Acórdão nº 8264/09.8T2SNT.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: Estado Português veio deduzir contra Cooperativa ...

, S.C.R.L, incidente de liquidação de sentença, pedindo, a final, a condenação da R. a pagar a quantia € 340.000,00, indemnização a que terá direito devido à ocupação indevida e ilícita de um imóvel, por parte da R., e pelo prejuízo decorrente do facto de ter impossibilitado ao Autor de lhe dar qualquer utilização ou destino lucrativo designadamente de dar de arrendamento.

A R. citada para contestar o incidente, veio pedir a improcedência do incidente, atendendo a que o valor ora pedido é exagerado uma vez que, em 1992, data em que deveria ter entregue o imóvel, o mesmo estava bastante danificado, não possuía instalações eléctricas nem sanitárias, nem água canalizada.

Mais, o valor do imóvel, em 2001, era de €153mil euros e o mesmo foi adquirido pela R. à A., em 2006, pelo valor de €254.600,00, pelo que o valor pedido é completamente desmesurado, sendo certo que de acordo com a avaliação por si efectuada o mesmo para efeitos locativos tem um valor de €40.712,60 para o período de 1992 a 2006, sendo que descontando as rendas relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 1992 no valor de €177,75 e o mês de Dezembro de 2006, no valor de €736,01, o que totaliza um valor global de €39.798,84.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente e, por consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de €186.146,29 (cento e oitenta e seis mil cento e quarenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), à qual acrescem juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%.

Inconformada com esta decisão, vem a Ré Cooperativa ...

SCRL interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no Tribunal Comarca da Lisboa – Oeste, Sintra- Inst. Central – 1.ª Secção Cível – J2 , sendo a sentença ora recorrida proferida no âmbito do processo em epígrafe. b- Resulta da simples leitura da sentença ora recorrida, falta de clareza, incongruências, ambiguidades obscuridades, contradições e omissões. Com o devido respeito que diga-se muito é não pode a Recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida porquanto andou mal o tribunal a quo quer na apreciação dos factos e conclusões daí retiradas, quer no direito aplicável ao mesmo.

I- Questão Prévia: Da nulidade da acção: c-A acção foi interposta por Epac – Empresa para Agroalimentação e Cereais , S.A. e manteve-se inalterada no que concerne à Autora, na contestação, replica e tréplica.

d-A partir daí sem que exista algo no processo que evidencie a legitimidade de alteração das partes, o douto tribunal altera o sujeito processual autor, passando a Autora inicial EPAC – Empresa para Agroalimentação e Cereais SA a ser designada por Estado Português.

e-A partir desse momento é nulo todo o processado, por ilegitimidade do autor.

Vejamos: -A legitimidade processual no que ao Autor diz respeito, afere-se pelo seu interesse directo em demandar, sendo que são titulares de interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial (art.º 30.º e art.º 552.º n.º 1 CPC).

f-Sendo que no que concerne às partes a instância estabiliza-se com a citação do Réu.

g-Não basta a simples manifestação de vontade de alguém externo ao processo com a alegação de que o Estado Português é “Herdeiro” da autora para que se efectue a mudança dos sujeitos processuais.

h-A Autora é uma sociedade anónima, como tal, independentemente de ser constituída por capitais públicos, rege-se pelas regras do direito das sociedades.

i-Nos termos e para efeitos do estipulado no art.º 146º n.º 1 e 2 do CSC, dissolvida uma sociedade esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica.

j-Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, artº 151º n.º 1 CSC, competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais, artº 152º n.º 3 CSC.

k-Com a respectiva proposta de partilha, submetem a deliberação da sociedade, artº 157º n.º 4 CSC, um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º n.º1 CSC).

l-Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes.

m-Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC. Neste sentido veja-se o douto acórdão do TRC – Proc: N.º 656/12.1T4AVR-A.C1 de 02-05-2013.

n-E ainda conforme decidido pelo STJ no douto acórdão de 26-06-2008, proferido no âmbito do processo n.º 08B1184. As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.

o-Ora o Estado Português jamais poderia assumir a posição de liquidatário da Autora.

p-O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, referente ao regime jurídico do Sector Empresarial do Estado, não contém quaisquer normativos quanto à liquidação das sociedades do SEE, com forma comercial, à excepção do expressamente previsto quanto à liquidação das Entidades Públicas Empresariais (EPE). Quanto a estas, dispõe-se que sejam extintas por decreto-lei no qual se estabelecerá o subsequente processo de liquidação. Quanto às empresas públicas com a forma de sociedade comercial, como é o caso em apreço, o referido diploma apenas prevê que se rejam pelo direito privado.

q-Em regra, os gestores que integram as administrações das sociedades passam a ser liquidatários destas a partir do momento em que elas se considerem dissolvidas, tal como se prevê no Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).

r-Acerca da problemática da dissolução e liquidação das sociedades pertencentes ao Sector Empresarial do Estado, pode ler-se no relatório de auditoria do Tribunal de Contas, Relatório 13/05 2.ª Secção que: “No âmbito da função accionista do Estado e do exercício da tutela financeira, a Direcção-Geral do Tesouro desempenha um papel instrumental, nomeadamente através do estudo, preparação e acompanhamento das sociedades em que o Estado participa directamente, incluindo as que se encontrem em liquidação.

s-Logo também a Direcção Geral do Tesouro não é a liquidatária, pelo que também a mesma é parte ilegítima.

t-No presente processo não existe qualquer evidência de que os gestores...

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