Acórdão nº 338/13.7TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: 1.
“Banco B., S.A..” intentou ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra MF, pedindo a condenação desta: -A restituir à Autora o veículo de matrícula ..-GN-..; -A pagar à Autora a quantia de 5.156,04€, a que acrescem de €97,86 de juros de mora vencidos até à data da propositura da ação; -A pagar à Autora os juros de mora que se vençam posteriormente, sobre o capital de 1.731,00€ e até integral pagamento, à taxa de juros comerciais e ainda os juros de mora, à taxa de 4% que se vencerem sobre 3.425,04€ desde a citação e até integral pagamento; -A pagar à Autora a título de indemnização a quantia de EUR 570,84, por cada mês de atraso na restituição do veículo desde 20/2/2013 e até efetiva entrega; -A pagar à Autora uma indemnização por eventuais danos que o veículo apresente aquando da entrega; -A pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória até integral cumprimento da condenação, no valor diário de 50,00€ nos primeiros 30 dias, de 100,00€ nos 30 dias seguintes, e de 150,00€ nos dias subsequentes.
Para tanto alega, em síntese, que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de aluguer de um veículo que a autora adquiriu para o efeito, pelo prazo de 84 meses, sendo a prestação a cargo da ré no montante total de EUR 346,20, sendo EUR 285,42 o valor da amortização, a que acrescia o IVA, o premio de seguro e as despesas de cobrança.
A Ré, porém, na respectiva data de vencimento, não pagou as 80ª a 84ª renda, no montante global de EUR 1.731,00, razão pela qual a autora resolveu o contrato.
Desta forma, tem a autora direito a haver as prestações em falta e respectivos juros, bem como a receber o veículo locado e, a título de indemnização, uma quantia mensal igual ao dobro da renda (excluindo o IVA, o seguro e as despesas) até à sua entrega efetiva (o que peticiona ao abrigo do art. 1045º, nº2, do CC, alegando que a cláusula 10ª, nº4, do contrato foi declarada nula por acórdão do STJ, proferido em acção inibitória).
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A acção foi contestada, tendo a ré excecionado a incompetência territorial da comarca de Lisboa, em cujos Juízos Cíveis a ação deu entrada. Além disso, alegou que, apesar de não ter pago nas datas dos vencimentos as prestações relativas às 80ª a 84ª rendas, a Autora aceitou que a ré fosse amortizando a dívida em montante inferior ao inicialmente previsto, o que a ré fez, tendo já pago cerca de EUR 1.400,00.
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A autora respondeu, alegando, em síntese, que as quantias entregues pela ré já depois de incumprido e/ou resolvido o contrato dos autos se destinaram a amortizar a dívida existente relativamente a um outro contrato também celebrado entre as partes.
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Foi proferido despacho julgando o Tribunal Cível de Lisboa territorialmente incompetente para a causa. Transitado, foram os autos remetidos à Comarca de Almada.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré: -A restituir à autora o veículo da marca e modelo “Opel Astra” de matrícula ..-..-ZL.
-A pagar à autora as rendas em dívida no montante de EUR 1.731,00, acrescidos de juros de mora à taxa de juros supletiva legal para os juros comerciais desde a data de vencimento de cada renda e até integral pagamento; -A pagar à autora a quantia mensal de EUR 570,84, a título de indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 1045º, n.º 2 do Código Civil, desde 20/8/2012 e até à efetiva restituição do veículo, a que acrescem os juros de mora à taxa de juros supletiva legal para os juros civis sobre a indemnização já vencida aquando da propositura da ação no valor de EUR 3.425,04, desde a citação e até integral pagamento.
Quanto ao demais peticionado, absolveu a Ré do pedido.
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Inconformada, apelou a ré e, em conclusão, disse: (…) Pelo que, a R. não poderá ser condenada no pagamento da indemnização pretendida pelo A., por duas razões: 1º) Porque fere grosseiramente a Lei (Artº 19º, al. c) do DL 446/85, de 25/10; e Artºs 281º, 282º e 292º do Cód. Civil); e 2º) Porque o A. não fez qualquer prova dos elementos factuais necessários a obter essa indemnização.
Deste modo, foram, assim, violados, por erro interpretativo e aplicação os Artºs 19º, al. c) do DL 446/85, de 25/10; Artºs 281º, 282º e 292º do Cód. Civil e 615º, nº 1, als. b) c) e d) do Cód. Proc. Civil.
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Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.
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Cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de nulidade, se deve ser alterada a decisão de facto, se deve ser alterada a qualificação jurídica do contrato e se assiste...
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