCP 20, este período teria então terminado a 13-11-2011, i.e., 6 meses após o dia 13-05-2011; que o despacho impugnado apoia-se em interpretação, errada, da decisão emitida pelo TJUE no caso C-555/13, em despacho de 13-02-2014; que a melhor interpretação do acórdão do TJUE, sob pena de considerar que este estaria a interpretar e a aplicar direito nacional, aponta no sentido de que a contagem dos 15 anos aqui em causa deve ser feita a partir da concessão da patente base que no caso concreto ocorreu em 26-06-1998, pois que ao tempo em que a patente 96799 foi pedida (18-02-1991), estava em vigor o CPI de 1940, segundo o qual (art. 7.°), as patentes vigoravam por um período de 15 anos, contados da data da respectiva concessão; que a interpretação do Despacho do TJUE aqui em causa, feita pelo INPI, levaria à conclusão, inadmissível, de que os direitos de exclusivo da N., AG, aqui Recorrente, emergentes da patente 96799 e do CCP 20, teriam, absurdamente, começado com a concessão da primeira AIM na Comunidade, tendo terminado 15 anos depois, ou seja, em 13-05-2011; que tal interpretação, e uma vez que a AIM não confere qualquer direito de exclusivo de exploração, significaria que por ele se havia diminuído o período de exclusivo conferido àquela patente portuguesa pelas disposições legais nacionais acima citadas, ou seja, o TJUE estaria a interpretar e a aplicar direito nacional e, ainda por cima, atribuindo-lhe efeitos contrários ao que nele claramente se prescreve; que segundo a interpretação da ora recorrente, a expressão "invocar" constante da decisão do TJUE em apreço, indica que um CCP deixa de ser invocável a partir do momento em que a sua vigência, calculada de acordo com o art. 13.° do Regulamento 469/2009, se prolongar para depois de 15 anos de exclusividade, emergente da patente de base e do próprio CCP, depois da data de concessão da primeira AIM na Comunidade; que de acordo com a lei nacional a patente base esteve em vigor desde 26-06-1998 até 26-06- 2013; que o CCP 20, por seu turno, entrou em vigor, no termo do referido período de vigência da patente base, ou seja, em 26-06-2013 e teria vigorado (não fora a perda da sua eficácia consignada no despacho do TJUE e sem contar com a extensão pediátrica), até 19-12-2013, data do termo da sua vigência do termo da sua vigência inicial de acordo com o preceituado no art. 13.°, n.º l do Regulamento 469/2009; que como a recorrente não se pode prevalecer perante terceiros da totalidade da duração da validade do CCP 20, na medida em que assim beneficiaria de mais de 15 anos de exclusividade, terá de se concluir que o CCP se tomou ineficaz no exacto dia em que entraria em vigor, isto é, em 26.06.2013, mas como o medicamento em causa beneficia de uma extensão pediátrica os direitos de exclusivo da ora recorrente, derivados da patente e do CCP foram invocáveis, e, portanto, eficazes, até ao dia 26-12-2013.

Citada a parte contrária nos termos do disposto no artigo 44.º do Código da Propriedade Industrial não apresentou resposta.

O INPI apresentou resposta, com fundamentação de fundo (fls. 1151-1168), onde, reitera o seu entendimento de que o CCP n.020 (Certificado Complementar de Protecção), relativa à patente nacional 96799, caducou em 13-11-2011.

Após foi proferida decisão pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, na qual se julgou improcedente o recurso e se manteve o despacho do INIP.

Inconformada, veio N., AG. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. Em jeito de enquadramento, diga-se que o objecto destes autos é saber qual a data de caducidade do CCP 20 de que é titular a Recorrente, questão que implica a análise do Regulamento n.º 469/2009 e do Despacho do TJUE proferido no âmbito do Processo C- 555/13, que interpretou aquele mesmo Regulamento. E a questão deve ser vista sob dois prismas: o substantivo e o processual.

  1. De um ponto de vista substantivo, e começando pelo princípio, os certificados complementares de protecção ("CCPs") conferem os mesmos direitos que as patentes de base de quem dependem (artigos 4.° e 5.° do Regulamento n." 469/2009) e produzem efeitos no termo legal da validade da patente de base, durante um período que corresponde ao período decorrido entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da primeira autorização de introdução no mercado na Comunidade, reduzido um período de cinco ano (artigo 13.° do mesmo Regulamento). E foi sobre este artigo 13.° que se pronunciou o Despacho do TJUE.

  2. O Despacho do TJUE veio responder à seguinte pergunta, colocada pelo órgão de reenvio: "Pode interpretar-se o artigo 13° do citado Regulamento (CE) n.º 469/2009 no sentido de permitir que, mediante um Certificado Complementar de Protecção para medicamentos, o período de exclusividade de exploração da invenção patenteada possa ser superior a quinze anos a partir da primeira autorização de introdução no mercado da Comunidade do medicamento em causa (não contando com a prorrogação prevista no n.º 3 desse artigo 13.º)?".

  3. E a exacta decisão do TJUE, proferida em resposta à questão que lhe foi formulada, é a seguinte: "O artigo 13.° do Regulamento (CE) n." 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos, lido em conjugação com o considerando 9 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um titular de uma patente e de um certificado complementar de protecção possa invocar a totalidade da duração da validade de tal certificado calculada em aplicação desse artigo 13.° numa situação em que, devido a essa duração, beneficiaria de um período de exclusividade, respeitante a um princípio activo , superior a quinze anos a partir da primeira autorização de introdução no mercado, na União Europeia, do medicamento que consiste nesse princípio activo ou que o contém".

  4. Daqui decorrem já três conclusões: (i) o objecto do Despacho do TJUE é o Regulamento n.º 469/2009, que é referente apenas a certificados complementares de protecção; (ii) o TJUE decidiu sobre a invocabilidade dos certificados complementares de protecção e, portanto, sobre a sua eficácia; e (iii) a extensão pediátrica não é objecto do Despacho de 13 de Fevereiro de 2014.

  5. Basta-nos a sua leitura: o Despacho do TJUE não se debruçou sobre a duração do CCP, mas sobre a invocação que o seu titular dele pode fazer. Por outras palavras, e por recurso à terminologia do próprio Despacho, um CCP deixa de ser invocável a partir do momento em que a duração total da sua vigência, calculada de acordo com o artigo 13.° do Regulamento 469/2009, se prolongar para depois de quinze anos de exclusividade, emergente da patente de base e do próprio CCP, depois da data de concessão da primeira AIM na Comunidade.

  6. Com vista a aplicar o entendimento vertido no Despacho do TJUE ao caso do CCP 20, importa considerar os seguintes elementos factuais: i. A PT 96799 (patente de base do CCP 20) foi pedida em 18.02.1991, estando na altura em vigor o CPI de 1940; ii. De acordo com as disposições transitórias do Decreto-Lei que aprovou o CPI de 1995, a PT 96799 esteve em vigor desde 26.06.1998 até 26.06.2013 - i.e. vigorou durante 15 anos a contar da sua concessão; iii. O CPI de 1940 não conferia qualquer protecção provisória aos requerentes de pedidos de patente, pelo que o exclusivo decorrente da PT 96799 só nasceu com a sua concessão, a 26.06.1998, e vigorou por 15 anos após essa data; iv. A primeira AIM na Comunidade para o Diovan foi concedida a 13.05.1996 na Alemanha; v. Ao CCP 20 foi concedida uma extensão pediátrica de seis meses, ao abrigo do Regulamento n.º 1901/2006.

  7. Como se sabe, o juiz a quo decretou que "o CCP n.020 caducou em 13-11-2011", admitindo...

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